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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021 - Página 3223

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TJSP 16/03/2021 - Pág. 3223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3238

3223

Processo 1002143-58.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elisete Aparecida de Oliveira
- Banco BMG S/A - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte, no prazo de quinze dias, cópia de
suas três últimas declarações de imposto sobre renda. Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de
IRPF, cópia dos extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, ativas ou inativas. Ou,
independentemente de nova decisão, no mesmo prazo, recolha o preparo devido, sob pena de deserção do recurso. Cumprase na íntegra, sob pena de deserção do recurso. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1002199-91.2019.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Victor Pasquale Caterino
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte executada com a concordância da parte exequente, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento. 3- Diante da extinção pelo cumprimento da obrigação, ocorreu a
preclusão lógica do direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado de imediato e arquivados os
autos. P.I. - ADV: NEWTON CESAR SIMONETTI (OAB 192638/SP)
Processo 1002206-83.2019.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francisco C. Armagni
& Cia Ltda. Me - Vistos. 1 - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes,
declarando suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. 2 - Aguarde-se o cumprimento. 3 - Após, intime-se o
exequente a manifestar-se quanto ao cumprimento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do
CPC. Intimem-se. - ADV: ROBSON ALVES CASTELLI DE SOUZA (OAB 103169/SP), GUSTAVO BORGES DE CARVALHO (OAB
210913/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO DA SILVA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2021
Processo 0000200-52.2021.8.26.0137 (processo principal 1001554-37.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Valeria Oliveira - Madeireira Stefani & Stefani Ltda-epp - Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver (Art. 523 e parágrafos - NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP),
RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0000201-37.2021.8.26.0137 (processo principal 1000024-61.2018.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Comissão - Reginaldo Basso - - Ivani Maria Bauto Basso - João Batista da Silveira - Vistos. Intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver (Art. 523 e parágrafos - NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB
271104/SP), JOÃO BATISTA DA SILVEIRA (OAB 208651/SP)
Processo 0000203-07.2021.8.26.0137 (processo principal 1000585-51.2019.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Casas Bahia Comercial Ltda - Diogo de Medeiros Rodrigues - Vistos. Intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver (Art. 523 e parágrafos - NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER
(OAB 331514/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0000205-74.2021.8.26.0137 (processo principal 1002237-40.2018.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Comercial Cerquilhense de Alimentos Ltda Me - - Darci Scudeler - Editora Net Alfa Ltda
- Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (Art. 523 e parágrafos - NCPC). Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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