Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021 - Página 1710

  1. Página inicial  > 
« 1710 »
TJSP 16/03/2021 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3238

1710

apresentando as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de
desobediência. 2. No mais, aguarde-se do cumprimento da decisão de fls. 67/68, item 6. Intime-se. - ADV: KÁTIA PONCIANO
DE CARVALHO (OAB 209642/SP)
Processo 1000993-20.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marisa Pereira Campos - Vistos. Defiro
o prazo requerido as fls. 10/13. Intime-se. - ADV: MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 1001023-55.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.A.S. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, nas
hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias e 13º salário. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n°
5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue
pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de
pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o
encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Por conta da situação
de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de
conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte
requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a
citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de
o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do
endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de
Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos,
acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte
autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações,
devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição
da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao
Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP)
Processo 1001157-82.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.S.F. - - M.S.F. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado (fls. 1/6), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas partes,
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo
judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 1/6), valerá
como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue os descontos na folha
de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/6 valerá como mandado de
averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede de São Paulo deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119115 01 55 2012
2 00053 180 0015626 31) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos
da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da
preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ROGERIO CHAPINI (OAB 355582/SP)
Processo 1001412-40.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Kleder Pereira dos Santos
- - Aparecida de Fatima Lopes Santos - JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar à parte requerente alienar e transferir
a propriedade do bem objeto destes autos perante o órgão de trânsito competente, respeitadas, obviamente, as exigências
administrativas. de acordo com os dados supramencionados, conforme art. 487, I, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados acima. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante
oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa ou resultado negativo
quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá necessidade de intervenção judicial. Tal medida deverá ser providenciada pela
parte no prazo de 60 (sessenta) dias. Ficam os requerentes obrigados a prestarem contas nos autos no prazo de 90 dias,
comprovando-se a aquisição de outro veículo em nome da menor, bem como a trazerem tabela atualizada com os gastos e
comprovantes da utilização do saldo na reforma do imóvel. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, bem como
feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EVELAINE
MARTINS SABINO (OAB 422308/SP)
Processo 1001425-73.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana Macedo Inacio - Vistos. Defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo