TJSP 11/03/2021 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
2212
Processo 1000541-67.2020.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Valdir Fratoceli-me - Usina
Ouroeste - Açúcar e Àlcool - Ltda - Fls.49/79: à réplica. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP),
JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), ELCIO
PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000549-78.2019.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Fls.139/142: vista ao exequente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000608-76.2013.8.26.0696/04">1000608-76.2013.8.26.0696/04 - Precatório - Pagamento - Neves Metalurgia - Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARANI D’OESTE - Vistos. Trata-se de incidente processual de requisição de precatório requerido por Neves Metalurgia
- Ltda em face da Prefeitura Municipal de Guarani DOeste para recebimento do crédito no valor de R$ 8.290,79 (fls. 41/43).
Expediu-se o ofício requisitório na modalidade precatório (fls. 41/43). Às fls. 50/54 o DEPRE comunicou o pagamento integral
do precatório. É, em suma, o relatório. Decido. A prestação jurisdicional está esgotada, tendo em vista a quitação integral do
débito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o incidente em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se
a ocorrência de preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua
certificação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte credora em relação ao valor de fl. 50, qual
seja, R$ 12.273,42 (doze mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) mediante preenchimento e juntada
aos autos, em 10 (dez) dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado
nº 474/2017 e do Comunicado Conjunto nº 749/2019. Ainda mais, deverá ser preenchido (obrigatoriamente) pelo patrono o
formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Certifique-se nos autos do processo principal em apenso (100060876.2013.8.26.0696), trasladando-se cópia desta sentença. Considerando que a executada/devedora (Prefeitura Municipal de
Guarani DOeste) é isenta apenas de taxa judiciária Lei n. 11.608/2003, certifique o cartório eventuais custas em aberto neste
incidente e nos autos em apenso (1000608-76.2013.8.26.0696) e intime-se a devedora, Prefeitura Municipal de Guarani DOeste,
via portal eletrônico de intimações (CC n.º 418/2020), para que efetue o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo indicado sem comprovação do pagamento, expeça-se
a respectiva CDA e encaminhe-se eletronicamente à Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Isenção na forma da Lei
n. 11.608/2003. Após o levantamento do numerário, oficie-se ao DEPRE comunicando o pagamento do valor requisitado nestes
autos. Oportunamente arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VALDENIR DAS DORES DIOGO (OAB 165406/SP), MATHEUS DE JORGE
SCARPELLI (OAB 225809/SP)
Processo 1000679-78.2013.8.26.0696/03">1000679-78.2013.8.26.0696/03 - Precatório - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANI D’OESTE Vistos. Trata-se de incidente processual de requisição de precatório requerido por Ministério Público do Estado de São Paulo em
face da Prefeitura Municipal de Guarani DOeste para recebimento do crédito no valor de R$ 5.663,30 (fls. 89/90). Expediu-se
o ofício requisitório na modalidade precatório (fls. 89/90). Às fls. 102/105 e 106/109 o DEPRE comunicou o pagamento integral
do precatório. É, em suma, o relatório. Decido. A prestação jurisdicional está esgotada, tendo em vista a quitação integral do
débito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o incidente em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se
a ocorrência de preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua
certificação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico nos termos do cumprimento de sentença em favor do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guarani DOeste em relação aos valores de fls.102 e 106, qual seja, R$
7.467,75 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) mediante preenchimento e juntada aos
autos, em 10 (dez) dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado
nº 474/2017 e do Comunicado Conjunto nº 749/2019. Ainda mais, deverá ser preenchido (obrigatoriamente) pelo patrono o
formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Certifique-se nos autos do processo principal/cumprimento de sentença
em apenso (1000679-78.2013.8.26.0696), trasladando-se cópia desta sentença. Considerando que a executada/devedora
(Prefeitura Municipal de Guarani DOeste) é isenta apenas de taxa judiciária Lei n. 11.608/2003, certifique o cartório eventuais
custas em aberto neste incidente e nos autos em apenso (1000679-78.2013.8.26.0696) e intime-se a devedora, Prefeitura
Municipal de Guarani DOeste, via portal eletrônico de intimações (CC n.º 418/2020), para que efetue o recolhimento no prazo de
60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo indicado sem comprovação
do pagamento, expeça-se a respectiva CDA e encaminhe-se eletronicamente à Fazenda Estadual para as providências cabíveis.
Isenção na forma da Lei n. 11.608/2003. Após o levantamento do numerário, oficie-se ao DEPRE comunicando o pagamento do
valor requisitado nestes autos. Oportunamente arquivem-se. - ADV: VALDENIR DAS DORES DIOGO (OAB 165406/SP)
Processo 1000720-98.2020.8.26.0696 - Monitória - Nota Promissória - Amilton Cesar Fernandes - Manifeste-se , no prazo
legal, sobre o AR de fls.70. - ADV: BÁRBARA CACE TREVIZAN DA SILVA (OAB 375932/SP)
Processo 1001084-07.2019.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Manifeste-se o exequente, no prazo legal, sobre o AR de fls.113. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001269-43.2021.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos, 1.Banco Daycoval S/A. ajuizou o presente pedido de Busca e Apreensão-Alienação Fiduciária em face de
Rodrigo Melo Pinto, alegando inadimplência contratual do réu, frisando que estes firmaram um pacto com garantia de alienação
fiduciária. Com a petição inicial vieram a Cédula de Crédito Bancário (fls. 40/44), a notificação extrajudicial para efeitos de
constituição em mora do devedor (fls. 45/46) e o demonstrativo do débito (fls. 47/50). Diante da comprovação da mora da
devedora (§ 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969), DEFIRO LIMINARMENTE a medida, nos termos do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, expedindo-se a serventia mandado de busca e apreensão do veículo GM Chevrolet, Astra 4P, básico, cor
preta, ano/modelo 2003, placa DLF-3307, chassi 9BGTT69B03B200630, depositando-se o bem em mãos do autor ou de quem
ele indicar (artigo 839 e seguintes do Código de Processo Civil). Providencie o autor o recolhimento das custas necessárias
ao bloqueio do veículo, no prazo de 05 dias. Com o recolhimento, providencie a serventia, através do sistema RENAJUD, o
registro do gravame referente à busca e apreensão do veículo na base de dados do RENAVAM, retirando o gravame após a
apreensão do bem (§ 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (§ 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº
911/69), e/ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob
pena de revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação e ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1009756-36.2020.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Yoshio Matsumoto - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º