TJSP 22/03/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
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66.2015.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- AUREA BALEEIRO SOARES DE OLIVEIRA - Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) providências
para determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele Juízo em 08/11/2019: ( X ) devolução,
devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de cumprimento. ( X ) informar sobre o seu andamento. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP)
Processo 0016793-13.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1002875-56.2017.8.26.0348) (processo principal 100287556.2017.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Silvia Cristiane Peres
da Silva - 1- Fls. retro: Primeiramente, informe o autor o atual endereço do sócio, Paulo Sérgio Batista do Rego, no prazo de dez
dias. 2- Int. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 0017497-26.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Anderson Barreiro - Fls. retro:
Primeiramente, tendo em vista a diligência negativa às fls.45, bem como a informação de que o veículo continua em nome do
réu, conforme fls.88, INTIME-SE a parte devedora, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, para que, no prazo
improrrogável de 03 (três) dias, indique onde está o bem, mais bem descrito às fls. 88, observadas às penalidades do art. 774,
V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça
(CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). Int. - ADV:
VATUSI POLICIANO VIEIRA SANTOS (OAB 291202/SP)
Processo 1000794-95.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diego
Eliel dos Santos - Marcoabel Santos Moreira Motocicletas - 1- Fls. retro: Primeiramente, manifeste-se o autor, no prazo de dez
dias, informando se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presunção do cumprimento e a extinção dos autos. 2Int. - ADV: DIEGO ELIEL DOS SANTOS (OAB 428087/SP), GABRIELA COSTA LUCIO MARCELINO (OAB 283747/SP), MARCO
AURELIO FARIA (OAB 254696/SP)
Processo 1000930-92.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Eliana Aparecida de Oliveira 1- Fls. retro: Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes e, em consequência,
SUSPENDO a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2- Fica o exequente obrigado a
comunicar este Juizado, quando do efetivo cumprimento do acordo. 3- Com a comunicação, subam os autos conclusos para
extinção. - ADV: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 1001005-34.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo
Linares Augusto - Banco Pan S.A - Vistos. 1-Fls. 41/144 e 145/248: verifique a Serventia e, em havendo duplicidade, torne sem
efeito a peça de fls. 145/248, certificando-se. 2-Sem prejuízo, diga a parte ativa sobre a contestação ofertada (fls. 41/144).
Prazo de dez dias. 3-Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DOUGLAS FERNANDO BORGES DA
SILVA (OAB 413405/SP)
Processo 1001037-73.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - José Bellver Castanera - Fls.
51/53 e fls. 55: Ante as pesquisas realizadas em relação à corré Maria Amélia Pais Marques, abra-se vista ao exequente para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2- Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001087-65.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jéssica Pinho dos Santos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para resolver o
contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a ré à restituição da quantia de R$ 1.415,00, acrescida de correção monetária
desde os desembolsos, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Ponho fim ao processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau,
nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e
independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer
em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora
ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se
que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o
§4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: JÉSSICA PINHO DOS SANTOS (OAB 431887/SP)
Processo 1001619-39.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone
Chagas da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - 1- Fls. Retro: Indefiro o pedido de suspensão dos
autos. 2- Ressalte-se que, conforme item 2 da decisão de fls. 24/27 não houve designação de audiência, devendo a parte
requerida apresentar contestação nos autos, sob pena de revelia. 3- Int. - ADV: JULIO VINICIUS SILVA LEAO (OAB 40756/DF),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001628-98.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Augusta Chagas Lima - - Sandra Chagas da Silva Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - 1- Fls. retro:
Indefiro. Ressalte-se que foi dispensada a realização de audiência de conciliação, conforme decisão de fls.29/32. 2- No mais,
aguarde-se o prazo para contestação. 3- Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIO VINICIUS SILVA LEAO (OAB
40756/DF)
Processo 1001862-17.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luciano Soares de Oliveira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - Diante do
exposto, REJEITO os pedidos da parte autora. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso
inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n.
9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.R.I. - ADV: AMAURI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
428029/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002490-69.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais - Renato
Caruzzo - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Não se afigura possível
a concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque, a tutela refere-se ao bem da vida perseguido pela parte autora,
enquanto o benefício da decretação do segredo de justiça se refere tão somente aos aspectos processuais, os quais estão
definidos no artigo 189 do CPC. Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano irreparável (CPC, artigo 300), INDEFIRO a tutela antecipada. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º