TJSP 10/03/2021 - Pág. 2953 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
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Tiziani - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do crédito noticiado às 312/3115, suspendo a expedição do
aditamento do formal de partilha. Manifeste-se a inventariante a respeito no prazo de 10 dias. Int. - ADV: NEUSA TEIXEIRA
REGO (OAB 68204/SP), FABÍOLA ZACARCHENCO BATTAGINI (OAB 195198/SP), MARCIO COIMBRA MASSEI (OAB 150017/
SP)
Processo 1001241-71.2020.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Cheque - W. Visani Ltda - Vistos. Primeiramente chamo
o feito a ordem. Não apresentados embargos, convola-se automaticamente o pedido inicial em executivo. Proceda-se todas as
anotações e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Apresente a exequente cálculo atualizado do débito no prazo de 10
(dez) dias. Após, intime-se a parte executada IRIS MATINS ELEUTÉRIO NOGUEIRA, através de mandado, para que efetue o
pagamento do débito ora apontado no prazo de quinze dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), fazendose constar o valor do débito para conhecimento da parte executada. Int. - ADV: FRANCISCO LEAL DE QUEIROZ NETO (OAB
257644/SP)
Processo 1001243-12.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M Toreti - A Ferro & Metal Comercial
Ltda Epp - - Daguimara da Silva Magalhaes - Vistos. Indefiro, por ora, a penhora de jóias, pois não há especificação de quais
jóias, onde estão, enfim, há apenas menção genérica, inclusive no imposto de renda. Manifeste-se em prosseguimento no prazo
de 20 dias. Int. - ADV: RAFAEL CONRAD ZAIDOWICZ (OAB 42320/PR), HUGO JESUS SOARES (OAB 44977/PR), JULIO
CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP)
Processo 1001247-49.2018.8.26.0428 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Sindicato
dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paulínia - Eudinei Cabral de Oliveira - - Reginaldo Lopes de Oliveira - Wagner Maciel Nunes - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo pugnado de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RICARDO
MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP), REGINALDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 266981/SP), MAURO CESAR DE
CAMPOS (OAB 134985/SP), CICERO BOMFIM DO NASCIMENTO (OAB 247616/SP)
Processo 1001286-12.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Aparecido
Costa - T C Martins Veículos Me - Vistos. RONALDO APARECIDO COSTA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de T C MARTINS VEÍCULOS ME, aduziu em síntese que realizou a compra do
veículo GM/CLASSIC LS, ano 2013/2014, cor prata, placas FMU 9817, no valor de 18 mil reais, parcelados, na data de 15 de
junho de 2018, no estabelecimento réu, conforme contrato de compra e venda. Próximo a data do acordo celebrado, precisamente
no dia 19/06/2018, foi feito um laudo de vistoria, no qual foi apontado avaria e/ou reparo na região traseira da carroceria
(vestígios aparentes de colisão traseira). Contudo, tal laudo foi aprovado, o que motivou o Requerente a ignorar o fato e concluir
a compra. Passados 6 meses da compra, o autor, que sempre cuidou bem do veículo e nunca sequer se envolveu em qualquer
batida ou colisão com o mesmo, decidiu vender o veículo e foi até outra loja compradora para isso. Ocorreu que, ao ser exigida
nova vistoria para compra e após realizada, o Requerente foi surpreendido com a notícia de que foi detectada pelo vistoriador
restrição do painel frontal, longarina dianteira direita, painel traseiro e caixa de estepe amolgados. Ora a empresa ré em nenhum
momento apresentou tais restrições no primeiro laudo, principalmente no que concerne a danos na parte dianteira. Tal motivo
obrigou o Requerente a vender o veículo por R$ 2.000,00 abaixo do valor da tabela Fipe. Venderia o carro por R$ 15.000,00,
porém teve que se contentar em vende-lo por R$ 13.000,00 em virtude de tais danos terem sido ocultados num primeiro
momento. Ao procurar a empresa Requerida para conversar sobre o que poderia ser feito, o Requerente foi destratado, sendo
mandado procurar seus direitos pois da parte dela nada seria realizado. Dessa forma, o Autor ajuizou a presente ação para que
