TJSP 18/03/2021 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
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Silva Barboza - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato com
pedido de tutela de urgência para que a requerida realize a substituição do IGP-M pelo IPC-A no reajuste das parcelas do contrato
da autora, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, ou outro prazo, iniciando-se no mês de Abril/2021. O presente processo se
refere ao mesmo contrato objeto da ação de consignação em pagamento, que tramita perante esta mesma Vara Judicial, sob o
nº 1002356-29.2021. Assim, diante da identidade de causa de pedir, reconheço a conexão, determinando o apensamento destes
autos àqueles para processamento e julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias. A atualização monetária das
prestações pelo IGP-M foi expressamente prevista no contrato (cláusula 4.2.1 fls. 37), a autora reconhece que está em mora
desde julho de 2020 e a ação de consignação em pagamento foi ajuizada poucos dias atrás. De acordo com a cláusula 5.3 do
contrato celebrado entre as partes, em caso de inadimplemento e após a constituição em mora do devedor, o contrato será
rescindido (fls. 40). Não se sabe quais providências já foram tomadas pela ré em razão do inadimplemento da autora, de modo
que não se verifica a urgência que autorize o deferimento da substituição do índice de correção monetária previsto no contrato
sem a instalação do contraditório, assegurando-se a ampla defesa, inexistindo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que a autora manifestou expresso desinteresse
na realização de audiência de conciliação (fls. 31), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no
decorrer do processo havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se.
- ADV: GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1002851-10.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilmar Fernandez de Souza Claro S/A - Vistos. Ciência às partes acerca do v. acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as
devidas formalidades. Intime-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LEANDRO ROBERTO
CARLONI (OAB 153624/MG)
Processo 1003336-10.2020.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS contra
LUCIANO MARCON, para DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8°, do
Código de Processo Civil, no valor de R$ 12.798,64 (doze mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos),
que deverá ser atualizado de acordo com a tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do cálculo de fls. 52, que já havia
calculado a atualização monetária e juros desde o vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Prossiga-se na
forma prevista no Livro I da Parte Especial, Título II, do novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 702, §8º, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF
TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1004372-87.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da certidão do Oficial de Justiça. Para aditamento é necessário recolher a
diligência do oficial de justiça, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1004781-63.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Moradores de Estância das Flores - À parte requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução negativa do(s)
A.R.(s). Para a expedição de nova(s) carta(s) ou mandado(s), deverá recolher as custas necessárias e indicar o novo endereço
a ser diligenciado. - ADV: PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP)
Processo 1004907-16.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio Munique - Cataguá
Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos. Antes de analisar a necessidade de inquirição da testemunha arrolada pela ré a fls.
625, observo que o Corpo de Bombeiros de Limeira não respondeu integralmente os termos do ofício expedido a fls. 591, nos
termos da decisão proferida a fls. 584/585, especialmente o seguinte trecho, em sua parte ora sublinhada: Assim, para melhor
analisar a necessidade da instalação da central de alarme de incêndios, com a aquisição e instalação de sirenes, extintores
e placas informativas luminescentes, determino que se oficie à unidade do Corpo de Bombeiros de Limeira, solicitando que
informe este Juízo se, por ocasião da vistoria para a expedição do AVCB nº 335146, datado de 10 de janeiro de 2018 (fls. 305),
o condomínio, ora autor, dispunha de todos os equipamentos de segurança e prevenção contra incêndios necessários, e se, por
ocasião de sua renovação, quando da vistoria para a expedição do AVCB nº 397021, datado de 21 de fevereiro de 2019 (fls.
251), teria sido exigida pelo Corpo de Bombeiros de Limeira a instalação da central de alarme de incêndios, com a aquisição e
instalação de sirenes, extintores e placas informativas luminescentes, conforme alegado pelo autor. Caso tenha ocorrido essa
exigência quando da renovação da vistoria, solicita-se que seja esclarecido o motivo e por quê não houve tal exigência na
primeira vistoria. Assim, oficie-se novamente ao Corpo de Bombeiros de Limeira, solicitando resposta específica em relação ao
trecho acima sublinhado, com cópia do ofício anteriormente encaminhado (fls. 591) e da resposta anteriormente recebida (fls.
594/598). Com a resposta, manifestem-se novamente as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos.
Intime-se. - ADV: AMANDA FLAVIA MINETTI (OAB 371523/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), DANILO MOREIRA
DIBBERN (OAB 282541/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 1008245-95.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aduanity Importadora Textil Ltda Comercio de Barbantes Limeirense Ltda - Manifestar-se a parte autora acerca da petição de fls. 118, no prazo de 5 (cinco) dias.
- ADV: CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP), VIVIAN DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/
SP), GISLENE APARECIDA ZARDO DE SOUZA (OAB 287045/SP), MATILDE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 200479/SP)
Processo 1011770-85.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - A Acacia Promotora de Vendas
Ltda - Banco Bradesco S.A. - - Concilig Telemarkenting e Cobrança Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, em relação à corré CONCILIG TELEMARKETING LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por A ACACIA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA. contra o BANCO BRADESCO S.A. para CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 25.119,92 (vinte
e cinco mil cento e dezenove reais e noventa e dois centavos), com correção monetária de acordo com os índices divulgados
na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data
da cobrança indevida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios
ao advogado da corré Concilig fixados em 10% do valor da causa. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e o
réu Bradesco a pagarem as custas e despesas processuais a que deram causa, ficando a autora condenada ainda a pagar
honorários advocatícios ao procurador do Bradesco, fixados em 10% do valor do seguro prestamista. Condeno o réu Bradesco
a pagar honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 321053/SP)
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