TJSP 10/03/2021 - Pág. 2463 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
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fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO (OAB 254656/SP)
Processo 1056329-14.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Joel da Silva Oliveira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso
IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial
merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo,
em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no
prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1056531-88.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Alberto Lopes - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA formulada por
JOSÉ ALBERTO LOPES contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Condeno JOSÉ ALBERTO
LOPES ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da
Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo
diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de
Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado,
na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB
403220/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 1057264-54.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Pedro Severo de Jesus
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso
IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial
merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo,
em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no
prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando
baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1057302-66.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius
Cavalcante - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, A petição inicial merece, consoante
o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma
legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar
a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma
vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que
obstava o julgamento de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente
pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, dando baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1057425-64.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria das Dores da Silveira
Braga - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
indefiro a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 321, parágrafo único e 330, III, do Código de Processo Civil. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do referido estatuto
processual. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1057582-37.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Francisco de Assis da
Silva - Bmw Financeira S/A - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil,
indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação
quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve
a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento de mérito. Entretanto, a parte permaneceu
inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO (OAB 254656/SP)
Processo 1057621-34.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria José Rebolho Malta Guilherme Faiguenboim e outro - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil,
indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação
quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve
a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento de mérito. Entretanto, a parte permaneceu
inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: ALESSANDRA MALTA (OAB 276501/SP)
Processo 1057673-30.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eric Aparecido Vicente Olympio
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso
IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial
merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo,
em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no
prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento
de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em consequência, o feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para
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