TJSP 15/03/2021 - Pág. 169 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
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especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se cada
parte ré para contestar o feito. Servirá o presente como mandado/carta/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 10 de março de
2021. THIAGO MENDES LEITE DO CANTO Juiz de Direito - ADV: WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1002161-66.2021.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e
Apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando que o possuidor do bem deverá ser intimado de que, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. Deverá o oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º
da mesma norma, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso seja exercida essa
prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado. Por outro
lado, caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução
da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local, assim como identificada o possuidor do bem
no momento da apreensão. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e ordem de
arrombamento, se necessários. Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte requerida no endereço informado na
inicial, caso não seja ela a pessoa que esteja na posse do bem ou não seja sua representante legal. A ordem deve ser cumprida
onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Cumpra-se e intime-se. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002195-41.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ivone
Chagas - Vistos Providencie o autor, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do Artigo 290 do CPC. Intime-se. Indaiatuba, 10 de março de 2021. THIAGO MENDES LEITE DO
CANTO Juiz de Direito - ADV: ALINE LUCIA FERREIRA BARROSO (OAB 310548/SP)
Processo 1002253-44.2021.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Eli Martins Pereira - Vistos Nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, é possível a concessão de liminar para a
desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel,
quando o contrato estiver “...desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso
de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Portanto, como no presente caso não foi contratada
qualquer das garantias previstas no art. 37, preenchidos os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela de urgência.
Apesar disso, indefiro o pedido de utilização do suposto crédito do autor como caução. Providencie o requerente o depósito
judicial do valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da tutela concedida.
Após o depósito, expeça-se mandado de despejo, assegurando-se ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora
ou desocupar voluntariamente o imóvel. Findo o prazo sem desocupação voluntária ou sem o pagamento da dívida, autorizo o
despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso. Sem prejuízo, providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo
de quinze dias, para correção do valor atribuído à causa, que deverá corresponder a doze vezes o valor do aluguel. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Após a emenda, se em
termos, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe.
Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. - ADV: FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP)
Processo 1002880-53.2018.8.26.0248 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Arly Benedita Von Zuben - - Cezar
Von Zuben - - Andrea Paula Bruno Von Zuben - - Miriam Von Zuben da Costa - - Luiz Morte da Costa Júnior - - Catarina Von
Zuben - Imobiliária Helvetia Ltda - Vistos Não obstante a ré tenha requerido o parcelamento do valor dos honorários periciais no
que tange à primeira parcela de R$ 5.000,00, observo que esse pedido não foi deferido e que a ré não cumpriu a determinação
judicial, assim, em cinco dias, deverá recolher o valor devido, incluindo a parcela de R$ 1.625,00, sob pena de preclusão da
prova e presunção de veracidade das alegações feitas pela autora. Ao que se vê dos autos, a ré não recorreu da decisão
que fixou os honorários e pagou duas parcelas de R$ 1.000,00 cada (fls. 665 e 670), embora já tenha se passado inclusive o
prazo para pagamento da segunda parcela. Assim, fica indeferido o pedido de parcelamento, até porque não foi apresentada
qualquer justificativa plausível para o seu acolhimento. Com o depósito, libere-se o valor de R$ 6.000,00 ao perito, conforme
determinação de fls. 633/634, mediante juntada de formulário MLE pelo expert. Com a providência, apresente o perito o laudo
no prazo de 30 dias. Após, dê-se vistas às partes. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Expeça-se e-mail ao perito
com os termos da presente decisão. Intime-se. Indaiatuba, 10 de março de 2021. THIAGO MENDES LEITE DO CANTO Juiz de
Direito - ADV: WALLACE LEITE NOGUEIRA (OAB 132630/SP), NORALDINO ANTONIO TONOLI (OAB 29528/SP)
Processo 1003181-68.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Aparecido Oliveira
- Manifeste-se o autor sobre a contestação/embargos/impugnação apresentada(o). - ADV: JOSE BALDUINO DOS SANTOS
(OAB 120301/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1005860-36.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - E.J.R. - - L.M.M.O. - Vistos Diante do
requerimento de fls. 216, observo ao requerente que a carta de citação de fls. 215 foi recebida por terceiro, de modo que tal
ato não pode ser considerado válido. Com efeito, a carta de citação assinada por pessoa diversa daquela que consta do polo
passivo da demanda, não é suficiente para completar a relação processual. Assim, manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento. Intime-se. Indaiatuba, 10 de março de 2021. - ADV: JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP),
WILLIAM VERGA FERREIRA (OAB 400223/SP)
Processo 1006318-19.2020.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lucas Antonio
Sigrist - - Lara Carolina Sigrist - - Luma Camila Sigrist e outro - Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 106). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. P.I.C., façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
Indaiatuba, 10 de março de 2021. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1006973-88.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.D. - Vistos
Fls. 108: tendo em vista a informação da autora de que o recurso de agravo de instrumento tendo como objeto o declínio de
competência foi negado, cumpra-se a decisão de fls. 60/62 com a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo-SP,
com as nossas homenagens. Intime-se. Indaiatuba, 10 de março de 2021. THIAGO MENDES LEITE DO CANTO Juiz de Direito
- ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º