TJSP 15/03/2021 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
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site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em relação aos requeridos G. e J. observo que constituem provedores de
buscas, ferramentas para que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante
fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a informação pode ser
localizada (STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/6/2012). Logo, tais requeridos não hospedam
das informações, fornecendo, como ensina o Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante “uma espécie de índice do conteúdo
disponível na internet, qualquer que seja esse conteúdo, facilitando o acesso às informações disponíveis, livre de qualquer
filtragem ou censura prévia”. Em razão disso, a jurisprudência tem entendido que cabe ao ofendido voltar-se, inicialmente,
contra aquele que hospeda a informação cuja exclusão se pretende, somente se admitindo a possibilidade de exclusão nos
mecanismos de busca em hipóteses excepcionais. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “Há, todavia, circunstâncias
excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos
de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse
público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Nessas situações excepcionais,
o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as
pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e
perenizado por sistemas automatizados de busca” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018). No caso em comento, tenho que tal situação se encontra presente, na medida
em que realizada pesquisa com o nome da autora o segundo resultado leva ao acórdão relativo a grave crime sexual da qual foi
vítima (fls. 05), contendo a íntegra de seu nome e detalhes da execução do delito, autorizando assim o acolhimento da pretensão
liminar de exclusão de vinculação entre o nome da autora e as informações relativas à apelação nº * dos mecanismos de busca.
Pelo exposto defiro a tutela de urgência para o fim de DETERMINAR: a) à F.P.E. que adote as providências necessárias para
retirar o acórdão da apelação nº * da pesquisa pública de jurisprudência do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
b) ao G.B.I.LTDA. e à G.S.P.I.LTDA (J.) que adotem as providências necessárias para exclusão de vinculação entre o nome
da autora e as informações relativas à apelação nº * dos mecanismos de busca. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa
diária, fixada, por ora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração e
adoção de outras medidas judiciais de apoio em caso de descumprimento. II. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito,deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
Int. - ADV: MARCELO GARCIA FRANCISCO (OAB 286236/SP)
Processo 1000348-14.2021.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Nayara Cristina Forte
Domingos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I. Nos termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300 do
Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de
urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer
da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No caso em comento, os documentos juntados com a inicial não denotam a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito das alegações iniciais, no sentido de que o autora está totalmente incapaz para o exercício das
suas atividades laborativas para fazer jus ao benefício pleiteado. O laudo apresentado a fls. 19/26 não é hábil a evidenciar
a incapacidade alegada. Saliento ainda que a requerente não trouxe aos autos o laudo médico da autarquia previdenciária
e os demais documentos requeridos a fls. 31. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. II. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual àsnecessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência deconciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
Ré paracontestar o feito no prazo legal. Int. - ADV: RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP), DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS
RODRIGUES (OAB 404046/SP)
Processo 1000355-06.2021.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Maria Angelina de Souza Murat
- São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Analisando os documentos juntados, conclui-se que a requerente possui condições
de arcar com as presentes custas processuais, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade processual a mesma.
Proceda, a autora, recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. ADV: TIAGO MARCONATTO PENTEADO (OAB 254612/SP), MARCELA DE SOUZA MURAT (OAB 377699/SP)
Processo 1000356-25.2020.8.26.0083 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marcelo Oliveira da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAÍ - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB
127537/SP)
Processo 1000358-58.2021.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adilson Donizeti dos Santos
Luciano - - Claudineia Ferreira da Silva - - Aparecida Conceição dos Santos Luciano - PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAÍ Vistos. Considerando que a presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela
a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente
não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício, bem como que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal
dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifamos),
bem como o previsto no artigo 99, 2º do CPC O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. COMPROVE o autor a hipossuficiência alegada, no prazo
de 10 dez dias, trazendo aos autos cópia declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou, caso não declare renda,
comprovante de rendas mensal/anual ou, ainda, extratos bancários dos últimos três meses. Int. - ADV: RONALDO MOLLES
(OAB 303805/SP), DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 404046/SP)
Processo 1000408-84.2021.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jorge Valentine Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I. Ação isenta de custas (Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Anote-se. II. Indefiro a liminar, prevalecendo, nesta etapa, a negativa administrativa, mormente diante do tempo já transcorrido
desde o acidente noticiado, o que também retira a urgência da medida pretendida. III. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo legal. Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000472-65.2019.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco Rodrigues Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rodrigo Alexandre Rossi Falconi - Vistos. Fls. 178: Ciência às partes da designação
da perícia. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ROSÂNGELA SIMÕES TRENTIN (OAB 385512/SP)
Processo 1000519-73.2018.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Aparecido Fernandes Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSE ROBERTO ANTONIO RIBEIRO - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º