TJSP 22/03/2021 - Pág. 1429 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
1429
Processo 0002293-88.2017.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Leandro da Silva Santos Intimação da Defesa da r. decisão de fls. 372, a saber: Autos digitais controle nº 2559/2017: O Ministério Público, nos termos do
art. 384, caput, do C.P.P, aditou espontaneamente a denúncia para passando a imputar ao réu o delito definido no 157, §1º, do
Código Penal (fls. 367/370). E, em razão do aditamento ofertado, primeiramente, intimese a Defesa a se manifestar nos termos
do art. 384, § 2º, do C.P.P., dentro do prazo de cinco dias. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), EDUARDO
LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LETÍCIA FRÓES
DE CARVALHO (OAB 411443/SP)
Processo 0007054-76.2020.8.26.0564 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Daniela dos Anjos Silva - Autos digitais controle nº 745/2020: Vistos. Fls. 375/376: Trata-se de petição
apresentada pela defesa da ré Daniela requerendo a reconsideração do despacho que determinou a nomeação da Defensoria
Pública unicamente para oferecer defesa, tendo em vista a intempestividade da peça defensiva de fls. 359/362. Inicialmente,
verifico que a petição é datada de 12/02/2021, mas o protocolo no SAJ possui data de 15/02/2021 às 16:09:14 horas, de
maneira que após a data de notificação da acusada (04 de fevereiro de 2021), o decêndio legal foi atingido na data de 14
daquele mês. Contudo, tratando-se o dia 14/02/2021 de um domingo, reconsidero o despacho de fls. 373 apenas no que tange
à corré DANIELA DOS ANJOS SILVA, para receber a defesa de fls. 359/362 apresentada no último dia do prazo legal pela sua
defesa. Observo que o aditamento à defesa preliminar de fls. 371/372 foi igualmente apresentado em 15.02.2021, devendo ser
examinado por ocasião do eventual recebimento da denúncia. Assim, reconsidero em parte a decisão de fls. 373 no tocante a
nomeação da Defensoria Pública para apresentar defesa em prol de Daniela. Assim, no tocante ao codenunciado MATHEUS
RODRIGUES DA SILVA, abra-se vista à Defensoria Pública como determinado a fls. 373, § 1º. Ciência às partes. Int. - ADV:
FRANCISCO CASSIANO LOPES NETO (OAB 90050/SP), LEVY EMANUEL MAGNO (OAB 107041/SP)
Processo 0013028-31.2019.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - Jonathan Carlos Souza
- Vistos. Considerando a juntada da pesquisa CAEX às fls. 997/999 em relação à vítima DANIEL JANUÁRIO DOS SANTOS,
bem como a juntada dos endereços das vítimas ENZO e INGRID às fls. 1005, para a realização da audiência de instrução,
debates e julgamento em continuação designo o dia 19 de abril de 2021, às 15:00 horas, data já previamente agendada junto ao
estabelecimento prisional onde o réu se encontra custodiado (Pen. Mirandópolis II) conforme pesquisa de fls. 1006. Requisite-se
o réu para participação na audiência de forma virtual. Intimem-se as vítimas nos endereços indicados e ainda não diligenciados,
devendo o Sr. Oficial de Justiça obter telefone e endereço eletrônico de tais pessoas para participação na data retro de forma
virtual. Caso não tenham condições de participar de forma virtual, deverão ser intimadas a comparecer presencialmente nas
dependências do Fórum, caso já haja atendimento presencial. Ciência à Defesa constituída e ao Ministério Público, expedindose os convites para participação de forma virtual. - ADV: LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO (OAB 365256/SP)
Processo 0030809-37.2017.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - Cleiton Teixeira
Tavares - Intima-se a Defesa do réu para que apresente seus memoriais dentro do prazo legal. - ADV: LUZITANIA COSTA
SANTOS (OAB 399374/SP), IASMIM SILVA DE ASSIS ALBUQUERQUE (OAB 422873/SP)
Processo 1500003-21.2020.8.26.0537 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDIVAL SIQUEIRA MONTEIRO - - JOAO PAULO DE ASSIS CAMARGO e outro - Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a
denúncia para condenar: a) JOÃO PAULO DE ASSIS CAMARGO, RG nº 42.148.948, pela prática do crime definido no artigo
33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, a 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e ao pagamento de 980 (novecentos e oitenta) dias multa, em regime inicial fechado; b) EDIVAL SIQUEIRA MONTEIRO,
