TJSP 22/03/2021 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
2080
não há previsão legal para o acolhimento do pedido de prosseguimento do feito, tendo em vista que o aviso de recebimento (fls.
59) foi assinado por pessoa estranha aos autos e não pelo requerido. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: PROCESSO CIVIL - Sentença Nulidade - Ocorrência Pessoa física. Carta de citação deve ser entregue pessoalmente
ao citando, que assinará o respectivo aviso de recebimento. Inteligência do § 1º do art. 248 do CPC/2015. A entrega da carta
à pessoa diversa, ainda que no mesmo endereço da residência da ré, não supre a exigência legal. Precedentes. Sentença
anulada. Recurso provido.”. (TJSP Apelação nº 1033038-56.2017.8.26.0562, rel. Desemb. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de
Direito Privado, julgamento: 11/03/2019). Consigne-se que o requerido não reside em condomínios ou edifícios com controle de
acesso, motivo pelo qual não pode ser afastada a exigência legal da sua assinatura pessoal no aviso de recebimento. Ademais,
não há como aplicar a teoria da aparência no presente caso, por tratar-se o requerido de empresário individual, não podendo
ser afastada a exigência da sua assinatura no recibo de entrega da correspondência. Nesse sentido: Agravo de Instrumento
Ação declaratória de inexistência de dívida e ilegalidade de cobrança, cumulada com cancelamento de protesto, indenização
por danos morais e pedido de tutela antecipada Fase de cumprimento de sentença Impugnação - Alegação de nulidade de
citação Firma individual - Citação recebida por terceira pessoa Inadmissibilidade da aplicação da Teoria da Aparência, no caso Nulidade da citação reconhecida, anulando-se todos os atos que a sucederam na ação originária, por tratar-se de vício insanável
Recurso provido. TJSP, Agravo de Instrumento. (Relator(a): Thiago de Siqueira, Comarca: Guaratinguetá, Órgão julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/05/2020, Data de publicação: 11/05/2020). Ante o exposto, manifestem-se os
requerentes, no prazo de quinze dias, com vistas à citação do requerido, providenciando o recolhimento das custas necessárias
para tanto, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP)
Processo 1000501-88.2018.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Distribuidora
de Materiais de Construcao Singapura Ltda Me - Sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte
exequente em 10 dias. - ADV: TATIANA BURGOS RIBEIRO (OAB 326361/SP)
Processo 1000535-29.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banicred Fomento Mercantil
Ltda - Cristiana Bernardi - - Jose Antonio Bernardi e outro - Vistos. Indefiro opedidodeparcelamentodascustasfinais, ante a
falta de amparo legal que legitime o requerimento. Conquanto seja facultado ao juiz “conforme o caso, conceder direito ao
parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, art. 98, §6º), não
se encontra no diploma processual a viabilidade de parcelamento das custas finais. Intime-se. - ADV: FABIO SUGUIMOTO (OAB
190204/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1000584-02.2021.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Luciana de Oliveira - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. 01. (Fls. 17/18): Defiro a gratuidade da justiça à
embargante. Anote-se. 02. Considerar-se-á citado o embargado para oferecimento de impugnação, no prazo de quinze dias,
quando da publicação da presente decisão perante o DJE, na pessoa de seu procurador que oficia nos autos da execução
apensa. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), JOSÉ CARLOS PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR
(OAB 327861/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1000653-34.2021.8.26.0362 - Embargos à Execução - Pagamento - Rafael Faria da Silveira - Deleon Bernardes
de Souza - Vistos. Partes acima identificadas. Alegou o embargante, em síntese, que após a aquisição das cotas sociais do
requerido e de ter realizado o pagamento de parte das prestações convencionadas, apurou por relatório de avaliação que a
participação societária que adquiriu teria valor menor e que o valor do imóvel ofertado como pagamento era maior. Pretende a
modificação das cláusulas contratuais, apontando valores que entende como corretos e a suspensão das negativações perante
o serviço de proteção ao crédito. Determinada emenda à inicial (fl. 215), para indicação do fundamento jurídico do pedido, diante
de apresentação de causa de pedir compatível com a alegação genérica de pagamento de forma diversa da contratada, revisão
de valores e dedução de pedido certo e determinado. Por sua vez, o embargante manifestou-se à fl. 220, exclusivamente para
apontar que as parcelas executadas foram quitadas com antecedência, conforme transferência bancária. Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A extinção processual é de rigor. Inicialmente cumpre estabelecer que os
embargos à execução têm natureza de ação e, portanto, admitem pretensão revisional de contrato desde que apresentada causa
de pedir e pedido certos e determinados, capazes de permitir o contraditório e, por consequência, sua apreciação jurisdicional.
