TJSP 10/03/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
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Gomes da Silva - Vistos. Ciência as partes do agravo retro. Considerando que deferido liminarmente a assistência judiciária a
parte autora, prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1000139-22.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Celia Aparecida de Souza
- Vistos. Fls. 112/113: Dê-se ciência as partes do r. Despacho proferido nos autos de de Agravo de Instrumento. Anote-se.
Aguarde-se o prazo de trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1000169-57.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Reginaldo Lióci - Em face
de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por Reginaldo Lióci
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Publique-se. Intime-se Palmeira D’oeste,
08 de março de 2021 - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1000232-82.2021.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Elias Alves de Lucena - Vistos. Aguarde-se pelo cumprimento da decisão de fls. 14, pelo prazo de mais 10 dias. No silêncio,
voltem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: HIGOR SÃO FELICE SOUSA (OAB 441941/SP)
Processo 1001459-44.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Viviane Masaki Bruneli - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’OESTE - Vistos. 1. Fls. 165/175: Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária em favor da parte autora. Anote-se. 2. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela
parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. 3. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10
(dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos
ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES
(OAB 266949/SP), JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), KAYKI
RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP)
PALMITAL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA KRUGER VATZCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO APARECIDO PORCELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2021
Processo 0001564-69.2019.8.26.0415 (processo principal 1002712-69.2017.8.26.0415) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Antonio Duarte de Oliveira e outro - Banco BMG S/A - Fica o Executado intimado a comprovar o
pagamento das custas judiciais remanescentes no valor de R$250,26, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para
pagamento voluntário das custas judiciais, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 60 dias e após será expedida
certidão de inscrição em dívida ativa - ADV: VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP)
Processo 1000027-50.2021.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Observando a ordem prevista no art. 835, do CPC, inexistindo comprovação de pagamento
no prazo supra, deverá a exequente providenciar o recolhimento da taxa para penhora via BACENJUD. A ordem de penhora e
avaliação deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado e infrutífera a
penhora on line, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 835). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão servirá como mandado (se o caso). Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000037-94.2021.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º