TJSP 16/03/2021 - Pág. 2745 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
2745
em Delegacias Regionais Tributárias (DRTs), que são responsáveis por coordenar as atividades no âmbito regional. Assim, a
Delegacia Regional que abrange a cidade de Campinas é o DRT V, sendo o seu delegado a autoridade máxima responsável pela
análise dos pedidos administrativos. Ademais, o Sr. Secretário Estadual da Fazenda possui domicílio em São Paulo/SP, o que
deslocaria a competência para a Capital. Assim, determino a exclusão do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo do
polo passivo e a inclusão do Delegado Regional Tributário de Campinas DRT V. Anote-se. 3. Trata-se de mandado de segurança
em que contribuinte de IPVA, portador de necessidades especiais, alega ilegalidade na cobrança do imposto reajustado pelas
normas da Lei Estadual nº 17.293/20, eis que preenchidos os requisitos legais para concessão de isenção fiscal. Requer, assim,
concessão de liminar para afastar a cobrança de IPVA/2021 e exercícios seguintes sobre o veículo de sua propriedade. Pois
bem. Houve alteração das disposições do artigo 13, inciso III, da Lei Estadual nº 13.296/08. Assim, com a modificação introduzida
pela Lei Estadual nº 17.293/20, a concessão da benesse fiscal ficou atrelada à necessidade do veículo ter sido especificamente
adaptado e customizado em vista da situação individual do beneficiário. In verbis: Artigo 13 -É isenta do IPVA a propriedade: III
- de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo
automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. (Lei Estadual nº 17.293/20) Com isso, em
que pesem os argumentos descritos na inicial, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida inaudita
altera pars. Com efeito, sendo direito conferido em razão de características próprias do portador de necessidades especiais e
do seu veículo, não é desarrazoada a exigência de IPVA em face de contribuinte cuja situação particular atual não se enquadre
mais nos dispositivos legais vigentes para concessão de isenção. Nesse aspecto, dispõe o artigo 179 do Código Tributário
Nacional: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o
despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos
a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Além
disso, faz previsão o artigo 178, do CTN, que inexistindo condição ou prazo certo, pode a isenção ser revogada ou modificada
a qualquer tempo. Ademais, já esgotado o prazo nonagesimal para inibir a cobrança do tributo. Assim, cabe à autoridade
administrativa a análise dos requisitos para concessão de isenção tributária, ato administrativo que o Poder Judiciário não
pode substituir, exceto na hipótese de ilegalidade expressa, o que não ocorre prima facie, sendo necessária a apresentação
de informações para melhor análise do pleito. Além disso, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante disso,
a questão deverá ser analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não
estão presentes. Indefiro, portanto, a concessão de liminar. 4. Com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, notifiquese a impetrada às informações. Havendo silêncio da autoridade, expeça-se mandado reiterando o envio de informações, sob
pena de desobediência. Após, persistindo o silêncio, voltem-me conclusos para deliberações e aplicação das medidas cabíveis.
5. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 6. Após,
ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GRAZIELA
CRISTINA COTRIN LORO (OAB 266712/SP)
Processo 1000664-65.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - José e Claudiano - MUNICÍPIO
DE CAMPINAS - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o interessado
requerendo o que de direito, nos próprios autos, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 artigos 1285 das NSCGJ, com
orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase
de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública”. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP), ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP)
Processo 1000874-29.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - SILAS ARRUDA RIBEIRO
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Defiro o pedido de levantamento de fls.*.
Expeça-se guia de levantamento em favor do autor, antes porém, para depósitos judiciais ocorrido após 01/03/2017, deverá
o interessado providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.Tjsp.
Jus.Br/ÍndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais ( orientações gerais \> Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 10/07/2019 no DJE, comprovando-se nos autos. Manifeste-se o interessado,
quanto a extinção ou prosseguimento do feito. No silêncio será considerada concordância tácita, com extinção e arquivamento
dos autos. Int. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), RAPHAEL JORGE TANNUS (OAB
320727/SP)
Processo 1002279-66.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - CENTRAL PARKS COMERCIO DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - EPP - Vistos.
Manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 artigos 1285 das NSCGJ,
com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a
fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública”. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva. Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Int. - ADV: OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP)
Processo 1002722-12.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Reserva Administração e
Participações de Bens Imóveis e Patrimoniais Ltda - - Marco Antonio dos Santos Jabali - - Giuliano Batagin Quagliato - - Tarik
Reis Belem - - Shirley Mara Costa Soligo - - Leandro Guirro Malta - - Maria Luciana Haddad Bunemer - - Alexandre Norberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º