TJSP 09/03/2021 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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mista, tendo em vista o Provimento CSM nº 2600/21, o qual restabeleceu o regime de trabalho 100% remoto, em 1º e 2º graus,
entre os dias 8 e 21. Abra-se vista dos autos ao MP para se manifestar sobre fls. 329/333 e 337/338. Int. - ADV: ROSA MARIA
FURONI (OAB 205333/SP), MARIA DE FATIMA BIANCHIM (OAB 100328/SP)
Processo 1019391-65.2019.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Douglas Matheus
da Silva - Marcos Vinicius Jacintho da Silva - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem oferecimento de contestação pelo
embargado. Certifico que verifiquei a existência da ação de Embargos de Terceiro sob nº 1019698-19.2019 entre as mesmas
partes.” Manifestem-se partes “. - ADV: GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP), ROSANA APARECIDA
CHIODI (OAB 113846/SP)
Processo 1019681-80.2019.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristina Maria Barbosa Calderan e
outros - Eurides Barbosa e outro - Vistos. Diante da manifestação de fls. 97 e da juntada da certidão de fls. 103, manifeste-se
a Fazenda do Estado em relação à sucessão de Eurides (óbito anterior a 2001), conforme determinado a fls. 94. Int. - ADV:
GLAUCO FARINHOLI ZAFANELLA (OAB 204299/SP), MARIA SILVIA NECHAR (OAB 78960/SP)
Processo 1019828-48.2015.8.26.0451 (apensado ao processo 1004060-48.2016.8.26.0451) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- S.A. - C.M.M.A. - Vistos. Fls. 167: Trata-se de divórcio com partilha de bens ajuizado pelo autor. Houve decisão às fls. 86
homologando acordo de fls. 54/55 entre as partes em relação ao divórcio, prosseguindo o processo em relação à partilha de
bens apenas. Intimado pessoalmente o autor (fls. 160) a constituir novo advogado bem como a dar andamento ao processo no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção, quedou-se inerte (certidão de fls. 164). Em consequência, julgo extinto o processo com
base no artigo 485, III, § 1º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: VERA LUCIA DE CAMARGO FRANCO
(OAB 50215/SP)
Processo 1020014-95.2020.8.26.0451 - Interdição - Tutela de Urgência - M.A.F.C. - L.L.F. - Vistos. I Esclareça a autora se é
filha única, tendo em vista que na certidão de óbito de fls. 15 consta que o genitor possuía outros 2 filhos, conforme ressaltado
na contestação pela curadora especial. II - Partes legítimas e bem representadas, não havendo preliminares, nem nulidades ou
irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Determino a realização da necessária perícia. Faculto a indicação de
assistentes e o oferecimento de quesitos, em 15 dias. Após, o decurso do prazo assinalado, oficie-se para a designação de dia
e horário para a realização da perícia, devendo o Sr. Perito responder os quesitos apresentados pelo Ministério Público . Com
a designação, intime-se para comparecimento. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), STEFANY MARIE PEREIRA (OAB 438505/SP)
Processo 1022201-18.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.C.C. e outro
- W.C. - Vistos. Certidão de fls. 499: Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação do autor. Decorrido o prazo, intimese pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV:
ADRIANO DUARTE (OAB 255036/SP), MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP)
Processo 1022308-57.2019.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.M.F. - L.P.F. - Vistos. O
representante do Ministério Público opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 130/133, alegando que ela foi
omissa no tocante ao pedido por ele efetuado de que, no caso de emprego formal, o valor não seja inferior a 20% do salário
mínimo. (fls. 141). A autora manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 151), enquanto o réu postulou pelo improvimento
(fls. 152/153). É o relatório. DECIDO. Como se verifica do parecer de fls. 126/129, o representante do Ministério Público assim
asseverou: analisando-se o trinômio necessidade/ possibilidade/razoabilidade e à míngua de informações sobre os atuais
rendimentos do Requerido, bem como levando-se em consideração que o mesmo possui 03 filhos menores e o valor por ele
proposto em audiência, entendo, “data venia, que os alimentos devem ser fixados em 20% do salário mínimo para o caso
de desemprego ou trabalho autônomo, ou em 15% dos rendimentos líquidos do Requerido, incidentes sobre a totalidade da
remuneração (menos os descontos obrigatórios: INSS e IR), inclusive décimo terceiro e verbas rescisórias, exceto FGTS, para
o caso de emprego formal, mas desde que este valor não seja inferior ao 20% do salário mínimo, revogando-se a liminar.
De fato, a sentença não apreciou este pedido do Dr. Promotor de Justiça. E tal pretensão é razoável, na medida em que se
estabelece um valor mínimo para a pensão alimentícia, que foi sugestão do próprio alimentante (fls. 107), também para o caso
de emprego formal. Assim, em que pese a petição de fls. 152/153, dou provimento ao recurso, para que a presente decisão
faça parte da fundamentação da sentença e que o dispositivo doravante fique assim redigido: Diante de todo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu no pagamento de alimentos ao autor no valor mensal correspondente a 20% do
salário mínimo federal, todo dia 10 de cada mês ou, na hipótese de emprego formal, em 15% dos seus rendimentos líquidos
(salário bruto menos os descontos de IRPF e contribuição previdenciária), incluindo 13º salário, horas extraordinárias e terço de
férias, mediante desconto em folha, modificando a liminar para estes termos. O valor dos alimentos descontados em folha, na
hipótese de trabalho formal, não poderá ser inferior a 20% do salário mínimo. No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: MICHELLE CASTRO RAMOS (OAB 344699/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 4000428-65.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.P.C.A. A.P.S.A. - Vistos. Aguarde-se por 05 dias. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VALDIR AUGUSTO
HUPPERT (OAB 62071/SP), FERNANDO GARCIA DOMINGOS (OAB 253633/SP), MARA SILVIA LOPES CLEMENTE (OAB
193935/SP)
Processo 4008140-09.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.F.R. - C.S.D.R.
- Vistos. Fls. 469: Atenda a Serventia. Int. - ADV: BIANCA SOUSA ABRANTES (OAB 61864/PR), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR
(OAB 262757/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2021
Processo 1000299-33.2021.8.26.0451 (apensado ao processo 1521889-43.2020.8.26.0451) - Produção Antecipada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º