TJSP 16/03/2021 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
2502
Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Cristina de
Almeida (OAB: 211588/SP) - Luci Aparecida Moreira Cruz (OAB: 95816/SP)
Nº 1028836-22.2017.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrida: Ana Lucia Fogaca de Almeida - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias,
eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse
em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Castro
de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Luiz Marcos Ferreira (OAB: 190995/SP) - Leandro Ramos dos Santos (OAB: 297800/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0023216-75.2019.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: RIACHUELO S/A Recorrido: CAROLINE BARBOSA DA SILVA - Magistrado(a) Renato de Andrade Siqueira - Negaram provimento ao recurso, por
V. U. - RIACHUELO. ACUSAÇÃO DE FURTO A CONSUMIDORA. ABORDAGEM EXCESSIVA. CONSUMIDORA QUE JÁ ESTAVA
FORA DA LOJA E FOI OBRIGADA A VOLTAR AO LOCAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO
EXORBITANTE (R$ 8.000,00). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi
(OAB: 228213/SP) - Durval Borges Taquary (OAB: 48331/BA)
Nº 1003818-91.2020.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Hipercard Banco
Múltiplo S.A. - Recorrida: Claudia Cristiane da Silva Santana - Recorrido: ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA
LTDA - Magistrado(a) Renato de Andrade Siqueira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. FATO DO SERVIÇO DECORRENTE
DA COBRANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE (R$
6.000,00). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) Juliana Kustor (OAB: 214342/SP)
Nº 1004350-26.2020.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Alexandre
Fonseca Colnaghi - Recorrido: Sidnei Roberto Benedito de Oliveira - Magistrado(a) Renato de Andrade Siqueira - Deram
provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PEDIDO DAS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Alexandre Fonseca Colnaghi (OAB: 367117/
SP) - Ione Maria de Oliveira (OAB: 447614/SP)
Nº 1006978-27.2020.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: AGINALDO NORONHA
DE SOUSA - Recorrido: Alexandre Fonseca Colnaghi - Magistrado(a) Luciano Antonio de Andrade - Deram provimento ao
recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DO AJUSTE. A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO CONTRATADA AD EXITUM NÃO OBSTA QUE O ADVOGADO, EM CASO DE REVOGAÇÃO INJUSTIFICADA DE
MANDATO, INGRESSE COM AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA PELO CLIENTE.
ISSO PORQUE CONTRARIA O SENSO DE JUSTIÇA E MORALIDADE OBSTAR O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, CONDICIONADOS AO ÊXITO, VEZ QUE NÃO SE AFIGURA ADMISSÍVEL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
GRATUITO POR PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, POIS A NINGUÉM É LÍCITO LOCUPLETAR-SE À CUSTA DO TRABALHO
ALHEIO, A TEOR DO ARTIGO 22, § 2º, DA LEI 8.906/94. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ESTIPULADO PELO EOAB.
JULGAMENTO DE RECURSO TRABALHISTA NO DECORRER DA AÇÃO DE COBRANÇA - ALTERAÇÃO RAZOÁVEL DO
VALOR DA VANTAGEM ECONÔMICA A SER PERCEBIDA PELO RÉU - INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O
VALOR CONDENAÇÃO EM GRAU DE RECURSO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Ione Maria de Oliveira (OAB: 447614/SP) - Alexandre Fonseca Colnaghi (OAB: 367117/SP)
DESPACHO
Nº 0100024-25.2021.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco SA Agravada: TEREZINHA MARTINS DE ALMEIDA - 1.) Processe-se sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais para
tanto. 2.) A decisão agravada está fundamentada, inclusive acerca da singela multa, apenas no caso de descumprimento pela
agravante. 3.) Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. 4.) Intime-se a parte contrária para responder aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º