TJSP 16/03/2021 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
1996
OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1009785-57.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ozana Maria dos
Santos - SERVIÇO ANTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE - Vistos. Expeça-se mandado
de levantamento em favor do perito, no que tange a seus honorários periciais (fls. 233) . No entanto, deverá o perito, nos
termos do Comunicado Conjunto 915/2019 juntar aos autos o forumulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/
SP), EMERSON METZKER (OAB 243446/SP), PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP), MAURÍCIO DA COSTA
FONTES (OAB 169242/SP)
Processo 1009785-57.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ozana Maria dos
Santos - SERVIÇO ANTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE - Vistos. REJEITO os embargos
de declaração interpostos às fls. 544/546, ante a seu caráter modificativo. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: PAULA CAVENAGHI
DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), EMERSON METZKER (OAB 243446/SP),
MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP)
Processo 1009802-93.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valdeci Sanqueta - Marcia Montagnoli
- Vistos. Fls. 255/270: A requerida apresentou proposta de arrematação da parte cabível ao requerente sobre o imóvel objeto
do presente feito, levado a leilão. Propôs o pagamento do valor da parte cabível ao requerente e dos aluguéis estabelecidos
em sentença, deduzidos os valores das penhoras levadas a efeito nestes autos às fls. 186 e 273. Intimado a manifestarse sobre a proposta, o requerente apresentou a petição de fl. 277 afirmando não concordar com os valores, requerendo o
prosseguimento do feito. Decido. O objeto do presente feito é a extinção do condomínio das partes sobre o imóvel. O valor da
proposta apresentada pela requerida é o da avaliação da parte cabível ao requerente, acrescido do valor dos aluguéis que lhe
são devidos por força de sentença. O requerente não apresentou recusa fundamentada da oferta, limitando-se a discordar dos
valores. A preempção do condômino ao estranho é estabelecida pelos artigos 504 e 1322 do Código Civil; tem o escopo de
preservar a comunidade de proprietários e, no caso dos autos, tratando-se de apenas dois condôminos, consolidar a propriedade
em um só dos coproprietários. Registre-se que o requerente também não apresentou contraproposta de aquisição da parte
cabível à requerida sobre o imóvel. Portanto, observados os dispositivos legais mencionados, há que ser deferida a aquisição
pela requerida da parte cabível ao requerente, em observância à preempeção legal. Todavia, deverá a requerida depositar em
juízo o valor equivalente à parte cabível ao requerente, acrescida dos valores dos aluguéis estabelecidos em sentença, mas
sem deduzir os valores das penhoras levadas a efeito nestes autos. É que tais créditos não são de titularidade da requerida
e, portanto, não pode transacionar sobre direito de terceiros. Isto posto, oficie-se o Leiloeiro Oficial, por meio eletrônico, com
urgência, determinado a suspensão dos leilões em curso. Intime-se a requerida para que, no prazo de dez dias, providencie
o depósito judicial do valor de R$ 168.713,31 (cento e sessenta e oito mil setecentos e treze reais e trinta e um centavos)
referente à aquisição da parte cabível ao requerente, acrescida dos alugueis estabelecidos em sentença. Decorrido o prazo sem
comprovação do depósito, comunique-se o leiloeiro oficial para que dê continuidade à alienação judicial, inclusive designando
novas datas, se o caso. Intime-se. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO
(OAB 87137/SP)
Processo 1009895-90.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Sociedade - Valdir Schincariol - Refrigerantes Mogi
Indústria e Comércio Ltda - - Vera Lúcia Schincariol - - Valdemar José Schincariol - - Vanderlei Antônio Schincariol - Acfb
Adminsitração Judicial Ltda - Me - Vistos. Defiro os requerimentos da Perita Judicial. Providencie a serventia, através do sistema
INFOJUD, a busca das declarações de imposto de renda da empresa Refrigerante Mogi Indústria e Comércio Ltda referente
aos períodos apurados de 2002 a 2005 pela Receita Federal do Brasil (RFB), observado o sigilo das informações; Oficie-se à
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) e à Secretaria da Fazenda do Município de Mogi Guaçu, requisitando
a apresentação das notas fiscais emitidas pela Refrigerante Mogi no período compreendido entre os exercícios de 2002 e 2005,
no prazo de trinta dias; Oficie-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), requisitando a apresentação dos
livros contábeis da Refrigerante Mogi Indústria e Comércio Ltda, referentes aos anos-calendário de 2002, 2003, 2004 e 2005,
no prazo de trinta dias; Diligencie-se o desarquivamento dos autos n.º 0019399-55.2007.8.26.0362. Com a apresentação dos
autos em cartório, dê-se vista à Perita Judicial. SERVIRÁ CÓPIA DESTE POR OFÍCIO. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: BEATRIZ
DOS ANJOS BUONOMO (OAB 305787/SP), JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO (OAB 120023/SP), FABIANA
CASTELLANO AMARAL (OAB 74747/MG), MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE
OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1010483-34.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrosema Comercial Agrícola Ltda Vistos. Fls. 130/133: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 45506 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Mogi Guaçu (fls. 107/108), em nome de Aparecida Jesus Paula. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com
esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da
penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à
parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para
a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado,
devendo o exequente informar os dados do cônjuge do executado(a) e recolher as custas pertinentes a expedição dos atos,
se o caso. Após a avaliação, deverá o Oficial de Justiça, intimar o executado, pessoalmente, acaso não tenha advogado que
o represente nos autos, tanto da penhora, quanto da avaliação, bem como de que por este ato fica o executado(a) Aparecida
Jesuz Paula depositário(a) do referido bem, com as cautelas de praxe. Cumpridas as diligência acima, diga o exequente se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. SERVIRÁ A PRESENTE
DECISÃO POR CÓPIA DIGITADA COMO TERMO DE PENHORA E MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intime-se e
Cumpra-se. - ADV: VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP), ALEXANDRE SATRIANO BAPTISTA (OAB 201177/SP)
Processo 1010530-03.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Defiro a realização de pesquisa de endereço do(a) (s) requerido (a) (s), acima qualificado (a)(s) através do sistema:
(X) Serasajud. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
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