A inicial aponta aleatoriamente que após a celebração do contrato, o embargante, que já era sócio e adquiriu a integralidade
das cotas sociais da pessoa jurídica em destaque (fls. 43/44), apurou que o valor de mercado era inferior ao negociado e que o
imóvel que ofertou a título de parte do preço é muito superior ao contabilizado. Não há apontamento de vício de consentimento
(erro, dolo, coação, lesão, estado de necessidade), nem de simulação, muito embora o valor apontado para a aquisição de
cotas no contrato social levado a registro (fl. 43) representa uma fração singela do valor que alega ter sido contratado. Logo,
conforme apontado na determinação de emenda à inicial, não há como presumir a causa de pedir capaz de permitir a apuração
de vício capaz de autorizar a revisão contratual, porque deduzidos argumentos de forma aleatória. Afora isso, depreende-se da
petição inicial, mais precisamente à fl. 07 que os itens “a”, “b”, “c” e “d”, não apresentam pedido certo e determinado, limitandose a requerer “(...) para o fim de julgar improcedente a Ação de Execução proposta e, via de consequência, procedentes os
EMBARGOS (...)”, o que torna impossível precisar exatamente o que é pretendido pelo embargante. Consigne-se que o valor
dado à causa é incompatível com pretensão revisional de valores muitos superiores a essa cifra, ou seja, mais uma identificação
de ausência de coesão entre os fatos narrados e os elementos da petição. Para que não fique sem registro, a emenda à inicial se
limitou a apontar que foram pagas quatro parcelas das prestações exequendas por meio de depósito judicial, fato (pagamento)
que deve ser alegado em sede de execução, por simples petição, e que caracteriza a carência de interesse (desnecessidade)
dos presentes embargos. Ante ao exposto, verificada a inépcia da inicial, por falta de pedido e de causa de pedir, nos termos
do artigo 330, parágrafo 1º, incisos I e II, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, conforme artigo 485, inciso I,
todos do CPC. Custas pelo embargante. P. I. Comunique-se nos autos da execução. Mogi Guacu, 16 de março de 2021. - ADV:
MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP), GERALDO FERREIRA MENDES FILHO (OAB 250130/SP)
Processo 1000662-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Residencial Santa Clara - Vistos, 01. Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 389/394, determino o regular processamento do
feito independente de emenda à inicial. 02. Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida
a realização de reparos e obras necessárias. Aponta que o perigo de dano reside no enriquecimento indevido (fl. 25, item
65), bem como vícios construtivos que comprometem a solidez e segurança do condomínio e condôminos (fl. 25, item 66).
A inicial não identifica quais reparos são urgentes, apontando o risco quanto a solidez e segurança, mas sim a menção de
itens que pretende reparo e suas causas, isto é, não informa qual o risco quanto a ausência de reparo urgente para cada item
questionado. Com efeito, a responsabilidade da requerida quanto aos elementos identificados depende da comprovação de
culpa, fato que somente será apurado em sede de instrução, considerando a inexistência de pedido de produção antecipada
de provas. Desta forma, sem a especificação daquilo que é urgente e de qual risco é verificado, o pedido de tutela de urgência,
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