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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021 - Página 1569

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TJSP 18/03/2021 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3240

1569

Prado (OAB: 366288/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2055126-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Robert Bosch
Ltda - Agravado: MAURO LAERTE PIAI JUNIOR - Vistos. Presentes os requisitos legais, notadamente ante a existência de
risco ao resultado útil do Recurso, processe-se o Agravo com efeito suspensivo (v. artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civil). Comunique-se ao r. Juízo de origem o teor desta decisão. Após, intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (v.
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Rui Ferreira Pires
Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2055186-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: RENATO
OLIVEIRA DE ANDRADE - Agravado: STEFANIE CAROLINE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - 1. Processe-se. 2. Trata-se de
agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de busca e apreensão (compra e venda de
veículo) c.c. ressarcimento de danos, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao réu, bem como o pedido de desbloqueio
de suas contas e do veículo. 3. A questão é controversa e não dispensa o prévio contraditório. Assim, ausentes os requisitos do
art. 300 do CPC/15, indefiro a antecipação da tutela recursal, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, mas
revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. Nos termos do art. 99, § 2º, c.c. art. 1.017, § 3º, ambos do
CPC/2015, concedo o prazo de cinco dias para que o agravante: a) apresente cópias dos extratos bancários (contas correntes,
de investimento, poupança e cartões de créditos), relativos ao período de outubro/2020 até março/2021; b) apresente cópia das
duas últimas declarações de imposto de renda; e c) esclareça e comprove em que consistem seus gastos mensais. 5. Decorrido
o prazo acima, independentemente de manifestação do agravante, intime-se para contraminuta. 6. Requisitem-se informações,
especialmente se houve apreciação da alegação de que o valor bloqueado se refere a conta salário e conta poupança cujo valor
é inferior a quarenta salários mínimos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Tiago Macedo de Oliveira (OAB: 424108/SP) Luciana de Almeida Lento Araujo Picolo (OAB: 177239/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2152283-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Persio Alexandr
- Agravante: RITA MARIA ALEXANDR - Agravado: Alfredo Fernando Ferreira Figueiredo - Agravada: Joaquina de Melo Couto
Figueiredo - 1. Vistos. 2. Fls. 107/109: o agravado informa que houve a prolação de sentença, afirmando que houve a perda
superveniente do interesse de agir, restando prejudicado o prosseguimento do recurso. 3. Pois bem. Note-se que os agravantes
ajuizaram a demanda de origem com o objetivo de, neste período de pandemia de COVID-19, suspender a exigibilidade ou para
reduzir os alugueres (para o montante correspondente a 30% do valor vigente). Por outro lado, o Juízo a quo proferiu sentença
de extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que os mesmos agravantes ajuizaram, no curso desta demanda,
ação renovatória, na qual pretendem que os locatícios sejam fixados em R$ 10.000,00. Note-se que as fls. 228/234 dos autos
de origem, os agravantes opuseram embargos de declaração, insistindo no prosseguimento desta demanda. O juízo a quo
determinou a prévia manifestação do agravado. Assim, diante da possibilidade de os embargos de declaração serem acolhidos
com efeitos infringentes, não há que se falar, por ora, em perda do objeto recursal. 4. Certifique o r. cartório se houve decurso
de prazo para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Renata Maria
Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2183136-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Balaska
Equipamentos Indústria e Comercio Ltda - Agravado: W2l Administração de Bens Ltda - O Agravo de Instrumento foi julgado na
sessão telepresencial de 09.03.2021 e constou, por equívoco, na tira de julgamento de fl. 1705, a seguinte súmula: “Negaram
provimento ao recurso. V.U.” Entretanto, o resultado correto do recurso é de parcial procedência, por unanimidade, conforme
se vê do voto nº. 14.122, apresentado às fls. 1706/1710. Assim, corrijo, de ofício, a súmula do v. acórdão, a fim de que passe a
ter a seguinte redação: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.” Republique-se o resultado do julgamento. Int.
São Paulo, 16 de março de 2021. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Clarissa Meyer Barreto (OAB:
394769/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
DESPACHO
Nº 1003819-20.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Jessica Paes de Oliveira Apelante: David Cícero de Oliveira - Apelante: Soraia Regina Paes de Oliveira - Apelante: Andre Luiz Dias Nogueira - Apelada:
Cristiane Maria de Oliveira - VOTO N.º 14.305 Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueis,
julgada procedente pela sentença de fls. 117/123, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes,
tornando definitiva em mãos da autora a propriedade e posse do bem em questão, condenar os requeridos, solidariamente,
ao pagamento dos alugueres e demais encargos pactuados vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, de acordo com os
cálculos de fls. 30/34, o valor que deverá ser atualizado de acordo com a tabela de cálculos judiciais divulgada pelo Tribunal
de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e sofrerá incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação. No tocante aos
débitos que se vencerem no curso da demanda, a correção monetária e os juros de mora incidirão a contar do vencimento
de cada prestação, observando-se que os acessórios da locação deixados em aberto pela parte demandada deverão ser
comprovados em fase de liquidação de sentença e, por fim, decretar o despejo dos réus Jéssica Paes De Oliveira e André Luiz
Dias Nogueira, do imóvel ocupado, fixando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, expedindo-se desde logo,
mandado de despejo com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, findo o qual, realizar-se-á o despejo compulsório,
arcando os requeridos, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelam os réus (fls. 140/145), pugnando pelo diferimento do recolhimento das
custas. Arguem cerceamento de defesa. Entendem necessária a conciliação. Sustentam que os fiadores sequer tinham ciência
da renovação contratual. Rogam pela concessão do efeito suspensivo. O recurso de apelação é tempestivo. Contrarrazões
às fls. 158/164. É O RELATÓRIO. Não se conhece o recurso. O pedido de diferimento do recolhimento das custas de preparo
foi indeferido pelo despacho de fls. 179/180, determinando-se o recolhimento integral e imediato do preparo. Os apelantes,
contudo, quedaram-se inertes (fls. 182). Dispõe o art. 1.007, do Código de Processo Civil dispõe que: No ato de interposição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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