TJSP 17/03/2021 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3239
2414
Torno os autos ao arquivo, conforme disposto em decisão de fls. 333/334. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO
CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0004124-38.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1002040-18.2018.8.26.0127) (processo principal 100204018.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Elmer Ricardo de Jesus - Edson Ferreira Correa
- Vistos. Aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 80/81. Comunique-se a empresa gestora, por e-mail, com urgência. Nesta
oportunidade, aproveito para cientificar as partes acerca do agendamento das praças, conforme consta no edital. Aguarde-se a
consumação do ato. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS MIROLLI (OAB 173945/SP), WILLIANS GOMES (OAB 378934/SP)
Processo 0004324-26.2012.8.26.0127 (127.01.2012.004324) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Norfolk
Investimentos Imobiliarios Ltda - Fabiana da Silva - - Andre Luiz de Souza - - Paloma Marques dos Santos - - Juliana Freitas da
Silva - - José Roberto Barreto da Silva - - Elis Ferreira da Costa - - Érica Silva Ferreira - - Carmen Silva Ferreira - - Claudineia
Goncalves de Oliveira Souxa - - José Dario dos Santos - - Eventuais Turbadores - Fernando Paulo de Andrade Neves - Vistos.
Fls. 885-886: INDEFIRO o pedido de substituição do perito que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC.
Por sua vez, e diante da manifestação do expert às fls. 875-878, HOMOLOGO, por decisão, para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos, os honorários periciais referentes a quota parte do autor, estimados às fls. 881-884 (em valor certo, na quantia
de R$ 33.500,00 trinta e três mil e quinhentos reais), valor este, que deverá ser depositado no prazo de até 15 (quinze0 dias;
CONSTITUÍDO, POR MEIO DA PRESENTE DECISÃO, TÍTULO EXECUTIVO, que poderá ser executado pelo senhor perito,
em relação à parte autora que eventualmente não adiantar a fração que lhe foi atribuída. No mais, oficie-se à Defensoria
Pública do Estado nos termos da Decisão de fls. 872-874. Intime-se. - ADV: JÉSSICA TOLOTTI CANHISARES (OAB 401294/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HAYDE SILVEIRA (OAB 83105/SP), LUCIANO
MOLLICA (OAB 173311/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), FERNANDO LOSCHIAVO NERY (OAB 144726/
SP), PEDRO RICARDO E SERPA (OAB 248776/SP)
Processo 0004418-90.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1004454-86.2018.8.26.0127) (processo principal 100445486.2018.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M.L.S.N. - M.N.F. - Vistos.
Reporto-me ao último parágrafo do despacho à fl. 218. - ADV: AZENILTON JOSE DE ALMEIDA (OAB 359335/SP), ALBIS JOSÉ
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 350038/SP), ADELAIDE ALVES LOPES (OAB 388016/SP)
Processo 0004418-90.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1004454-86.2018.8.26.0127) (processo principal 100445486.2018.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M.L.S.N. - M.N.F. - Intimação à
parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ADELAIDE ALVES LOPES (OAB 388016/
SP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 350038/SP), AZENILTON JOSE DE ALMEIDA (OAB 359335/SP)
Processo 0004471-71.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1010684-13.2019.8.26.0127) (processo principal 101068413.2019.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - T.L.L. - T.P.C. - Ciência às partes acerca da liberação do
extrato do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente conferido e assinado. O pagamento será realizado pelo
Banco do Brasil, na conta indicada no formulário. Nada mais. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 246327/SP),
LUIZ PAULO MIRANDA ROSA (OAB 391112/SP)
Processo 0004923-86.2017.8.26.0127 (processo principal 0011144-66.2009.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Jose Waldemir Pires de Santana - Manoel Ortega Montes - - Maria das Neves Ortega Montes Pincerno - Carlos Eduardo
Gasparini - Vistos. Primeiramente, registro que a presente execução refere-se apenas aos honorários de sucumbência fixados
nos autos de embargos à execução nº 0011144-66.2009.8.26.0127. Havendo interesse no prosseguimento da execução nº
000005-79.1993.8.26.0127, processo principal, que é físico, deverão os credores interessados providenciar o quanto necessário
naqueles autos. Consigno, por oportuno, que aquele feito foi desarquivado e encontra-se disponível em cartório para consulta
e/ou carga, devendo-se aguardar apenas a retomada das atividades presenciais no cartório que estão suspensas devido a
pandemia de covid-19. Nestes autos, entendo como viável e até mesmo essencial para o caso em questão a tentativa de
conciliar as partes, e, portanto, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, perante o CEJUSC, para o dia 22 de abril de
2021, às 16 horas. A reunião será realizada virtualmente, com acesso através do link ou QRCode contidos na certidão que será
expedida pelo CEJUSC e juntada nos autos com, no mínimo, 5 dias de antecedência. Poderão os patronos encaminhar o link
de acesso a seus clientes para participação do ato, ou informar nos autos o e-mail para envio. No dia e horário agendados, o(s)
patrono(s), defensor(es), promotor(es) e/ou parte(s)/testemunha(s) deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso ou
QRCode, munidos de documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH, OAB, etc). Em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s),
a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento
de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Fixo desde já a remuneração do
conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$60,00 (sessenta reais), patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o
que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSPnº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido
deverá ser realizado pelas partes não beneficiárias da justiça gratuita, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da
Resolução supra), em conta indicada pelo conciliador quando da audiência, vedado o depósito antecipado de valores em conta
judicial. Após publicação do presente, remetam-se os autos ao CEJUSC com urgência para as necessárias providências. Intimese. - ADV: RONALDO DOMINGOS DAS NEVES (OAB 110507/SP), ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA (OAB 115744/SP),
JOSE WALDEMIR PIRES DE SANTANA (OAB 109018/SP), LUIZ LOPES CARRENHO (OAB 115760/SP), WILSON BASTOS DE
CARVALHO SILVA (OAB 116923/SP), RICARDO BRAZ (OAB 162700/SP), VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB
166628/SP), ENEIAS MOREIRA BARBOSA (OAB 181857/SP), MARIO HERMELINO FERREIRA (OAB 90789/SP), MOACIR
ALVES DA COSTA (OAB 378250/SP), ANTONIO CARLOS BERNARDE (OAB 82097/SP)
Processo 0005255-48.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1003656-57.2020.8.26.0127) (processo principal 100365657.2020.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Hospital e Clínica Veterinária Chica & Lopes LTDA - Maikel
Martins da Costa - - Marlon Martins da Costa - Vistos. Decorrido o prazo de impugnação acerca da indisponibilidade realizada
via SISBAJUD, converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a imediata transferência
do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, acerca
do(s) depósito(s) em favor do EXEQUENTE. Registro que é dever da parte interessada preencher corretamente o formulário
que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço
Despesas Processuais/Orientações Gerais / Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico. Dada por satisfeita
a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a
preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data. A parte executada arcará
com as custas e despesas processuais (1% do valor da causa ou o mínimo de 5 UFESPs, conforme disposto no Provimento
nº 833/04 de 09/01/2004, nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, par. 1º). Caso a parte executada seja
beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas por até cinco anos (artigo 98, §§ 2º e 3º,
CPC). Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TATIANA CRISTINA SANTOS (OAB 314542/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º