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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021 - Página 2022

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TJSP 19/03/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3241

2022

negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação?
6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a)
está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dêse vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da
geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a)
(cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1007376-40.2020.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B.C. - B.C.C. - - M.M.C. e outro Intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração da parte contrária (págs. 1146/1147;1148/1149
e 1150), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Pág. 1155/1158:dê ciência às partes. Somente
após decorrido o prazo com ou sem manifestação de todos os embargados tornem os conclusos para análise dos embargos
à declaração apresentados pelas partes em uma única decisão. Observe a serventia. - ADV: CHARLES EDUARDO BORGES
(OAB 201896/SP), JANETE MENDES FONSECA GARCIA (OAB 205613/SP), PAULO RIBEIRO SOARES DE LADEIRA (OAB
305403/SP)
Processo 1008427-55.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.G. - P.V.G. - Vistos. Fls. 208/210: Ciente quanto
à manifestação do requerido. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que o Juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação. Não basta, todavia, a simples verossimilhança da alegação. Exige também a lei para
a prolação do provimento antecipatório uma das seguintes condições: a) que haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; e, b) que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da demandada.
Anote-se que uma dessas duas condições deve se somar a verossimilhança da alegação para que seja possível a concessão
de tutela antecipada. Consoante se verifica da documentação acostada ao feito (fls. 210), houve o nascimento de outra filha
do requerido L.R.C.G., em 21/12/2020. Diante disso, há prova de que houve ao menos em parte queda na situação financeira
do autor com o sustento de mais uma filha. Por isso e, considerando que já houve manifestação do Ministério Público nesse
sentido (fls. 87/89), DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela de revisão de alimentos provisórios fixados às fls.
30/32, para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, no caso de emprego com carteira assinada
e recebimento de benefício previdenciário e de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo nacional, para a hipótese de
desemprego ou trabalho autônomo, mantidas as demais condições da decisão. Observo que as partes apresentaram seus
endereços eletrônicos às fls. 208 e 211. Atente-se. Fls. 212/213: Recebo a manifestação do i. Expert. Contudo, verifico que o
menor indicado, filho das partes, tem atualmente 11 (onze) anos de idade (fls. 15/16 nascido em 31/01/2010). Assim, mantenho
a realização do estudo psicológico virtual com as partes, na data e hora já designadas (23/03/2021, às 10:00 horas genitora /
11:30 horas genitor). Constatada eventual dificuldade para realização da entrevista virtual com o menor pelo Sr. Perito, realizese a entrevista com os genitores e comunique-se o Juízo, em seguida. Dê-se ciência ao i. Psicólogo e às partes acerca da
manutenção do estudo, por correio eletrônico, COM URGÊNCIA, sem prejuízo da disponibilização do teor da presente no DJE,
também com URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA
ALMEIDA (OAB 163863/SP), THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1009420-35.2019.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - E.F.C. - K.M.C. - Páginas 167/177: “Manifestem-se as partes
interessadas, no prazo legal.” - ADV: MYLENA BRITO DE SOUZA (OAB 423627/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1010529-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.A.E. - J.J.F. - Vistos.
Fls. 116: Ciente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso
à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação
de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para
comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a
parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu
nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE o
requerido a comprovar o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de quinze dias. Para
análise da impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida, deverá a parte impugnante apresentar, no mesmo
prazo, apresentar cópia do carnê de IPTU do imóvel, indicação de valor de mercado dos bens móveis, contrato social e ficha
cadastral da empresa mencionada e saldo das contas de titularidade do requerido (pessoa física e jurídica) na data da suposta
dissolução da união estável, indicando ainda o valor da causa que entende correto, nos termos do artigo 292, incisos II, III, IV e
VI, do Código de Processo Civil. A fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo
319, inciso II, do CPC, informem as partes e respectivos Patronos seus endereços eletrônicos (e-mails), bem como, os das
testemunhas que eventualmente tenham arrolado ou venham a arrolar. Providenciados, tornem novamente conclusos. Intimese. - ADV: LEILA TRINDADE NETTO (OAB 252146/SP), ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP)
Processo 1014222-42.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.V.K. - M.V.K. - Vistos. Fls. 123/131 e
fls. 132/147: Ciente quanto às manifestações da parte autora. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte requerida em sede de contestação, indico que,
por ora, tenho por bem manter os percentuais da obrigação alimentar revisados provisoriamente na decisão de fls. 59/60, pelos
motivos lá expostos. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a
evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita,
evitando prolongar demasiadamente o feito e com vistas ao melhor interesse do infante, remetam-se os autos ao CEJUSC
da Comarca para designação de data e hora para realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio de
videoconferência, através do Microsoft Teams, que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet
e dispositivos de áudio e vídeo. Verifico que os endereços eletrônicos das partes e das respectivas advogadas para o envio do
link de acesso já foram informados nos autos (autor e Patrona fls. 01, requerida fls. 01 e Patrona fls. 69). Consigno que o manual
de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.
tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual.
As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial. Apenas caso reste comprovada a inviabilidade técnica
de participação das partes em sessão de mediação / conciliação virtual, tornem conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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