TJSP 12/03/2021 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
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mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão,
fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como ofício. Cite-se e intime-se a requerida, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE
CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1002663-08.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Fernando Pontoli
dos Santos - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo
de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção do autor da ação, concedo a tutela de
urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe em relação
ao autor da ação, a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão),
mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão,
fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como ofício. Cite-se e intime-se a requerida, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE
CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1002856-57.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Nilson Teixeira
Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação da requerida às fls. 109, defiro o pedido
de sobrestamento do feito formulado pelo requerente às fls. 105, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, abra-se
vista ao requerente para manifestação. Intime-se. - ADV: ORACI VARGAS CARVALHO JUNIOR (OAB 403491/SP), SALVADOR
MIRANDA SILVA (OAB 403964/SP)
Processo 1002945-46.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Rogério
de Abreu - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
à repetição de indébito, em favor de LUIZ ROGÉRIO DE ABREU, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pela parte autora a título de “DEJEM”, nos
últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda. Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente
pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir das datas das retenções indevidas,
até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente,
a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Quando do
cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios
ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Outrossim, deverá
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO doravante se abster de efetuar os descontos de imposto de renda em folha,
em relação ao autor da ação, sobre os valores recebidos a título de “DEJEM”, apostilando-se. Sem verba sucumbencial nesta
fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei
12153/2009. P.R.I.C. Marília, 09 de março de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: THIAGO VOLTA
BRABO FARIA (OAB 376913/SP)
Processo 1003164-59.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Silenzio Esmeralda
Incorporadora de Imoveis Spe Lt - Antes de apreciar o pedido inicial, deverá o requerente providenciar o recolhimento das
custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. ADV: SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP)
Processo 1003391-83.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Jose Rodrigues
da Silva - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da
sentença de fls. 149/151. Fls. 156: Arbitro os honorários da Dra. Jessica Cruz Ferreira, inscrita na OAB/SP sob nº 381.205, pelo
código 116. Expeça-se certidão isenta de emolumentos. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JESSICA CRUZ FERREIRA
(OAB 381205/SP)
Processo 1003541-30.2021.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Marcos Marques
da Conceição - - Aline Cristina Dantas - - Aline Cristina Dantas - Diretora da 12º Ciretran de Marilia Sp - - Procuradoria Regional
do Estado de Sao Paulo - Feito essas considerações, defiro a liminar para o fim de determinar que a Impetrada efetue a baixa/
retirada da comunicação de venda do veículo descrito na inicial, permitindo a realização do licenciamento anual. Notifique-se
a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). A presente é
acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Atribuo à
autoridade impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à
pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, enviando àquele órgão cópia da petição inicial. Servirá a presente, por
cópia digitalizada, como ofício/notificação, cuja entrega junto à Autoridade Impetrada deverá ser promovida pela impetrante.
Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato
digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado),
seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Ao final, com ou sem informações, mas desde
que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV:
RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1003886-30.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Valeria Aparecida
da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública do Município de
Marília em ambos os efeitos. À requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE
LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1006590-55.2016.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diego Henrique
da Silva Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 97. Não há condições de encaminhamento do ofício já
expedido para o portal eletrônico. Deverá o requerente providenciar novo peticionamento eletrônico da requisição de pequeno
valor. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/
SP)
Processo 1006703-67.2020.8.26.0344 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Eduardo Garcia Rodrigues - Vistos, em saneador. As partes estão bem representadas e presentes as condições da ação, bem
assim os pressupostos processuais. Ausentes preliminares e não havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas.
Dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15
(quinze) dias. Em nada sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada. Intime-se - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º