possa ser indenizado por todos os danos que lhe foram causados. Portanto, requereu a concessão da justiça gratuita, indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais estimados no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção
monetária desde o evento danoso, aplicando o índice IPCA-E. Por fim, provar o alegado por meio de todos os meios de prova
em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, além da juntada de novos documentos e
demais meios que se fizeram necessários em fase de execução. Fixou o valor da causa em R$ 12.000,00. Deferida a justiça
gratuita (fls.33/34). A requerida contestou o feito (fls. 39/54), alegou que em observância ao princípio da boa-fé e visando
resguardar a si e aos seus clientes, mesmo que não seja sua obrigação, a Ré providencia, às suas expensas, o Laudo Veicular
de todos os carros comercializados em sua loja, e os disponibiliza aos compradores destes. Além do fornecimento do laudo
veicular mencionado, todos os veículos ficam à disposição para serem inspecionados por seus respectivos compradores, um
ônus, aliás, que os incube. No presente caso não foi diferente, pois foi fornecido ao Autor o Laudo Veicular, bem como, a colisão
apontada no laudo foi ignorada pelo comprador. Após 7 meses de compra, em que usufruiu como quis do veículo e diga-se,
tempo suficiente para que o veículo possa ter sofrido toda sorte de colisões possíveis, o Autor procura a Ré dizendo que a
informação da colisão frontal lhe foi ocultada quando da compra. O Autor não prova sequer que a colisão tenha realmente
ocorrido antes da compra, tampouco prova que realmente tenha vendido o veículo. A Ré requereu a revogação da Gratuidade
da Justiça concedida ao Autor e a improcedência da ação, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. Caso
assim não entenda, requereu que seja a condenação em danos morais pautada pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Ademais, protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova
testemunhal a ser produzida em Audiência de Instrução e Julgamento. Houve réplica (fls.77/78). Foi dada as partes prazo para
especificarem as provas que pretendem produzir (fls.79). O Autor requereu audiência de instrução (fls.82). A Requerida alegou
desnecessário o seu depoimento pessoal, porém, caso seja necessário, requereu audiência de instrução e julgamento. Justificou
a necessidade das provas requeridas para contrapor as então requeridas pelo Autor (fls.83/84). Indeferida a realização de prova
testemunhal (fls.85) Mantido o benefício da gratuidade (fls.107). Reformado o despacho de fls.107, uma vez que há necessidade
de realização de prova oral no presente caso (fls.111). O Autor se manifestou em alegações finais (fls.121/122). Vieram os autos
conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O pedido inicial é improcedente. Pelo que se depreende dos autos, restou
comprovado que o Autor realizou a compra do veículo MARCA GM/CLASSIC LS através da loja da Ré, T C MARTINS VEÍCULOS
ME. No ato da compra, foi realizado Laudo Veicular às expensas da Requerida, constatando avaria e/ou reparo na região
traseira da carroceria (vestígios aparentes de colisão traseira). Contudo, com a aprovação do laudo, o Requerente ignorou o
fato e concluiu a compra. Observo que, quando entregue o veículo, além do fornecimento do Laudo Pericial pela loja Ré, o Autor
pôde inspecioná-lo, e após a compra, usufruiu do veículo durante 7 meses. Ademais, o Autor não apresenta prova de que a
colisão dianteira, apontada pelo laudo em fls. 24/31 tenha ocorrido antes da compra, inclusive, dentro do período apontado,
consta que o veículo rodou 6.632km. Além disso, o Autor também não apresenta provas de que tenha vendido o veículo, muito
menos que tenha vendido por menor valor. Atento que, o Requerente demanda a condenação da Ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, porém não prova a ocorrência de nenhum dano. O presente caso não
traz qualquer interferência nos direitos de personalidade do Requerente, visto que não prova a omissão apontada, como também,
a venda a menor do veículo. Resta claro que aborrecimentos relatados pelo Autor não podem caracterizar motivos para o
recebimento de indenização por danos morais, posto que o laudo foi elaborado e entregue a ele, o veículo pôde ser inspecionado,
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