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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021 - Página 1567

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TJSP 11/03/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3235

1567

vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento
e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03
e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados.
5. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados.
Intime-se. - ADV: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA (OAB 358165/SP)
Processo 1001826-38.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jefferson de Moraes Ferreira
- - Camila de Moraes Ferreira - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. 2. Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, na qual é solicitado ao Banco CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL informações das contas vinculadas em nome do de cujus, informado, inclusive, os respectivos saldos.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue
o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o
protocolo na cópia do ofício. 3. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista a parte autora. Acaso os
valores ultrapassarem as 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, esta deverá que adequar o pedido. Prazo:
15 dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberação. Intime-se. - ADV: ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE
SOUZA JUNIOR (OAB 226550/SP)
Processo 1001878-34.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Marli Gomes de Oliveira Rodrigues Affonso - André Henrique Gomes Rodrigues - - Renan Gomes Rodrigues - - Jessica Gomes Rodrigues Alconechel - - Ana Julia Gomes
Ribeiro - - Abner Gomes Rodrigues - Jose Jivaldo Rodrigues - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo
rito de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo falecimento de José Jivaldo Rodrigues. 2. Nomeio inventariante
Marli Gomes de Oliveira Rodrigues, RG nº 22.309.980-6, CPF nº 174.409.918-93, independentemente de compromisso e
declarações. A presente de decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3.
Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar
os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio
Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais
do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 4.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 5. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
ABNER DOS SANTOS LIMA (OAB 396934/SP), ROSELENE DOS SANTOS SILVA PAIVA (OAB 386146/SP)
Processo 1001994-40.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Juliana Barbosa da Costa - Vistos. 1.
Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se
todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do
CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na
forma de inventário/arrolamento comum. 2. Anoto, desde já, que a cumulação do pedido de reconhecimento de união estável em
sede de inventário só é possível quando comprovada por documentos incontestes e com a concordância de todos os herdeiros.
Do contrário, o reconhecimento deve se dar pelas vias próprias. Intime-se. - ADV: MAYARA GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP)
Processo 1002030-82.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alsira Delfino de Lacerda Silva - - Daiane
Edilene Messias Ramos - Antonio José da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de abertura de Inventário, na forma de Arrolamento
Comum, cumulado com abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Testamento particular apresentado às fls.
20/23. É o breve relatório. Decido. 1. A demanda não pode ser cumulativa, pois distintos os pedidos e seus procedimentos,
sendo que o primeiro pedido trata-se, em regra, de procedimento especial de jurisdição contenciosa e o segundo procedimento
de jurisdição voluntária. Ainda, necessário a abertura, publicação, registro e cumprimento do testamento particular, devendo
ser apreciado em ação autônoma para análise dos requisitos do instrumento pelas formas rígidas dispostas nos artigos 1.862 a
1.896 do Código Civil, inclusive, com intervenção do Ministério Público, inteligência dos arts. 735 e 736 do Código de Processo
Civil. Assim, determino a adequação do pedido inicial, optando a parte autora, nesta demanda, por um dos requerimentos. Anoto
que a distribuição da segunda demanda deve ser por dependência à esta. Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.
2. Sem prejuízo, esclareça a autora se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será
recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de
todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: HELIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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