TJSP 17/03/2021 - Pág. 2455 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3239
2455
Processo 1000545-62.2020.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roberio
Elias Filho - Pablo Omar Rodrigues Di Paola - “intimando o autor a se manifestar acerca da petição/documentos de fls. 120/123,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em caso de inércia” - ADV: MARIA OLIVA CLAUDINA GARCIA MESQUITA (OAB
161052/MG), FRANCINE MARIA QUEIROZ PONTES (OAB 172973/MG), ANDRÉ MAGURNO FERNANDES (OAB 97217/MG),
PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB 221274/SP)
Processo 1000633-66.2021.8.26.0128 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Juliano Luiz Pozeti - - Gardner Gonçalves
Grigoleto - Valentim Euflauzino - Vistos. Inicialmente, em atenção às considerações tecidas pelos autores às fls. 10, ressalto
que a cláusula de eleição de foro vincula as partes, caso não se demonstre a sua abusividade. Prevalece pois o que prevê o
artigo 63 do CPC, bem como o teor da Súmula 355 do STF. No mais, trata-se de demanda que envolve controvérsia acerca do
pagamento dos honorários advocatícios contratuais, cujos termos foram estabelecidos por meio do contrato acostado às fls. 15.
Ocorre que o requerido revogou os poderes outorgados em favor dos autores, e que estes por sua vez, pretendem o recebimento
de 30% (trinta por cento) sobre os valores pleiteados no âmbito da RPV nº 20200078547 (a título de honorários contratuais) e
de 2/3 da RPV nº 20200078548 (honorários de sucumbência). Asseveram que a ação previdenciária movida em favor do réu
(ora contratante) ainda se encontra em andamento e que no curso da mesma houve requerimento a para reserva da importância
pretendida, e que tal solicitação foi indeferida (fls. 326/328). Ao recorrerem desta decisão, houve negativa da pretendida tutela
de urgência recursal, conforme consta às fls. 361/362, o que ensejou o requerimento de fls. 355, consistente no levantamento
dos valores remanescentes. Analisando os argumentos trazidos à apreciação, bem como os documentos que acompanham a
exordial, verifica-se que a tutela deve ser indeferida. Sobreleva notar que a reserva dos honorários advocatícios contratuais
pretendida pelos autores é questão objeto de amplo debate naquela ação iniciada pelos autores em patrocínio dos interesses do
requerido (0800077-75.2015.8.12.0022) e que ainda se encontra sub judice, em razão do recurso interposto pelos interessados
(5022689-30.2020.4.03.0000). Tais circunstancias, por si só, afastam a presença dos requisitos autorizadores à concessão
de tutela de urgência almejada. Emerge ainda dos autos que os contornos da cláusula que estabeleceu os valores devidos
a título de honorários não são exatos, impondo pois a submissão da questão ao crivo do contraditório. Nesta linha, impende
contrapor que o arresto de bens é medida extrema, não podendo ser admitido como regra antes da citação da parte contrária.
Vejamos neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CAUTELAR DE ARRESTO - Recurso interposto
contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto, formulado pelo exequente - Ausência dos requisitos previstos
no artigo 300, do novo CPC - Inexistência de elementos que possibilitem a medida excepcional - Prudente que se aguarde a
citação da parte contrária - Decisão mantida - Recurso improvido”, (Agravo de Instrumento nº 2046165-76.2020.8.26.0000, Rel.
Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, DJ 31.7.2020). Com base nestes elementos, indefiro a tutela de urgência. No
mais, considerando a situação provocada pela Pandemia decorrente do COVID-19, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que
apresente(m) contestação no prazo de quinze dias, sob pena de se considerarem verdadeiras as alegações iniciais. Poderá(ão)
ainda na contestação este(a)(s) último(a)(s) apresentar(em) proposta(s) de acordo. Caso necessário, será realizada a audiência
de conciliação em momento oportuno, devendo as partes manifestarem expressamente o interesse na sua realização. Faculto
às partes, após a apresentação de resposta, manifestarem se pretendem o julgamento do processo no estado em que se
encontra. Int.-se. - ADV: JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP)
Processo 1000928-40.2020.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fernando Kleber Tavares Gerin
- Tim Celular S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO KLEBER
TAVARES GERIN em face de TIM S/A para o fim de condenar a ré na restituição em dobro ao requerente das cobranças
indevidas, referentes ao Plano Smartexp, quantia esta a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a contar
do desembolso e com juros de 1% desde a citação (14/10/2020). Outrossim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I,
do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários de advogado,
pois não se trata de litigância de má-fé (ex vi caput do art. 55 da Lei 9.099/95). P.I. ( em caso de recurso, Custas de Preparo
- Guia DARE - Cód. 230-3 R$ 590,19) - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), LUCAS BORGES DE PAULA (OAB
391320/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO MOURA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONALISA SANTANA PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2021
Processo 1500292-51.2019.8.26.0128 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - ELISABETE LUZIA NUNES MOREIRA - Vistos. Cota do Ministério Público: defiro.. Designo o dia 20 de julho
de 2021, às 13h30min, para audiência de advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, I, da Lei nº 11.343/06), intimandose a sentenciada ELISABETE LUZIA NUNES MOREIRA mediante edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV:
ADEMIR LUCAS JUNIOR (OAB 233835/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO REINALDO MOURA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONALISA SANTANA PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2021
Processo 0000093-06.2019.8.26.0128/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Antônio Viana - DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Vistos. Após o decurso do prazo previsto para pagamento da ordem contida
às fls. 15, o exequente veio noticiar a inércia por parte da devedora no tocante ao cumprimento daquela determinação. A
hipótese subsume-se, a principio, ao que preceitua o artigo 104 do ADCT. Sendo assim, sem prejuízo da aferição posterior
acerca do enquadramento ou não da Entidade Devedora ao Regime Especial de Pagamento (EC 94/2016), concedo inicialmente
o prazo de 10 dias para que o município se manifeste acerca do referido descumprimento, justificando concretamente a inércia,
se o caso. Após, tornem os autos conclusos para a tomada das providencias cabíveis. Int.-se. - ADV: PAULO HUMBERTO
MOREIRA LIMA (OAB 221274/SP)
Processo 0000174-81.2021.8.26.0128 (processo principal 1000914-56.2020.8.26.0128) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Antonio Cachiolo - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Vistos. Ante o que consta
às fls. 1/3, intime-se a executada a providenciar o apostilamento do adicional noturno na respectiva base de cálculo, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º