TJSP 12/03/2021 - Pág. 1691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
1691
Processo 1006170-11.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida do Nascimento
- Vistos FAUEZ ZAR JUNIOR interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração
(fls. 66/70), alegando que a sentença contém contradição. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos, porque oferecidos
no prazo. Entretanto, rejeito-os. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil expressamente dispõe: Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II Incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1º.. No caso, pela análise dos Embargos Declaratórios opostos, verifica-se que o embargante não demonstrou,
efetivamente, a ocorrência de quaisquer dos requisitos de admissibilidade descritos na Legislação mencionada, seja omissão,
dúvida, obscuridade ou contradição, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares, razão pela qual possui este
recurso nítido caráter infringente. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. A questão invocada pelo embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de
declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos de
declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1006172-78.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida do Nascimento
- Vistos FAUEZ ZAR JUNIOR interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração
(fls. 67/71), alegando que a sentença contém contradição. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos, porque oferecidos
no prazo. Entretanto, rejeito-os. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil expressamente dispõe: Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II Incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1º.. No caso, pela análise dos Embargos Declaratórios opostos, verifica-se que o embargante não demonstrou,
efetivamente, a ocorrência de quaisquer dos requisitos de admissibilidade descritos na Legislação mencionada, seja omissão,
dúvida, obscuridade ou contradição, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares, razão pela qual possui este
recurso nítido caráter infringente. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. A questão invocada pelo embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de
declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos de
declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1006175-33.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida do Nascimento
- Vistos FAUEZ ZAR JUNIOR interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração
(fls. 67/71), alegando que a sentença contém contradição. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos, porque oferecidos
no prazo. Entretanto, rejeito-os. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil expressamente dispõe: Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II Incorra em qualquer das condutas descritas no
art. 489, § 1º.. No caso, pela análise dos Embargos Declaratórios opostos, verifica-se que o embargante não demonstrou,
efetivamente, a ocorrência de quaisquer dos requisitos de admissibilidade descritos na Legislação mencionada, seja omissão,
dúvida, obscuridade ou contradição, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares, razão pela qual possui este
recurso nítido caráter infringente. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repise-se, o julgado não contém obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. A questão invocada pelo embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de
declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos de
declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1006280-44.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.N.E. - R.M.M. - DIANTE
DA CERTIDÃO QUE SEGUE: “QUE EM 05/11/2020 DECORREU O PRAZO DA CITAÇÃO DE PÁG. 101, SEM NOTÍCIA,
NOS AUTOS, DO PAGAMENTO DO DÉBITO E/OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO,
MANIFESTAR O EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, EM 10 DIAS. - ADV: RAFAEL
JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 1006594-53.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Lucas Miranda Rodrigues
- Qantas Airways Limited - - Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo entabulado entre o autor Lucas Miranda Rodrigues e a requerida LATAM Airlines Group S/A (TAM Linhas
Aéreas S/A), cujo acordo aproveita à ré Qantas Airways Limited, e julgo extinta ação, com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Em razão do acordo, ficam as partes dispensadas do pagamento
das custas processuais finais (CPC, art. 90, § 3º). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANNIE GUADALUPE MONTEIRO MOREIRA (OAB 440662/SP), LUCAS CARVALHO BORGES
(OAB 152604/MG), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CARLOS GERALDO EGYDIO RAMEH (OAB 101939/SP), RENATA
DUARTE IEZZI (OAB 126825/SP)
Processo 1007107-21.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Nelson Fernandes de Oliveira - DIANTE DA CERTIDÃO QUE SEGUE “que em 22/10/2020 decorreu o prazo
da citação de pág. 109, sem notícia nos autos do pagamento da integralidade da dívida e/ou apresentação de contestação”,
MANIFESTAR O AUTOR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, EM 10 DIAS. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB
225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1007733-50.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Suely Alves da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Páginas 365/370: Ciência à requerente. Aguardar o decurso do prazo determinado
pelo r. Despacho de página 355. - ADV: ISABELA NUNES YOSHINO (OAB 349653/SP), ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/
SP), PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP)
Processo 1008215-85.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Leonardo Gabriel de Abreu Soares - Itaú Unibanco S.A. - Face a apelação apresentada pelo requerente às páginas 160/179,
fica o requerido intimado a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: SUELI NEIDE HERNANDES (OAB
335894/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1008753-03.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º