TJSP 10/03/2021 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
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extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001096-87.2020.8.26.0695 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Matheus Junio Ferreira - - Danillo
Henrique Ferreira - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto por um prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA (OAB 293809/SP)
Processo 1001195-57.2020.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado extrajudicialmente
entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas na petição de fls. 48/49 e JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, porquanto
a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único). Oportunamente,
determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário
SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1001225-92.2020.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Heber Messias Faria da Silveira - Ante o exposto, com fulcro no art. 66, da Lei 4.728/65, e no Decreto-Lei 911/69, julgo
procedentes todos os pedidos formulados, e torno definitiva a liminar. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
ré no valor por ela depositado às fls. 62/65. Por fim, defiro ao requerida o benefício da justiça gratuita.Anote-se. Dada a
sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em
favor do patrono da parte autora,que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade por ser o
requerido beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PATRICIA
FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE (OAB 194499/SP)
Processo 1001283-95.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação - Marta Pinheiro Brandão - Vistos. Fl. 27: Defiro.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP)
Processo 1001290-34.2013.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Fls. 471/472: Defiro a pesquisa junto ao
CNIB, bem como a expedição dos ofícios solicitados, que deverão ser entregues pelo exequente, com a devida comprovação
nos autos, a fim que os órgãos mencionados informem se há plano de previdência em nome dos executados. Int. - ADV: GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1001481-06.2018.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fl. 156: primeiramente, deverá o exequente juntar aos autos planilha de cálculos devidamente atualizada. Int. - ADV:
SUELI RAMOS DOS SANTOS (OAB 395589/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1001559-97.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Otávio de Oliveira e
outros - Roberto Bueno e outros - Vistos. Fl. 173: aguarde-se o retorno da carta precatória distribuída conforme fls. 164/166. Int. ADV: MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP), FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), RENZO GONÇALVES
DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1001572-62.2019.8.26.0695 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Liquidação / Cumprimento / Execução
- João Carlos Cassemiro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO o tutela concedida às fls. 58/59. Pela sucumbência arcará a parte autora com
o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Registre-se que, em caso de gratuidade, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se passado esse prazo. Havendo
interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo juízoa quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no
prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta,encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Com o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. PRIC - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP), BRUNO
FONSECA DE ANDRADE (OAB 430714/SP)
Processo 1001579-59.2016.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Luiz
Carlos Mendes de Carvalho e outro - Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas necessárias para
o cumprimento da r. Decisão de fls. 384. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), DANIEL AUGUSTO CESTARI ARANTES (OAB 274584/SP)
Processo 1001760-65.2013.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tuberfil Indústria e Comércio de Tubos
Ltda - - Tuberfil Indústria e Comércio de Tubos Ltda - Z.F. de Souza EPP - Vistos. Fl. 377: Nos termos do que dispõe o artigo
921, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando inexistir bens de propriedade do executado que sejam passíveis de
penhora, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 (hum) ano (art. 921, §1º). Outrossim, observo que decorrido
o prazo sem que o exequente indique bens à penhora, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do
art. 921, §2º do Código de Processo Civil, independente de novo despacho, ocasião em que começará a correr o prazo de
prescrição intercorrente (art. 921, §4º). Int. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), ADRIANA DE SOUZA
LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1002048-42.2015.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - M.S. - R.A.P. - B.A.P. - M.A.P.
- Fls. 606/613: Ao requerente, para manifestação, no prazo de 15 dias. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB
309957/SP), RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP), AMARILDO APARECIDO DE MORAES (OAB 79213/SP),
SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA (OAB 186295/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), MARCELO
MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
Processo 1002099-53.2015.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau S/A. - Rafael
Gabriel Migliolli e outros - Mauro Pereira de Paula Junior e outro - Vistos. Fls. 1162/1163: Defiro. Oficie-se conforme requerido.
Fls. 1166/1170: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1159. O embargante alega omissão na
decisão em comento, buscando a rediscussão do já decidido. Entretanto não há qualquer omissão pendente de apreciação,
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