TJSP 09/03/2021 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
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a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa
ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta
positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. Caso
expressamente requerido, fica deferida a pesquisa Arisp para localização de imóveis em nome do executado. 9. A penhora de
bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela
qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos
pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino
a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que
permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência
e penhorabilidade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP),
FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 0000119-09.2021.8.26.0233 (processo principal 1000125-33.2020.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Regulamentação de Visitas - J.A.S. - J.E.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a
exequente pretende que “este Juízo relativize o exposto na sentença, considerando a situação vivenciada”. Em outras palavras,
a exequente pretende a revisão da sentença para alteração do regime de visitas fixado. Entretanto, o presente procedimento
não se presta a esta finalidade. Assim, considerando que o título judicial não corresponde com o pleito, a alteração pretendida
deve ser objeto do recurso adequado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, combinado com o paragrafo único do artigo 771, ambos do Códigode Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), FABIANA
MARIA CARLINO (OAB 288724/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP)
Processo 0000327-61.2019.8.26.0233 (processo principal 0002010-80.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.O.S.S. - J.C.F. - Fls. 248-259 Manifeste-se o executado, no prazo derradeiro de 15
dias, quanto às informações prestadas pelo INSS. Fls. 263-264 Ciência ao executado quanto à manifestação do exequente.
- ADV: MARIANA ROSA DA SILVA (OAB 200092/MG), GUSTAVO RIOS RIBEIRO (OAB 166826/MG), ROQUELAINE BATISTA
DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000417-69.2019.8.26.0233 (processo principal 1000235-08.2015.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.S.M. - - J.S.M. - L.D.M.F. - Advogado cadastrado.
Manifeste-se. - ADV: FILIPE MARINHO VITÓRIO CAVALCANTE (OAB 9389/AL), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB
240608/SP), RENATO VASCONCELOS CURVELO (OAB 19086/PE), VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0000483-15.2020.8.26.0233 (processo principal 1000110-35.2018.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.F.S. - - A.K.F.O. - J.L.B.S. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal,
em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO
(OAB 417433/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), MARIA VERONICA ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 1015/PE)
Processo 0000490-07.2020.8.26.0233 (processo principal 1000203-27.2020.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.R. - M.R. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das
pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP)
Processo 0000571-87.2019.8.26.0233 (processo principal 0002014-49.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.B.M. - E.L.S. - Vistos. Considerando-se o cumprimento da obrigação por parte do
executado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios
cujas provisões constem nos autos no valor máximo fixado pela tabela DPE/OAB para a causa. Ante a preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela
Serventia. Expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério
Público. P.I. - ADV: MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP), EDSON ANDRADE DA COSTA (OAB 262987/
SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 0000580-49.2019.8.26.0233 (processo principal 0001303-83.2010.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.M. - A.U.G. - Vistos. Aguarde-se a manifestação da exequente pelo período de
trinta dias. Decorrido no silêncio, intime-o(a) pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção, de acordo com o artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), LUIZ FERNANDO
BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 0000619-12.2020.8.26.0233 (processo principal 1000318-53.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Fixação - S.R.S. - E.S.B. - Fls.80: Ofício expedido para encaminhamento. - ADV: MICHELE GIAMPEDRO (OAB 358348/SP),
ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1000018-52.2021.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.T. - J.C.F.T. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República, com
a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 66/10. Ante as peculiaridades do caso, ou seja, a necessidade da propositura
da ação para obtenção do divórcio e o fato do requerido não ter oferecido resistência ao pedido inicial, deixo de condená-lo
ao pagamento das verbas sucumbenciais. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior
Instância com as homenagens do Juízo. Expeça-se certidão de honorários. Anoto que esta sentença, acompanhada de cópia
da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Município e Comarca de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, registro
sob o nº 116731 01 55 2016 2 00024 246 0005480 93, a necessária averbação, devendo constar que a requerente voltará a
usar o nome de solteira, ou seja, Katianne Aparecida Trindade e o requerido Julio Cesar Forte. A averbação deverá ser feita
com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: ELIANA APARECIDA ARCAIDE (OAB 274948/SP), JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000029-22.2020.8.26.0555 - Petição Cível - Petição intermediária - J.A.S. - J.E.F. - Vistos. Intime-se a requerente
pessoalmente para dar andamento no feito, inclusive manifestando-se acerca da perda de objeto do presente pleito, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção, de acordo com o artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB
312925/SP)
Processo 1000037-58.2021.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sueli Maria Larocca - Vistos.
Sueli Maria Larocca requereu a expedição de alvará objetivando o levantamento de saldo de conta do FGTS e resíduo de
benefício previdenciário em nome de Candido Larocca falecido no dia 02/11/2020, conforme certidão de óbito de fl. 15. Foi
apresentada certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS, bem como as certidões negativas de débitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º