TJSP 16/03/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
1330
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nesta hipótese, deverá providenciar
a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde
logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s)
declarações de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela
própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de
gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis
de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizada, nesta última hipótese, desde que expressamente requerida,
a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as
diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo beneficiária(s) de gratuidade,
a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
código 434-1. Intime-se. - ADV: JEFERSON TANIGUTI RODRIGUES (OAB 365749/SP)
Processo 0001905-55.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003323-16.2017.8.26.0320) (processo principal 100332316.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.C.S. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente e, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo
Civil, declaro EXTINTA a ação. Expeça-se a competente certidão de honorários. Ciência ao Ministério Público. Transitada em
julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV: CASSIANO ROBERTO
ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP)
Processo 0008646-14.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1013885-21.2016.8.26.0320) (processo principal 101388521.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - D.Z.F. - I.C. - Vistas dos autos à exequente
para manifestar-se, em 05 dias, acerca da certidão de fls. 10. Intime-se. - ADV: NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP),
LUCIANA MARIA SOARES (OAB 143140/SP), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 1000755-85.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.G.V. - S.G.M. - Vistos. Concedo ao
requerente os benefícios da justiça gratuita. Regularize o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual.
Intime-se. - ADV: CRISTIANA SIMONELLI (OAB 417063/SP)
Processo 1001529-18.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - D.N.S. - - C.H.S.
- Vistos. Expeça-se edital na forma prevista no artigo 734, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se os autores, por
meio de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem a publicação do edital em jornal de ampla circulação
local. Apresentem os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos solicitados pelo Dr. Promotor. Intime-se. - ADV:
WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB 124432/SP)
Processo 1001582-96.2021.8.26.0320 - Curatela - Remoção - C.B.S.N. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da
justiça gratuita. Nos termos da cota do Ministério Público, que ora adoto como razões de decidir, indefiro o pedido de curatela
provisória, considerando que os documentos que acompanham a inicial, em sede de cognição sumária, não são suficientes
para justificar a remoção da curadora. Cota do Dr. Promotor: acolho, expedindo-se ofício à clinica COMUNIDADE NOVA UNIÃO,
conforme requerido, bem como a expedição de oficio ao INSS para que informe eventuais beneficios e respectivos valores
percebidos pelo Sr. José José Aparecido das Dores. Cite-se e intime-se a requerida, para, querendo, contestar o feito nos
termos do art. 761, parágrafo único, do CPC. Remetam-se os autos ao Setor Técnico, para realização de estudo social na
residencial da autora para aferir se possui condições de assumir a curatela e manter o curatelado, advertindo-se de que o laudo
deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 60(sessenta) dias. Nos termos da cota retro, fica à parte autora intimada para
proceder a distribuição em separado da ação de exigir contas, em razão da incompatibilidade das vias procedimentais. Intimese. - ADV: ALAN ELESANDERSON SILVA (OAB 242929/SP)
Processo 1001674-74.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.T.S. - Vistos. Concedo à parte
requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Presente os requisitos processuais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela,
eis que restou demonstrada a verossimilhança da alegação através dos documentos que acompanham a inicial, bem como o
decréscimo na renda do autor. Assim, adotando-se ainda os argumentos delineados pelo Ministério Público às fls. 16/17, FIXO
a verba alimentar para a quantia de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerente em caso de emprego formal ou
atividade autônoma e (meio) salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal, pois a quantia pretendida pelo autor
seria insuficiente para sustento da filha. Expeça-se oficio à empregadora do requerente, para proceder aos descontos mensais
em folha de pagamento. Intimação ao procurador do requerente para, no prazo de 05 dias, informar nos autos os e-mails
pessoais do requerente e da requerida, a fim de possibilitar o agendamento da audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC,
ante os termos do Comunicado CG nº 284/2020. Após, requisite-se data para audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Em
seguida, Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deverá constar do ato de citação que o desinteresse da(s)
parte(s) ré(s) na audiência de conciliação deverá ser comunicado, por petição, apresentada com 10 (dias) de antecedência,
contados da data da audiência (art. 34, § 5º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Não localizado o(s) Requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s)
de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) Requerido(s), ficando determinado, nesta
hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo o(a) Requerente se manifestar em 10
dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados,
fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos
demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema
INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º