RG nº 58.873.904, pela prática do crime definido no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº
11.343/06, a 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado; c) KAREN
DOMINGUES DE OLIVEIRA, RG nº 54.997.695, do crime definido no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI,
ambos da Lei nº 11.343/06, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa, em regime fechado. Fixo a unidade da pena pecuniária, para cada um dos réus, na forma do artigo 43 da aludida
Lei, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o crime, quando da
execução. Os réus Edival e João Paulo foram presos em flagrante, sendo que, em audiência de custódia, houve a conversão
em prisão preventiva (fls.95/99). Desse modo, não fazem jus a recorrerem em liberdade, devendo, pois, ser recomendado
no estabelecimento prisional em que se encontram, até porque ainda se acham presentes os motivos autorizadores de sua
prisão preventiva. O réu João Paulo tem maus antecedentes e é reincidente e há de se considerar que juntamente com Edival,
levavam para o litoral paulista mais de um quilo e meio de entorpecentes para ser comercializado, havendo, assim, concretas
possibilidades de novas incursões contra a ordem pública, aplicando-se, ainda, o entendimento, com relação ao tráfico de
drogas, tal qual o aqui apurado, de que () Crimes dessa natureza devem ser tratados com maior rigor, sobretudo por implicarem
danos à ordem pública, haja vista a ocorrência de inúmeros delitos que decorrem, direta ou indiretamente, do tráfico de drogas.
(...) (TJSP 2ª Câmara de Direito Criminal HC 2089425-19.2014.8.26.0000 Rel. Des. Alex Zilenovski j.10.09.2014). Ademais, é
de ressaltar que (...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde
em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF HC 89824/MS Primeira
Turma Rel. Min. Ayres Britto DJe: 28.08.2008). Recomendem-se os acusados junto ao estabelecimento prisional em que se
encontram, nos termos do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal. Concedo a Karen o direito de recorrer em liberdade,
diante do quanto decidido a fls. 95/99. Por outro lado, incabível a modificação do regime neste momento processual e aplicação
de detração consoante o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eis que não há condições de se aferir sua conduta
carcerária, requisito subjetivo para a concessão de eventual progressão (artigo 112 do LEP). Além disso, não há certeza que a
pena ora aplicada será a definitiva, eis que é passível, ainda, de recurso por parte do Ministério Público, o que poderá modificar
o cálculo para a eventual progressão. Cabe à Vara das Execuções Penais averiguar a eventual aptidão para uma progressão. Na
forma do artigo 50 e seguintes da Lei nº 11.343/06, autorizo a incineração da droga apreendida, devendo ser mantida eventual
quantidade para contraprova até o final do processo. Oficie-se à Autoridade Policial. Decreto a perda do veículo apreendido e
que era conduzido por Edval, um veículo Fiat/Uno, de placs OPD-7641, Sorocaba, melhor descrito a fls. 24, em razão de ter sido
utilizado no transporte das drogas, não havendo sido demonstrada a ocorrência de boa fé por parte de terceiro, assim como o
dinheiro (vide fls. 23), eis que provenientes da comercialização espúria. Oficie-se à Delpol de origem para que remeta a cópia do
comprovante do valor apreendido. Transitada em julgado a presente decisão, lancem-se os nomes dos réu no rol dos culpados,
expedindo-se, então, ofício ao SENAD informando dos valores e bens que foram declarados perdidos a favor da União, nos
termos do artigo 63, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como expeça-se mandado de prisão contra Karen. Arcarão os réus, na
forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, cada qual, com o pagamento da taxa judiciária, bem como das despesas
processuais, observando-se, porém, que Karen é beneficiária da Justiça Gratuita, o que não se estende aos demais acusados.
P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 15 de março de 2021. SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES Juíza de Direito. - ADV: LUAN
APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), VIVIANE VILELA REZENDE NEVES (OAB 417434/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º