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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 - Página 1010

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TJSP 12/03/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

1010

Processo 0005368-11.2019.8.26.0297 (processo principal 1003507-70.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Marinalva da Silva Talpo Boldrin - Valdineia de Fatima Ribeiro - Vistos... Fls. 8/9: 1) Considerando que a executada
não efetuou o pagamento voluntário do débito (fls. 12), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do
art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) VALDINEIA DE FATIMA RIBEIRO, CPF 186.265.748-35. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, transcorrido o lapso de 24 horas a que se refere o § 1º do artigo 854 do CPC, fica, desde
logo, DETERMINADO de ofício o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, visando evitar prejuízos às partes.
Em seguida, na forma do artigo 854, §1º e §2º do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação apresentada
pelo(a) executado(a), voltem conclusos para deliberação acerca da transferência para conta vinculada a este Juízo. Por fim,
encontrando-se apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão
ser, desde logo, liberados. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2) Em
caso negativo, proceda-se a Serventia a pesquisa de eventuais veículos existentes em nome da referida executada através do
Sistema Renajud, ficando desde já deferido o bloqueio de transferência dos veículos encontrados. 2.1) Entrementes, solicite-se
à Receita Federal cópia da última Declaração de IR dos executados supra mencionados através do Sistema Infojud. Consigno
que, em caso positivo, a cópia da declaração obtida via Infojud deverá ser juntada aos autos, passando o feito a tramitar sob
segredo de justiça, nos termos do artigo 1263. § 1º, das NSCGJ, apondo-se a Serventia a tarja indicativa. 2.2) Outrossim,
proceda-se também a pesquisa acerca da existência de eventuais imóveis através do Sistema ARISP. 2.3) Por fim, consigno
que a expedição dos ofícios requeridos nos itens “a” a “d” de fls. 9 será apreciada oportunamente. Int. NOTA DE CARTÓRIO:
fica a exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos sobre os documentos de fls. 13/14 e
17/27. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP),
GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP)
Processo 1001030-06.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Julia Couto
Gazola - Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 63: mantenho a decisão agravada
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 66/67: cumpra-se a V. Decisão proferida, intimando-se a ré, com urgência, para,
no prazo de cinco (05) dias, autorizar os tratamentos indicados, de fisioterapia especializada em neuropediatria e equoterapia,
sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). No mais, cumpra-se a decisão
proferida às fls. 55/57. Int. - ADV: BEATRIZ FERNANDA GAZOLA BRIGATTO (OAB 441485/SP), MIRELLEN TEREZA RIBEIRO
DA SILVA (OAB 443664/SP), ISABELA LELA FÁVARO (OAB 441567/SP)
Processo 1002082-42.2018.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Procopio Martins
- Juízo da Comarca - Rodrigo José Scatolin - - Osvaldo Scatolin Junior - Vistos. Fls. 118/119: Expeçam-se mandados de
levantamento eletrônico conforme formulários de fls. 120/121, cujo valor de capital será levantado com a integralidade dos
rendimentos legais incidentes desde a data do depósito até o respectivo levantamento. Após, em nada sendo requerido, retornem
os autos ao arquivo. Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: MLEs expedidos a fls. 129. - ADV: ANA PAULA SCATOLIN CRUZ (OAB
423757/SP), REGIS RIBEIRO (OAB 144665/SP)
Processo 1002378-64.2018.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Maria Balbaki - Jamil Fernando Balbaki Maria Tedeschi Balbaki - Vista dos autos a(o) inventariante para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se em prosseguimento,
requerendo o que entender de direito, face a certidão retro. - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP)
Processo 1003350-34.2018.8.26.0297 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudenice Aparecida da Silva Pagioro
- - Daieni da Silva Pagioro - Ricardo Pagioro - Vista dos autos à exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se
nos autos requerendo o quê entender de direito, em prosseguimento, tendo em vista que decorreu em cartório o prazo de
sobrestamento do feito. - ADV: WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB
141350/SP)
Processo 1004060-20.2019.8.26.0297 - Interdição - Nomeação - M.M.S. - I.B.S. - Ficam as partes intimadas para, no prazo
de quinze (15) dias, manifestarem-se nos autos sobre o LAUDO COMPLEMENTAR de fls. 154. - ADV: JOAO ALBERTO ROBLES
(OAB 81684/SP), RAFAEL FÉLIX RAMOS (OAB 396369/SP)
Processo 1004259-08.2020.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.W.F. - K.C.S.F. - Ante o exposto, e pelo mais
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de divórcio ajuizada F.W.F. em face
de K.C.D.S.F., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o
DIVÓRCIO das partes, cessando os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, pondo fim
ao casamento, permanecendo a ré a utilizar o nome de casada K.C.D.S.F.; b) DETERMINAR A PARTILHA do imóvel rural,
registrado sob Matrícula 17.861 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jales, com área de 9.68 hectares, com valor venal e
de mercado de R$280.000,00; e do imóvel residencial, objeto da Matrícula 31.266, com 237,92 m² de área construída, localizado
na Rua Montana, nº 633, nesta cidade de Jales, com valor venal de R$215.161,10. Tais direitos, nesta oportunidade, são
partilhados na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, tanto em relação aos direitos propriamente ditos, como também
em relação a possíveis parcelas vincendas, que também deverão ser rateadas em partes iguais (50% para cada um); acolhese, ainda, o pedido de partilha de bens, direitos e obrigações, relacionados na inicial e contestação e referidos nos itens “A” e
“B” supra, na proporção de 50% a cada um dos cônjuges. c) DETERMINAR A PARTILHA das dívidas, quais sejam: I) Débito de
IPTU em relação ao imóvel objeto da matrícula 31.266 no valor de R$7.280,83 (sete mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e três
centavos) fls.97; II) Débito referente ao financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal referente o imóvel residencial
(Matrícula 31.266), consistente em 111 parcelas em aberto, no valor de R$24.043,28 (vinte e quatro mil e quarenta e três reais
e vinte e oito centavos) - fls.106 e III)Débito referente às parcelas do financiamento imobiliário que estão em atraso, no valor
total de R$ 1.533,47 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) - fls. 103/105 e 106. d) Não acolher os
demais pedidos, nos termos da fundamentação desta Sentença. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se Mandado
de Averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais.Com o trânsito em julgado expeça-se Mandado
de Averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais, bem como carta de sentença, se requerido. . A ré
arcará com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), observando-se
o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, cujo benefício lhe foi concedo nesta oportunidade, com efeitos ex tunc.
P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais - ADV: BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP),
YASMINE ALTIMARE DA SILVA (OAB 243367/SP)
Processo 1005040-30.2020.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.E.P.
- - N.F.V. - L.V.P. - Fica o Ilustre Advogado das exequentes intimado para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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