TJSP 12/03/2021 - Pág. 2401 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
2401
já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando,
em regra, vulnerável. Eis é o atual entendimento da Terceira Turma: “HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO
CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE. 1. Em
virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores
por dívida alimentícia em regime fechado. 2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento
da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. 3. Ordem concedida” (Habeas Corpus nº 574.495/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão do dia 26.5.2020, acórdão pendente de publicação). No mesmo sentido
é o teor do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 580.261/MGn de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
no dia 2.6.2020 pela Terceira Turma desta Corte (decisão pendente de publicação). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas
corpus apenas para suspender a execução da ordem de prisão civil dos pacientes durante o período da pandemia da Covid-19.
Publique-se. Intimem-se. No futuro, vindo a ser suspensa a situação de pandemia declarada pela OMS e informando as
autoridades públicas nacionais que o risco de contágio epidemiológico foi reduzido a níveis aceitáveis, o decreto prisional em
desfavor do devedor será restabelecido pelo tempo restante que faltaria para seu integral cumprimento, caso até lá o mesmo
não venha a quitar espontaneamente sua dívida alimentar, incluindo as parcelas que vierem a ser vencer após a presente data
e até a data de seu retorno à prisão. Providencie, pois, a Serventia a imediata expedição de Alvará de Soltura clausulado em
favor do devedor. Intimem-se. - ADV: EUCLIDES MOTA LEITE DE MORAIS (OAB 355328/SP)
Processo 0013896-64.2020.8.26.0405 (processo principal 1028135-61.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - U.A.S.J. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: CAROLINE CAVALCANTE CAMILLO (OAB 418932/SP)
Processo 0017422-39.2020.8.26.0405 (processo principal 1001034-15.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.E.V.C. - M.M.M.V. - Vistos. Determino que a devedora seja citada pela imprensa oficial, na pessoa de sua
advogada constituído, para pagamento, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito
alimentar apontado pelo credor em sua petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui
fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre
esse montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo fixado
acima sem que a devedora efetue o pagamento da dívida, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente
memória discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual,
ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá
fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal
como autorizado pelo art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. P. e int. - ADV: ANNA CECILIA DE MELLO OLIVEIRA (OAB
48465/PE), APARECIDA CARDOSO DE SOUZA (OAB 194816/SP)
Processo 0023468-49.2017.8.26.0405 (processo principal 0054946-22.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.A.A. - Vistos. Proceda-se o bloqueio “on-line” através do sistema SISBAJUD de valores pertencentes ao executado,
observando a planilha de cálculos de fls. 109. Sem prejuízo, proceda-se pesquisa “on-line” através do sistema INFOJUD de
bens pertencentes ao executado. P. e int. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 0025537-20.2018.8.26.0405 (processo principal 0032744-27.2005.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - P.V.G.S. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: KARINI DURIGAN PIASCITELLI (OAB 224507/
SP)
Processo 1000251-18.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.L.A. - Vistos. Tendo em vista que
já há em andamento ação de divórcio com pedido cumulado de alimentos, guarda e visitas entre as mesmas partes, apenas em
polos opostos, também em curso perante esta 2ª Vara da Família de Osasco (Proc. nº 1025315-64.2020), mostra-se de rigor o
indeferimento da petição inicial da presente ação, em virtude do reconhecimento do instituto da litispendência em relação a estes
autos, posto que naquele feito ajuizado com precedência existe pedido mais abrangente e, via de consequência, a decretação
de sua extinção, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido, evitando-se assim eventual ocorrência de decisões conflitantes no futuro. Assim, frente a todas essas
considerações, INDEFIRO a petição inicial da presente ação de alimentos ajuizada por A. L. de A. em face de J. G. M. L., todos
qualificados nos autos, em virtude do reconhecimento de litispendência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, sem
julgamento de mérito, pelo fato desta ação ter sido ajuizada em data posterior, o que faço com fundamento no art. 485, inciso
V do Código de Processo Civil. Não há carreamento em ônus de sucumbência na hipótese, motivo pelo qual, após o trânsito
em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. Osasco, 09 de março de 2021. - ADV: CARMEN SILVIA
RIBEIRO REIS VIEIRA (OAB 142207/SP)
Processo 1000280-73.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - J.M.N. - K.F.M. - - M.M.B.F. - - E.C.M. - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (dias), sobre a contestação apresentada. - ADV: VALDIR TOTA (OAB 191327/
SP), LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP), GISELE DE MOURA GALACCI (OAB 331374/SP)
Processo 1001571-06.2021.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irismar Cordeiro Ribeiro - Irismaria Borges Ribeiro - - Iarli Borges Ribeiro - - Iriselma Ribeiro da Silva - - Icarlos Borges Ribeiro - - Maria Zielma Borges
de Cavalho Ribeiro - Concedo derradeiros 10 dias para atendimento ao primeiro parágrafo da decisão de fls. 20. Decorridos,
tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: ELIAS DE OLIVEIRA MOZER (OAB 372860/SP)
Processo 1001663-18.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - Vistos. 1- Tendo em vista
a informação de fls. 41/42, CITE-SE o requerido(a) para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo para
apresentar contestação é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 2- Mantenho os
alimentos fixados provisoriamente às fls. 13. 3- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem
como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por
hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente
assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEVERÁ A SERVENTIA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO E O
ENCAMINHAMENTO ATRAVÉS DO MALOTE DIGITAL. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º