TJSP 16/03/2021 - Pág. 3612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
3612
Oliveira Souza - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão,
justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. - ADV: ALESSANDRO
CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 1001946-07.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Dalício Muniz dos Santos - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena
de preclusão, justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. - ADV: PAULA
RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP)
Processo 1002083-86.2020.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Interesse Particular - Mariana Almeida Veiga Cansian
- Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio/sp, Integrante da Faz. Pub. Mun. de Pres Ciência às partes do acórdão e trânsito em julgado de fls. retro proferido no agravo de instrumento interposto. - ADV: EDSON
RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), FRANKLIN VILLALBA
RIBEIRO (OAB 153522/SP)
Processo 1004588-50.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Miriam Lumiko Hoshiba
- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão, justificando
a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA
FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1004771-21.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano Melissa Marchiani Palone Zanatta - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob
pena de preclusão, justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. - ADV:
SILVANA APARECIDA GREGÓRIO (OAB 194452/SP)
Processo 1004876-95.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Everaldo Pereira Amaral
- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão, justificando a
utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico. - ADV: ELISABETH ALVES DOS SANTOS
(OAB 364702/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO BARREIROS TAMAOKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2021
Processo 1000026-03.2017.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Jose Teixeira Lima Filho - Feito nº
2017/000043 Fl. 214: Deverá a parte autora comprovar que a viúva exerce a inventariança do espólio da parte requerida. Fl.
215: O artigo 110 do CPC dispõe que: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos
seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2º. Assim, diante da notícia de morte da parte autora, SUSPENDO
o curso da demanda, nos termos do artigo 313, I, combinado com o § 1º, do CPC, para que se proceda à habilitação, ex vi do
disposto no artigo 689 também do CPC. Aguarde-se por 30 dias a habilitação do espólio/herdeiros, sob pena de extinção do
processo, sem resolução do mérito. Int. - ADV: MARIA ANTONIETA DE CARVALHO E SILVA (OAB 294387/SP)
Processo 1000040-45.2021.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Grazielle Duque Rocha Rodrigues - Charliane Duque Rocha Rodrigues - Feito nº 2021/000357 1) A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia
em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual,
ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual
postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu e
eventual cônjuge para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC cc art. 73, § 1º, I, ambos do NCPC) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo
231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). 2) CITE-SE, por edital, com prazo de
30 dias, os eventuais interessados na causa (art. 259, I, do NCPC). Tendo em vista que, até o momento, não existem os sítios
eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação.
Caso se trate de parte beneficiária da gratuidade da justiça publique-se o edital apenas no DJE (art. 257, § único, do NCPC,
cc Comunicado 380/16). 3) CITEM-SE, pessoalmente, os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, tanto
os mencionados na inicial quanto os constantes da informação do CRI (art. 246, § 3º, cc art. 73, § 1º, I, ambos do NCPC). 4)
INTIME-SE, por via postal, para que manifeste interesse na causa, o representante da União (Enunciado 25, do FPPC). 4.1)
INTIME-SE a Fazenda Estadual e Municipal pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto SPI 508/18 e Comunicado Conjunto
418/20). 5) DETERMINO à parte autora a juntada de Certidões vintenárias de ações cíveis em nome do(s) autor(es), a fim de
se comprovar que o(s) mesmo(s) não foi(ram) acionado(s) para discussão de questões relativas à posse ou propriedade do
imóvel usucapiendo (com isso, poderá ser reforçada a alegação de existência de posse mansa e pacífica). 6) DETERMINO à
parte autora a juntada de 03 (três) declarações de posse, formadas por pessoas idôneas, e com reconhecimento de firma, no
prazo máximo de até 15 (quinze) dias. 7) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput),
DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código
de Processo Civil. Tarjem-se os autos. 8) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos
das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação
de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital,
entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento
prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do
pedido. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1000217-14.2018.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ofélia Elena Brigato Grisolia - Toshiyuki Nakao - Luiza Hirae Iwasa Oshima e outros - Feito nº 2018/000313 Especifiquem as partes, no prazo comum de 05
dias, as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp
1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Caso se trate de processo no qual se admita a transação
e considerando a eficiência da conciliação como meio de solução do litígio, bem como o dever do juiz de promover, a qualquer
tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do NCPC), digam as
partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Após, voltem os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º