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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021 - Página 1223

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TJSP 10/03/2021 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3234

1223

extrai é que, in casu, o direito é provado pela propriedade. Elementar. Sobre o thema decidendum, trago à colação os seguintes
precedentes jurisprudenciais do Eg. Tribunal de Justiça Bandeirante: Bem imóvel. Ação de imissão na posse. Decisões que
deferiram a liminar e determinaram a desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias. Manutenção. Cabimento. Alegação
do réu no sentido de que inexistentes irregularidades nas intimações acerca das datas dos leilões. Inconsistência fática e
jurídica. Eventuais irregularidades no procedimento extrajudicial que não podem ser opostas aos arrematantes. Ausência,
ademais, de intenção de purgar a mora. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2078332-49.2020.8.26.0000;
RelatorMarcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020). Imissão de posse. Alienação fiduciária de coisa imóvel. Crise sanitária
não pode ser utilizadagenericamente, ou em abstrato,comoeximentede responsabilidadede força maiorpara todo e qualquer
contrato. No caso em exame, se trata de imóvel adquirido em leilão extrajudicial ocorrido há praticamente seis meses, com
preço pago e domínio devidamente registrado em nome do adquirente autor. Inadimplemento do devedor fiduciante, consolidação
da propriedade nas mãos do credor fiduciário e leilão extrajudicial anteriores à pandemia. A posse do réu devedor fiduciante já
era precária antes da crise sanitária, que não tem o efeito de converter posse injusta em posse justa. Recurso não provido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2113190-09.2020.8.26.0000; Relator:Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). Imissão na
posse. Tutela de urgência. Desocupação do imóvel. Presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Probabilidade
do direito. Prova inequívoca da propriedade dos autores. Verossimilhança da alegação de ocupação indevida e fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a impossibilidade de o dono dar ao bem a destinação que seja de seu
interesse. Discussão acerca da execução extrajudicial e a relação contratual entre o anterior adquirente e o credor fiduciário que
não pode ser conhecida no âmbito da ação de imissão na posse, conforme Súmula nº 05, Deste Tribunal de Justiça. Prazo
estabelecido em sessenta dias para cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 30, da Lei nº 9.514/97. Decisão
reformada nesse ponto. parcial provimento ao recurso (TJSP;Agravo de Instrumento 2098937-16.2020.8.26.0000; Relator:Vito
Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Ação de imissão na posse. Determinada a desocupação do imóvel pela
ré. Imóvel arrematado em leilão extrajudicial e, posteriormente, alienado ao autor. Irrelevância do fato de se tratar de posse
velha, uma vez que não se cuida de demanda possessória, mas de índole petitória (CC, art. 1.210, § 1º). Alegação de
irregularidades no procedimento extrajudicial. Descabimento. Agravado é terceiro de boa-fé. Adquirente do imóvel não pode ter
obstaculizado seu direito de possuir o bem que adquiriu. Decisão mantida. Recurso desprovido (Relator: Theodureto Camargo;
Comarca: Campinas; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2015; Data de registro:
01/12/2015). “Agravo de Instrumento. Ação de imissão da posse. Decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar a imissão da autora na posse do bem. Inconformismo dos réus. Não acolhimento. Agravantes que
pretendem defender direito alheio. Impossibilidade. Ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Irrelevante a
alegação de posse velha, por se tratar de ação petitória. Preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC. Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso (v.21657). (Relator: Viviani Nicolau; Comarca: Diadema; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 30/11/2015; Data de registro: 01/12/2015). Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse.
Imóvel arrematado em leilão extrajudicial havido em 16/12/2013. Decisão agravada que determinou a suspensão da lide sob o
fundamento de prejudicialidade externa com a ação revisional. A pendência de demanda revisional não obsta o prosseguimento
da ação petitória. Hipótese em que não está caracterizada a prejudicialidade externa. Ausência de óbice ao regular seguimento
da ação. Aplicação da Súmula 4 deste E. Tribunal de Justiça. Agravo provido (Relator: Rômolo Russo; Comarca: Itapeva; Órgão
julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/11/2015; Data de registro: 24/11/2015). Agravo. Artigo 557, §1º,
do CPC. Agravo de instrumento. Recurso ao qual foi dado provimento por decisão monocrática. Manutenção. Ação de imissão
de posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Tutela antecipada visando autorizar o imediato ingresso do autor no imóvel.
Cabimento. Pretensão amparada pelas Sumulas 4,5 e 20, desta Corte. Decisão superveniente proferida pela Justiça Federal
ordenando a suspensão do certame que, prima facie, não autoriza a revogação da medida - Recurso desprovido (Relator:
Galdino Toledo Júnior; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2015; Data
de registro: 10/11/2015). Agravo de instrumento. Imissão na posse. Tutela antecipada. Imóvel arrematado em leilão extrajudicial
pelo agravado. A agravante se recusa a desocupar o imóvel sob o argumento de existir um contrato de locação vigente. Súmula
4 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Decisão mantida Recurso desprovido (Relator: J.B. Paula Lima; Comarca: Santo André;
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2015; Data de registro: 06/10/2015). Compra e venda
de bem imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia. Reintegração de posse cumulada com reparação de perdas e
danos. Pedido possessório julgado procedente e improcedente o pleito reparatório Taxa de ocupação, entretanto, devida pelos
réus, bem assim a quantia relativa a eventuais encargos do período em que estiveram na posse do imóvel - Artigos 27, parágrafo
8º, e 37-A, da Lei Federal nº 9.514/97. Ação procedente. Recurso provido para esse fim (APELAÇÃO COM REVISÃO Nº
0014624-81.2010.8.26.0009 Comarca SÃO PAULO, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Duarte, j. 04/11/2013).
Reintegração de posse. Indeferimento do pedido liminar ante a ausência de periculum in mora. Ação movida com base na Lei nº
9.514/97. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante ou sucessor bem configurada. Inteligência do art. 30 da
Lei nº 9.514/97. Multa diária descabida. Previsão legal de taxa de ocupação a ser paga pelo fiduciante até a efetiva imissão na
posse. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento nº 0122517-56.2013.8.26.0000 Comarca: Guarujá, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Correia Lima, j. 02/09/2013). Nesse vórtice, forçoso reconhecer-se
que não há vício a justificar a anulação da execução extrajudicial. Outrossim, são aplicáveis à hipótese as Súmulas 4, 5 e 20 do
Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, verbis: Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se
tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66. Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel
arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a
execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Súmula 20: A
execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional. No mais, a pretensão da parte autora está
amparada na regra estampada pelo artigo 30 da Lei nº 9.514/97, verbis: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou
sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na
posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do
disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Nessa esteira, tollitur quaestio. Assim, no caso dos autos,
reconheço a presença do fumus boni juris e do periculum in mora e, consequentemente, DEFIRO, inaudita altera parte, a
IMISSÃO LIMINAR, com o fito de possibilitar à parte autora o exercício pleno da posse sobre o imóvel em questão, excluindo-se,
destarte, a posse de quaisquer outros que injustamente a detenham, concedendo à parte ré o prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias para a efetiva desocupação, ex vi do artigo 30, da Lei nº 9.514/97, mas sem fixação de multa diária, a qual se revela
descabida, haja vista a previsão legal de taxa de ocupação a ser paga pelo fiduciante até a efetiva imissão na posse. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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