TJSP 18/03/2021 - Pág. 905 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
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executado. No mais, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a exequente comprovar
impossibilidade financeira para o recolhimento, trazendo aos autos, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, cópias das
últimas duas declarações bens e rendimentos (Anos-Calendários de 2018 e 2019 - Exercícios de 2019 e 2020) entregues à
Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da
impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos em seu nome na base
de dados da Receita Federal com relação aos dois últimos exercícios. Alternativamente, se preferir, comprove o recolhimento
da despesa para intimação do executado, por carta e da taxa de mandato judicial, sob pena de extinção e cancelamento da
distribuição do feito (artigos 485, IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil). No silêncio, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: VILMA PRATES VIEIRA MACIEL DA SILVA (OAB 92699/SP), ELIZA DENDA (OAB 108836/SP), FAUSTO
REUEL COSTA (OAB 420556/SP)
Processo 0004352-02.2017.8.26.0100 (processo principal 0047509-35.2011.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Lucas Victor Souza Ribeiro de Sá - Vistos. Fls. 189/191: oficiem-se às empresas
(i) BCASH Intermediação de Negócios LTDA, (ii) Moip (Wirecard Brasil S/A), (iii) PICPAY SERVICOS S.A, (iv) GERENCIANET
Pagamentos do Brasil LTDA, (v) YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA, (vi) PAGSEGURO INTERNET S/A, (vii) PAYPAL DO
BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, (viii) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA para que informem a
este Juízo, no prazo de dez dias, quais os valores que o executado acima qualificado no cabeçalho tem a receber. Advirto que a
resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. O ofício deverá ser respondido por correio eletrônico, no endereço
indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Por economia e celeridade dos atos processuais,
servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie a Serventia o encaminhamento. Intimem-se.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO BELMUDES (OAB 192423/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0025312-96.2005.8.26.0100 (000.05.025312-3) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - S.M.C. - M.E.V.C. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 100.2014/003808-5 dirigi-me ao endereço: Rua Estrelas Cadentes, 131, Parque Savoy City, e aí
sendo, DEIXEI DE INTIMAR o requerido MARCONI EDSON VALDARES CHAVES, em razão de não encontrar o número 131,
naquele logradouro, sendo que encontrei somente o número 4, sendo a pessoa do requerido completamente desconhecida
naquele local. Ante o exposto, devolvo o mandado para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 20 de
fevereiro de 2014. - ADV: DANIELI GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 422991/SP)
Processo 0025312-96.2005.8.26.0100 (000.05.025312-3) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - S.M.C. - M.E.V.C. - Fls. 723/724: Defiro o bloqueio “on line” das contas do executado via Sisbajud. (a) Caso o
resultado seja positivo, solicite-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos e
libere-se o excedente. (b) Caso o valor encontrado seja irrelevante (inferior a R$ 50,00), insuficiente para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema, libere-se o bloqueio. (c) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou de
apresentação de impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores
deliberações. (d) Providencie a serventia, sem intimar a parte contrária da providência. (e) Após, certifique-se o cumprimento,
imprimam-se os extratos e intimem-se os interessados. Caso o bloqueio “on line” das contas do executado via Sisbajud não
seja suficiente para completa satisfação do crédito, defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda via Infojud, bem
como a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome do executado via Renajud. (a) Caso sejam localizados, bloqueiemse os automóveis (com restrição para transferência, licenciamento e circulação). (b) Providencie a serventia, sem intimar a
parte contrária da providência. (c) Após, certifique-se o cumprimento, imprimam-se os extratos e intimem-se os interessados.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos valores disponíveis ao executado M.E.V.C no processo nº 201330100601
da 2ª Vara Cível de Aracaju/SE diante da resposta de fls. 711/712, indicando a impossibilidade de satisfação do crédtio da
exequente em ação de usucapião, bem como pela medida já ter sido apreciada e deferida por este Juúzo. A exequente pleiteia
a penhora de bens que guarnecem a residência do executado e a empresa da qual ele é sócio. Por expressa determinação
legal, para depósito de bens móveis, salvo dinheiro, pedras e metais preciosos, deverá ser nomeado depositário judicial (art.
840, II, do CPC) e, não havendo depositário judicial, o bem ficará em poder da própria exequente (art. 840, § 1º, do CPC), salvo
situações excepcionais (art. 840, §2º, do CPC). Afinal, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal cristalizou o
entendimento de que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito (Súmula Vinculante
nº 25), a excepcional nomeação do próprio executado como depositário de bem móvel, em processo de execução, passou a
ser medida insegura e instável: contrária à efetividade processual. Sem a coerção da prisão civil, caso o executado transgrida
sua obrigação, sonegando, alienando ou ocultando o bem, no curso da execução, nada de efetivo se poderá contra ele fazer
- salvo o oferecimento, é verdade, de queixa-crime no prazo legal, pela parte exequente, pela eventual prática do crime, de
menor potencial ofensivo, de fraude à execução (art. 179 do CP). Assim, deverá a parte exequente, no prazo de dez dias,
informar se concorda em exercer ela própria o encargo de depositária dos bens a serem penhorados, recebendo oportunamente
remuneração desde já arbitrada e fixada, levando-se em conta a condição dos bens e as dificuldades para execução do mister,
no valor correspondente a 20% da quantia a ser obtida com a efetiva alienação ou adjudicação do bem (art. 160 do CPC).
Saliente-se, desde já, que, nos termos do artigo 833, II, do CPC, os bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que
guarnecem a residência da parte executada são, como regra, impenhoráveis. Apenas se admitirá eventual penhora de bens
da executada se eles forem “de elevado valor” ou daqueles “que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida”, conforme excepciona a parte final do referido dispositivo legal. Caso a parte exequente concorde com a
nomeação, expeça-se mandado para penhora, avaliação (pelo próprio oficial de justiça - art. 870 do CPC) e depósito dos bens
móveis que guarnecem a residência da parte executada, devendo a parte exequente acompanhar o cumprimento da medida e,
após ser nomeada como depositária no auto de penhora, transportá-los, guarda-los e conservá-los (art. 159 do CPC), podendo
oportunamente reaver o que legitimamente despender no exercício do encargo (art. 161 do CPC). - ADV: DANIELI GONÇALVES
NOGUEIRA (OAB 422991/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP), ELI CARLOS HONORIO (OAB
223699/SP), ADRIANA SANCHES RIGHI (OAB 221533/SP), MARCELO RIBEIRO G HERNANDES (OAB 129069/SP), RENATA
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 262292/SP), OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP), ESTELA BULAU FOGGETTI (OAB 77762/
SP), LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 204530/SP)
Processo 0025312-96.2005.8.26.0100 (000.05.025312-3) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Alimentos - S.M.C. - M.E.V.C. - Ciência acerca da tentativa de bloqueio que restou infrutífera. A quantia encontrada (R$ 10,98) foi
desbloqueada por ser irrisória frente ao valor pretendido. - ADV: DANIELI GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 422991/SP), RENATA
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 262292/SP), LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 204530/SP), MARCELO RIBEIRO
G HERNANDES (OAB 129069/SP), ELI CARLOS HONORIO (OAB 223699/SP), ADRIANA SANCHES RIGHI (OAB 221533/SP),
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