TJSP 16/03/2021 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
2039
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2021
Processo 1500050-47.2021.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ANTONIO FERNANDES SILVA NETO
- Vistos. Recebo a denúncia oferecida contra o réu, dando-o como incurso nos artigos nela mencionados. Comunique-se. Nos
termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, cite-se o acusado, para oferecer através de advogado, defesa prévia
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Caso a resposta não
seja apresentada no referido prazo, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a
apresentação da defesa preliminar, proceda-se à nomeação de defensor dativo ao réu por meio do sistema informatizado do
Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP. Proceda-se ao cadastro de armas e bens apreendidos nos
autos, se houver. Junte-se a Folha de Antecedentes e a certidão estadual de distribuições criminais. Ofície-se à Autoridade
Policial para que junte aos autos o laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima Cristina Aparecida Pereira. Servirá
a presente, como ofício. Quanto ao delito de dano, que se processa mediante ação penal de iniciativa privada, aguarde-se o
oferecimento de queixa-crime ou o decurso do prazo decadencial. Int. - ADV: VITOR CARLOS DELÉO (OAB 239314/SP)
Processo 1500050-47.2021.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ANTONIO FERNANDES SILVA NETO
- Vista à defesa para apresentar defesa preliminar no prazo legal. - ADV: VITOR CARLOS DELÉO (OAB 239314/SP)
Processo 1500173-16.2019.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ELIAS HILARIO DE SOUZA - Vistos.
Solicite-se junto ao Sistema CRC-Jud, a certidão de óbito da testemunha de acusação Valdo Batista de Souza. Com a resposta,
vista ao Ministério Público. - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1500173-16.2019.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ELIAS HILARIO DE SOUZA - Vistos.
Ante a certidão de óbito de fls. 144 e a manifestação Ministerial de fls. 148, homologo a desistência da oitiva da testemunha de
acusação Valdo Batista de Souza. Anote-se. Aguarde-se a audiência designada. - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/
SP)
Processo 1500173-16.2019.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ELIAS HILARIO DE SOUZA - Vistos,
homologo a(s) desistência(s) supra. Defiro a apresentação das alegações finais pelo(a) representante do Ministério Público por
mídia. Concedo o prazo de cinco dias para apresentação dos escritos pela(s) douta(s) defesa(s). Tendo em vista a celeridade
da audiência e a assinatura eletrônica por parte deste Magistrado, dispenso a(s) assinatura(s) dos presentes neste ato. Após,
regularizados os autos, venham conclusos para prolação de sentença. Saem os presentes intimados. NADA MAIS - ADV: EDSON
LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1500173-16.2019.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ELIAS HILARIO DE SOUZA - Vistos.
Converto o julgamento em diligência a fim de designar uma nova audiência para oitiva da vítima, da testemunha Mário César
Gonçalves e para interrogatório do acusado, uma vez que os áudios da audiência realizada as fls. 150/152 encontram-se
inaudíveis. Designo para a nova audiência o dia 17 de setembro p.f. às 16:00 horas. Intime-se e requisite-se, se o caso. Int. ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1500173-16.2019.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ELIAS HILARIO DE SOUZA - Vistos.
Redesigno a Audiência para nova oitiva da vítima, da testemunha Mário César Gonçalves e para interrogatório do acusado, para
o dia 01 de junho p.f, às 16:45 horas. Diante da pandemia COVID-19, a audiência supra será realizada na modalidade virtual.
Dr(a,s) Defensor(a,res) peticione(m) nos autos o(s) seu(s) e-mail(s) para receber(em) o(s) convite(s) desta. Ciência ao M.P.
Intimem-se. - ADV: EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1500173-16.2019.8.26.0573 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ELIAS HILARIO DE SOUZA - Vistos.
Fls. 163: como bem salientou o representante ministerial, as protetivas concedidas nos autos ainda continuam em vigor, uma
vez que a decisão de fls. 43/46 dispôs expressamente que seriam válidas até que nova decisão as revogasse expressamente,
ou ocorresse o arquivamento do inquérito policial correlato, situações que não ocorreram. Portanto, desnecessária a concessão
de novas protetivas. No mais, quanto ao alegado descumprimento das medidas protetivas, em que pese a narrativa da vítima,
não se vislumbram condutas de violência contra a mulher, uma vez que não há informações de que o réu tenha a ameaçado
ou agredido. Contudo, acolho a manifestação ministerial retro, e a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima,
determino a intimação do requerido de que as medidas protetivas que o obrigam permanecem em vigor e perdurarão até o
fim do processo, bem como que seja advertido de que o descumprimento ensejará a sua prisão preventiva. Intime-se. - ADV:
EDSON LUIZ CONEGLIAN (OAB 99197/SP)
Processo 1501254-90.2020.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - AGNALDO ANKOSQUI - Vistos. Os
argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta
de absolvição sumária (art. 397, C.P.P.). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como
a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, C.P.P), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo
Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 de junho p.f, às 16:00 horas, ocasião em que, após a oitiva da vítima e
testemunhas, o réu será interrogado. Diante da pandemia COVID-19, a audiência supra será realizada na modalidade virtual.
Dr(a,s) Defensor(a,res) peticione(m) nos autos o(s) seu(s) e-mail(s) para receber(em) o(s) convite(s) desta. Intimem-se o réu e
seu defensor da data da audiência de instrução e julgamento designada. Intime-se e requisitem-se, se necessário, a vítima e
testemunhas arroladas pela acusação (fls. 79), com as advertências de praxe. Ciência ao M.P. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE DA
SILVA (OAB 280540/SP)
Processo 1506295-38.2020.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.H.L.A.
- Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR EDUARDO HENRIQUE DE LIMA
ALMEIDA ao cumprimento da pena de 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo valor legal (art. 49, caput e parágrafos do CP), por infração ao artigo 129,
§9º, artigo 147, caput, e artigo 330 caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal em relação a vítima
Deiseane e, em prosseguimento para ABSOLVÊ-LO do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento
no artigo 386, I, do Código de Processo Penal em relação a vítima Lucas. Em prosseguimento, tendo em vista o tempo da prisão
cautelar suportado pelo réu e a pena aplicada, impõe-se a aplicação do instituto da detração anômala, com o consequente
reconhecimento da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. Expeça-se alvará de soltura clausulado. O
réu, se insatisfeito com a decisão, poderá recorrer em liberdade. Transitada esta em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados. Custas na forma da lei. P. R. I. C. - ADV: JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP)
Processo 1506295-38.2020.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.H.L.A.
- Vistos. Publicada a sentença de fls. 209/217, verifico a existência de erro material, consistente no quantum de soma das penas.
Eis o relato essencial. A sentença contém, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, provindo da digitação equivocada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º