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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 - Página 1524

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TJSP 12/03/2021 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

1524

documentos comprovando as despesas mensais da curatelada (fls. 200/247), bem como foram requisitadas informações junto ao
Banco do Brasil S/A a respeito do saldo existente e aplicações financeiras. O Ministério Público manifestou-se às fls. 194 e 273,
concordando com o pedido. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Conquanto o compromisso de curatela provisória,
por si só, habilite o curador provisório a praticar todos os atos de administração dos bens do interditando, nos termos do art.
759, § 2º, do Código de Processo Civil, o art. 1.754 do Código Civil estabelece que os valores que existirem em estabelecimento
bancário oficial e, pela mesma ratio essendi, também os que existirem em estabelecimento bancário não oficial não se poderão
retirar senão mediante ordem do juiz e, no que interessa à presente demanda, somente para as despesas com o sustento
do curatelado ou a administração dos seus bens. Contudo, o rigor da norma deve ser abrandado, pois, se for exigida prévia
autorização judicial para toda e qualquer movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do curatelado,
o exercício da curatela ficará inviabilizado. Daí porque, como forma de dar maior autonomia à curadora sem que se coloque em
risco o patrimônio do curatelado, deve ser autorizada, por meio de alvará judicial, a livre movimentação de contas bancárias e
aplicações financeiras de titularidade deste, limitada ao valor mensal de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), exigindo-se
daquela, como medida de contracautela, prestação de contas da sua administração, nos termos do art. 1.755 do Código Civil.
Nesse sentido: Curatela. Interdição. Decisão que determinou a transferência de proventos percebidos pela interditanda para
conta judicial. Desnecessidade. Dificuldade para cobertura de despesas correntes e inesperadas da curatelada, que se encontra
em delicado estado de saúde. Possibilidade de fiscalização pelo juízo das movimentações bancárias dos valores depositados
em instituições não-oficiais, sem prejuízo da prestação de contas. Recurso provido. (TJSP,Agravo de Instrumento nº 221865716.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Augusto Rezende, j. 21.2.2017). INTERDIÇÃO Curador Inexistência
de qualquer indício de desvio de conduta Possibilidade da movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras da
interdita sem prévia autorização judicial, bem como a manutenção de conta conjunta Prestação de contas devida nos termos
do art. 1755, do Código Civil Sentença reformada Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 1014187-31.2015.8.26.0564, 5ª Câmara
de Direito Privado, rel. Des. Moreira Viegas, j. 16.3.2016). INTERDIÇÃO Curador Inexistência de qualquer indício de desvio
de conduta Possibilidade da movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras da interdita sem prévia autorização
judicial, bem como de manutenção de conta conjunta Prestação de contas devida nos termos do art. 1755, do Código Civil
Exigência da especialização de hipoteca legal não mais prevista no caso em tela Inexistência de risco de eventual dilapidação
do patrimônio imobiliário da interdita face a necessidade de prévia autorização judicial para sua alienação Recurso provido.
(TJSP,Apelação nº 0009515-11.2011.8.26.0637, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 9.4.2013).
Dessarte, determino a expedição de alvará judicial, com prazo de validade indeterminado, que autorize a curadora a movimentar
livremente a conta bancária de titularidade da interditanda junto ao Banco do Brasil S/A, bem assim as aplicações financeiras a
ela vinculadas, limitada a movimentação ao valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Determino, outrossim,
que a curadora provisória preste contas de sua administração, semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano,
devendo fazê-lo por meio de ação autônoma, a ser distribuída por dependência ao processo de interdição. No mais, providencie
a serventia o cálculo do valor correspondente à soma dos caracteres que compõem o edital expedido às fls. 257. Após, intime-se
a curadora para efetuar o recolhimento da taxa apurada, na guia FEDJF código 435-9, que institui a cobrança da publicação de
editais no diário de Justiça Eletrônico (DJE), comprovando-se nos autos. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia
a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por três vezes, no intervalo de 10 dias. Cumpridas todas as formalidades
acima descritas, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO (OAB 319108/SP)
Processo 1000666-56.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nivaldo Pereira - Banco Santander ( Brasil
) S/A - Ante a habilitação pelo requerido às fls. 16/17, dou-o por citado. Portanto, intime-se-o da decisão proferida às fls. 284/287
e aguarde-se o decurso do prazo para apresentar contestação. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
(OAB 337292/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Processo 1000667-41.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nivaldo Pereira - Banco Santander ( Brasil
) S/A - Ante a habilitação pelo requerido às fls. 16/17, dou-o por citado. Portanto, intime-se-o da decisão proferida às fls. 284/287
e aguarde-se o decurso do prazo para apresentar contestação. Intimem-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO
DUARTE (OAB 28490/PE), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000804-23.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Odila Cesario Almeida Teixeira - Banco
Itaú Consignado S.A. - À serventia para que proceda a qualificação do requerido, bem como a inclusão de seu procurador
no sistema informatizado. Intime-se-o para proceder ao recolhimento da contribuição devida à carteira da previdência dos
advogados (GUIA DARE cód. 304-9), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo
Civil, manifeste-se a embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, voltem-me. Intimem-se. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), CARLOS NARCY
DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1000898-05.2020.8.26.0322 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Ronaldo Novelli Ratto - Roberto Gradella Ferreira Pinto - Diante dos motivos alegados (fls. 302/386) e do parecer favorável do
Ministério Público (fls. 396), DEFIRO o pedido e o faço para autorizar o curador, RONALDO NOVELLI RATTO a proceder ao
levantamento do valor de R$ 39.251,32, existente na conta judicial, junto à agência da Banco do Brasil. Providencie a serventia a
consulta junto ao Banco do Brasil e a impressão de eventual comprovante de depósito do valor da venda do imóvel, junto à conta
judicial. Sem prejuízo, intime-se o requerente, para comprovar o depósito da parte cabente ao incapaz, bem como juntar cópia
da escritura, comprovando a utilização do alvará, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Com a juntada do comprovante de
depósito, providencie o curador o preenchimento do formulário MLE (mandado de Levantamento Eletrônico), disponível no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais),
no prazo de 15 dias. Após a juntada aos autos do formulário preenchido, expeça a serventia MLE do valor de R$ 39.251,32, em
favor do Curador. Sobre o novo pedido de fls. 397/421, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: KAMILA GRASSI BAJO (OAB
430197/SP), RODOLFO NOVELLI RATTO FILHO (OAB 201991/SP)
Processo 1001104-87.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Edmilson Antonio dos Santos
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por primeiro, ressalto que o Tema 176 do STF já restou decidido, transitou em
julgado, estando apto para aplicação da seguinte tese: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação
via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja
efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. À serventia para proceder às anotações de reativação do feito, inserindo
o código 55555 na movimentação unitária. Após, cite-se a Fazenda Publica, através do portal eletrônico, com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO (OAB 392013/SP)
Processo 1001310-96.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlidia da Silva Dias - Amanda
Flores Tarcha Rodeli - Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Cite-se para o pagamento em 3 dias, sob
pena de penhora, sendo que, querendo, poderá o devedor apresentar embargos no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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