TJSP 16/03/2021 - Pág. 3587 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
3587
Somente o autor apresentou alegações finais (fls. 319/323). É o relatório. DECIDO. Busca a parte autora, o reconhecimento dos
períodos de 09.05.88 a 01.11.90, de 01.04.92 a 06.01.95, de 15.07.96 a 15.07.97, de 02.08.99 a 09.09.09 e de 01.04.10 a
17.12.18, em que laborou nas empresa Lopesco Ind. de Subprodutos Animais Ltda e Zanchetta Alimentos Ltda, como de labor
em atividades consideradas especiais/insalubres, o que lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria especial, por ter
laborado sob tais condições por 25 anos e 25 dias, na data do pedido administrativo. Do enquadramento de período especial.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de trabalho
sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”,
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo
regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reportome à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas
acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum,
infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ;
REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da
entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não
se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do
exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo
pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era
considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do
Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há
como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de
90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória
n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico
de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base
na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador
aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhese o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo
empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere àreal
eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Quanto ao período de 01.04.10 a 17.12.18, em que laborou na
empresa Zanchetta Alimentos Ltda, o PPP de fls. 30, aponta que no referido período a autora laborou no setor de embalagem,
como auxiliar de produção, tendo como tarefa pegar o frango, colocar no saco, bater de 2 a 4 vezes e aplicar clipe, além de
embalar os pedaços de coxa e peito em saquinho, com exposição a agente físico ruído, na intensidade de 86,7 dB(A). No caso,
em relação aos intervalos controversos, de 09.05.88 a 01.11.90, de 01.04.92 a 06.01.95, de 15.07.96 a 15.07.97 e de 02.08.99
a 09.09.09, o laudo técnico judicial de fls.275/292 aponta: Perícia realizada no dia 19 de outubro de 2020. Segundo o laudo: a
autora no período requerido sempre trabalhou nas dependências da empresa Lopesco Ind. de Subprodutos de Origem Animais
Ltda. O local de trabalho tinha cerca de 600 m2, com piso de ceramica telhado constituído por calhetões, com foro de material
isolante térmico, pé direito de 7 a 10 metros, iluminação e ventilação naturais através de janelas e portão de entrada, iluminação
artificial por lâmpadas fluorescentes, ventilação artificial através de insufladores de ar. A autora laborou sempre na função de
Ajudante de Produção e trabalhava em regime 5x2 sendo de segunda à sexta-feira das 07h00 min às 17h30 min com 1 hora de
intervalo intrajornada. Atividades: A requerente trabalhava no setor de amarração de paio, onde pegava a tripa de paio de dentro
de uma caixa contendo água e sal, (salmoura) onde colocava a mão e os braços dentro desta caixa/tanque (caixa de aço
inoxidável e depois plástico) contendo as tripas com salmoura (água+sal), retirava as tripas e amarrava a ponta das mesmas
com um barbante em duas hastes fixas. Fazia a seguir a amarração da extremidade de cada uma, e cada feixe podia ser
constituído de 25 unidades, 50 ou 100 unidades, pois iria depender da aplicação da venda do produto. A autora fazia a amarração
destes feixes e colocava os em redes próprias, passando os mesmos feixes, dentro de tubos de PVC formato de meia cana, com
sal. A autora informou que não utilizava luvas ou cremes, pois, a utilização de luvas atrapalhava a amarração manual das tripas
e os cremes contaminavam o produto. Devido suas atividades, de retirar as tripas de dentro das caixas com salmoura, a autora
permanecia com partes do corpo molhadas durante o dia todo. Segundo o quadro de riscos ambientais, a autora esteve exposta
a agente físico ruído na intensidade de 84,3 dB(A) Insalubre até 05/03/97, umidade -Insalubre para todo período, riscos
ergonômicos - Prejudicial à Saúde e Integridade Física Trabalho em pé, esforço físico intenso, movimentos repetitivos dos
membros superiores, posturas inadequadas e posições incômodas e desconfortáveis. E conclui: Em função das entrevistas
feitas com os participantes da Perícia, dos anos em que a autora laborou na empresa Lopesco Industria de Subprodutos Animais
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