TJSP 16/03/2021 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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decidiu que: Constitui fato notório que as hastas públicas geralmente conduzem a resultados desastrosos, produzindo no mais
das vezes arrematação de imóveis por valores baixos, não compatíveis com os valores de mercado. Nos procedimentos de
jurisdição voluntária o juiz não está obrigado a decidir segundo critérios de legalidade estrita, o que autoriza a determinação de
ser a venda feita por intermédio de corretor de imóveis, segundo faculta o disposto no art. 700 do CPC. (TJSP, 13ª CC, Emb.
Infris. nº 218.698-2-8-01-SP, Rel. Des. Marrey Neto, j. Em 8.3.94, m.v., in Bol. AASP nº 1878, 21 a 27.dez.94, p. 405/406).
Saem os presentes devidamente intimados” Intime-se. - ADV: BÁRBARA GONÇALVES (OAB 446473/SP), RODRIGO SOUZA
GONÇALVES (OAB 260249/SP), EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB 262044/SP)
Processo 1001348-85.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mauricio
Ormieres - Vista dos autos ao(à)(s) requerente(s) para manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ANA LUCIA
MARABEZ JULIO (OAB 340671/SP)
Processo 1001581-48.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 404/405 dos presentes autos. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1001851-38.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito - Dinatrack Rastreamentos
- Vistos. Recebo as fls. 38/41 como emenda inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG,
tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os
endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados
à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1,
exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as
informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s)
a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e
providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente,
se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR VANDO
VENANCIO (OAB 325000/SP)
Processo 1001870-44.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito - Dinatrack Rastreamentos
- Vistos. Recebo as fls. 37/40 como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG,
tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os
endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados
à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1,
exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as
informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as
pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s)
a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas
privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e
providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente,
se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR VANDO
VENANCIO (OAB 325000/SP)
Processo 1001898-12.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito - Dinatrack Rastreamentos
- Vistos. Recebo as fls. 38/41 como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
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