TJSP 17/03/2021 - Pág. 2591 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3239
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trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades
do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme
distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura
e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a
audiência a que se refere o art. 334, caput do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse
na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a
omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o
prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC. Após a comprovação do recolhimento das custas, cite-se, por
carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”). Intimemse. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP)
Processo 1058820-91.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Luciana Trindade das
Chagas - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 40, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Comprove a autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção do processo sem a resolução do mérito. Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1071480-54.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S/A - Anderson Ribeiro Marques Pinto - - Luiz Fernandes de Oliveira - Vistos. Em que pese o teor da certidão de fls. 92, quanto
ao aviso de recebimento de fls. 91, observo que a carta de citação retornou como “ausente”, de modo que, para evitar posterior
nulidade, renove-se o ato, desta feita, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, via carta precatória. Assim, intime-se
a requerente para, no prazo de 15 dias, providenciar as custas para tal diligência. No silêncio, tornem conclusos para extinção
com relação ao réu Luiz Fernandes, considerando que a falta de citação caracteriza ausência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA FRANCO BUENO CÁCERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA DA SILVA JORDÃO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2021
Processo 1039935-29.2020.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Yoshi Nakamura Kagohara - Edson Soares - Vistos. Fls. 67/69: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte
requerida, uma vez que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, já que, de fato, ocorreu omissão. Realmente o
réu, em contestação (fls. 49/58), requereu de forma expressa a suspensão dos efeitos da liminar para desocupação voluntária,
uma vez que seria nula de pleno direito, pedido que não foi analisado. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para suprir
a omissão ora reconhecida e, consequentemente, analisar o pedido de item “5” apresentado em contestação. Em que pese as
alegações do réu e memorial descritivo juntado aos autos (fls. 61/62), informando que o imóvel objeto da ação “não se situa em
lotes particulares, sendo o mesmo localizado em áreas públicas.(...)”, certo é que existe contrato de locação entre as partes
(fls. 39/41), sendo necessária, portanto, a intimação da parte autora sobre tais alegações. Assim, por ora, aguarde-se o decurso
do prazo do item “1” da decisão de fls. 66 para a parte autora se manifestar sobre as alegações apresentadas pelo réu. Sem
prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel. Por fim, ressalto
que, levando em consideração a regressão em todo o Estado de São Paulo à “fase vermelha” decorrente da pandemia de Covid19, que impôs inclusive o retorno do trabalho integralmente remoto no âmbito das atividades do Poder Judiciário Paulista, nos
termos do Comunicado CG nº 653/2021, a distribuição/remessa do mandado deverá aguardar nova deliberação da Corte e,
por isso, fica suspenso o cumprimento do mandado de citação, intimação e despejo. Intime-se. - ADV: VALMIR FERNANDES
GUIMARAES (OAB 136857/SP), FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP), WILSON TOMIO KANO (OAB 216457/
SP), IGOR LOPES GUIMARÃES (OAB 434701/SP)
Processo 1046331-56.2019.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - S., registrado civilmente como
F.N.S.C. - F.R.L.C. - Vistos. 1 Ciente do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em
face da decisão que indeferiu a liminar pretendida (fls. 102/106). 2 Ambas as partes concordaram com a realização de audiência
de conciliação por videoconferência (fls. 92/93 e 99), pretendendo a requerida a realização de avaliação do imóvel antes do
ato. Indefiro o pedido. Deverão as partes, se assim o quiserem, apresentar na data do ato avaliações do imóvel realizadas por
profissional idôneo, visando, assim, subsidiar a negociação entre elas. 3 Em 15 dias, indiquem as partes e seus advogados os
e-mails para designação da audiência. Com a manifestação das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, que designará data e
horário da audiência, na plataforma TEAMS. A remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC será fixada nos termos
do art. 7º e 8º da Resolução TJSP n. 809/2019. O pagamento do valor será realizado pelas partes, em frações iguais, por meio
de depósito na conta bancária do conciliador, o qual fornecerá os dados na data da audiência, ressalvada a parte beneficiária
da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 288554/SP), ALEXANDRE EUGÊNIO DE ALMEIDA
SOUZA (OAB 6677/CE)
Processo 1062895-76.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geovanna Karoline Gomes de
Souza - Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Fls. 74/131: 1) Recolha a contestante ataxa de mandato judicial (2% sobre omenor
salário mínimo vigente na capital do Estado), por meio da Guia DARE-SP (Código 304-9). 2) Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a
contestação e documentos juntados. 3) Sem prejuízo, anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art.
357 do Código de Processo Civil, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo,
especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar,
individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde
inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo
com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Digam, ainda, se têm interesse em
audiência de conciliação, ficando cientes do que preveem a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça e a Portaria nº
02/2019 do CEJUSC deste Foro Regional, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais. O silêncio será
interpretado como negativa. Intimem-se. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1062985-84.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nadia Suely Rezende Banco BMG S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas
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