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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021 - Página 1330

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TJSP 17/03/2021 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3239

1330

Eduardo Iyda - Banco Itau Sa - Vistos, etc. O executado foi citado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fl. 46),
porém, o exequente informou que aderiu ao acordo nacional de planos econômicos (fl. 50), sobrevindo petição do executado
informando que o Aditivo ao Acordo Coletivo foi homologado e apresentou os valores que serão pagos a título de principal e de
sucumbência (fls. 59/64). O exequente concordou com o cálculo apresentado (fl. 205). Diante do exposto, homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o valor de R$ 9.411,44, referente ao acordo e o valor de R$ 941,14 a título de honorários
de sucumbência. Promova o exequente a juntada aos autos, no prazo de 15 (dez) dias, “Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico”, devendo ser preenchido um formulário para cada credor. Juntados aos autos os formulários, intime-se
o exequente, pessoalmente, em relação ao valor a que tem direito (R$ 9.411,44). Após, expeçam-se Mandados de Levantamento
Eletrônico MLE. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP)
Processo 1003732-49.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adrieli Aparecida Coelho
Correa - Bruno Alexandre de Oliveira Neves - - Ana Maria de Oliveira Neves - Vistos, etc. Aguarde-se o retorno dos trabalhos
presenciais. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), MAGNO BENFICA LINTZ CORREA (OAB
259863/SP), BARBARA MENDES MARINI (OAB 394233/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO APPARECIDO BARBI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDGAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2021
Processo 0000350-60.2021.8.26.0322 (processo principal 1002896-18.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - FERNANDO ALBINO PEREIRA - - NAVE KATIA DE OLIVEIRA ALBINO PEREIRA - ESTRELA
ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, face à impugnação
e documentos retro apresentados. - ADV: LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB 285717/SP), GILSON APARECIDO RAMOS
GARCIA (OAB 125677/SP), CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP), LARISSA
PEREIRA DEBIA (OAB 317274/SP)
Processo 0000848-93.2020.8.26.0322 (processo principal 1005803-29.2015.8.26.0322) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Wellington Nerva 25877193805 - Proseg Serviços Ltda - Vistos, etc. Trata-se de
pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios José Hugo Gentil Moreira, CPF nº 145.927.39825, e Carla Adriana Martins Domingues Gentil Moreira CPF nº 216.634.398-85, residentes na Rua Cândido Rodrigues, nº 169,
Jardim Arapuã, em Lins/SP, no polo passivo do cumprimento de sentença que Wellington Nerva, move contra a Proseg Serviços
Ltda. Suspendo o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 134, § 3º do Código de Processo Civil. Comunique-se o
Distribuidor para as anotações devidas. Indefiro o pedido de inclusão de Carla Adriana Martins Domingues Gentil Moreira, tendo
em vista que na data da constituição da dívida ela já tinha se retirado da sociedade, conforme documento de fls. 25/29. No mais,
cite-se José Hugo Gentil Moreira com as advertências legais para se manifestarem e requerer as provas cabíveis no prazo de
quinze dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, promovendo a exequente o recolhimento das despesas de
citação. Int. - ADV: GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP), ANDRÉ GUSTAVO MARTINS MIELLI (OAB 241468/
SP), FERNANDA YASSUDA LOURENÇO (OAB 351136/SP), LUCAS FERNANDES CURSI (OAB 364765/SP)
Processo 0002049-57.2019.8.26.0322 (processo principal 1001431-66.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniela Leal Merli - - Pedro Brasil da Silva Junior - Victória Brasil Empreendimentos e Construções Spe Ltda - - P.A.M. Basso Eireli Me - - Coroamento Empreendiments Imobiliários S/A - Victoria Brasil e Empreendimentos e Construção Ltda - - Victória Brasil Nordeste - Empreendimentos e Construções Ltda. - Ramos e Forte Ltda - - Guilherme Stati Batista do Prado - Tem razão os embargantes Daniela e Pedro. O ato ordinatório de fl.
191 está amparado em decisão interlocutória proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº
0005598-75.2019.8.26.0322, decisão essa trasladada para os presentes autos e que, por se tratar de cópia, não ficou em relevo
a exemplo das decisões proferidas diretamente nos autos, e assim acabou passando imperceptível, já que o ato ordinatório em
questão não se referiu expressamente a ela e também não a identificou com indicação de sua posição nos autos. De qualquer
forma, foi decidido que Victória Brasil Empreendimentos e Construções Ltda., P.A.M. Basso Eireli, Victória Brasil Nordeste
Empreendimentos e Construções Ltda., Ramos e Forte Ltda., Coroamento Empreendimentos Imobiliários S. A. e Guilherme Stati
Batista do Prado passariam a integrar o polo passivo do cumprimento de sentença e nessa condição foram citados regulamente,
o que afasta a nulidade decreta a partir de fl. 191. A inclusão da multa de 20% no cálculo também está correta nos termos do
despacho de fl. 77, destarte, deve permanecer na planilha por ter amparo em despacho judicial. Desnecessária também a juntada
de procuração nos autos de Victória Brasil Nordeste Empreendimentos e Construções S. A., visto que já se encontra em fl. 272.
Os embargos de Guilherme Stati Batista Prado e Victória Brasil Nordeste Empreendimentos e Construções S. A. também devem
ser providos para que passe a constar, que em liquidação do débito por conta de Victória Brasil Nordeste Empreendimentos e
Construções S. A. e Guilherme Stati Batista Prado. Da mesma forma, como foram bloqueados diversos valores de basta apenas
um deles no importe de R$ 21.192,92 para quitar a dívida, os embargos merece provimentos para desbloquear os demais valores
que estão bloqueados em excesso. Ante todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração interpostos por Daniela
Leal Merli e Pedro Brasil da Silva Júnior para reconsiderar a decisão de fls. 392/393 e afastar a declaração de nulidade de pleno
direito dos atos praticados a partir de fl. 191, uma vez que o ato ordinário está amparado na decisão judicial trasladada para fl.
189, bem como para manter a multa de 20% sobre o valor do débito que também está amparada no despacho de fl. 72, bem
como afasto a necessidade de juntada de procuração de Victória Brasil Nordeste Empreendimentos e Construções S. A., visto
que já consta dos autos em fl. 272. Julgo improcedentes os embargos em relação aos demais valores bloqueados, visto que
excedem ao valor em execução. Dou provimento aos embargos de declaração interpostos por Guilherme Stati Batista do Prado
e Victória Brasil Nordeste Empreendimentos e Construções S. A., para constar que a liquidação do débito foi feita por conta de
Vitória Brasil Nordeste Empreendimentos e Construções S. A. e Guilherme Stati Batista Prado; para reconsiderar a decisão na
parte em que mandou juntar procuração de desbloquear as contas bancárias de Guilherme Stati Batista Prado, com exceção
do bloqueio do Banco do Brasil S. A., no valor de R$ 21.219,92 (fl. 245), e de Ramos Forte Ltda. (fls. 251/252), promovendo-se,
ainda, o desbloqueio de ofício das demais contas: P.A.M Basso Eireli Me (fls. 249/250), de Victoria Brasil Empreendimentos e
Construções SPE Ltda. (fl. 250), de Coroamento Empreendimentos Imobiliários S. A. (fls. 250/251), em razão de excederem o
valor da penhora, o que deverá ser cumprido pela Serventia com a urgência possível. Finalmente, retiro a recomendação feita
ao Sr. Escrevente de mais cuidado e atenção, por ter deferido medidas sem pedido dos exequentes com referência a possível
decisão anterior não encontrada nos autos, uma vez que como já explicitado, o ato ordinatório está amparado em decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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