TJSP 12/03/2021 - Pág. 1632 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
1632
prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) É
necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso
de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na
conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: EDSON
RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP), GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP)
Processo 1002087-67.2020.8.26.0338 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.C.P. - A.S. - Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora
dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena
de preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar,
assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO
CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se
manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos
artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em
momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é
porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado
em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius
Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão
manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Intime-se. - ADV: FELIPE LIMA DINIZ (OAB 399756/SP), MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP)
Processo 1002156-02.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.C. - - H.S.C. - R.L.C. - Vistos.
Especifiquem, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando
a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como
a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO
CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se
manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos
artigos 183 e 185, do CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em
momento posterior à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é
porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado
em 15/07/2009) É necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização (GONÇALVES, Marcus Vinicius
Rios. Novo curso de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Na mesma oportunidade, deverão
manifestar interesse na conciliação. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento
conjunto com o processo apenso. Intime-se. - ADV: ISIS BUENO (OAB 109128/SP), WAGNER MORINI (OAB 139840/SP)
Processo 1002268-73.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cesar
Rivas Gomes - Vistos. Diante do certificado às fls. 101, arquivem-se provisoriamente os autos, no aguardo de provocação.
Ressalto que futuro pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa.
Int. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP)
Processo 1002449-06.2019.8.26.0338 (apensado ao processo 1002156-02.2020.8.26.0338) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - R.L.C. - A.S.C. e outros - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para que requeira o pertinente. Int. - ADV:
WAGNER MORINI (OAB 139840/SP), ISIS BUENO (OAB 109128/SP)
Processo 1002497-33.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Recolhidas as custas, o que deverá ser comprovado no prazo de 10 dias, expeça-se mandado de citação para o endereço
fornecido às fls. 131. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1002531-03.2020.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.N.M. - - V.B.M. - Vistos. Fl. 24/30: ante o
recolhimento das custas processuais, reputo como prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. Considerando que a ação
envolve interesse de incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB
377546/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP)
Processo 1002616-57.2018.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Aurora Armesto de Oliveira - Vistos. Abra-se vista
ao Ministério Público para que requeira o pertinente. Int. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP)
Processo 1002732-63.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.B.G.T. - Ciência do desarquivamento
do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (artigo 186, parágrafo
único, do Cap. II, do TOMO I, das NSCGJ). - ADV: MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP)
Processo 1002923-45.2017.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida de Fatima Oliveira Medina Isabela Medina e outro - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para que requeira o pertinente. Int. - ADV: DANILO PEREIRA
AGUIAR (OAB 337240/SP), LEANDRO PEIXINHO DE BARROS (OAB 282334/SP)
Processo 1003290-98.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.P. - V.R.P. - Vistos. Abra-se
vista ao Ministério Público para que requeira o pertinente. Int. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP), FLAVIO
MARTIN PIRES (OAB 139851/SP)
Processo 1003333-35.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A.
- Vistos. Diante do certificado às fls. 139, arquivem-se provisoriamente os autos, no aguardo de provocação. Ressalto que
eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa. Int. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003373-17.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.G.M.P. - N.G.P. - Vistos. Especifiquem,
as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade,
bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Requerimentos
genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º