TJSP 22/03/2021 - Pág. 2115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
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120858/SP)
Processo 0024959-57.2018.8.26.0114 (processo principal 0009393-78.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Adjudicação Compulsória - Jarbas Jose Pires - Haroldo Batista de Campos - Vistos, Defiro a penhora dos veículos GM/
CARAVAN, ano 1981, placa GOT0939 e GM/OPALA, ano 1977, placa ACB3776, em nome de Haroldo Batista de Campos
(CPF 148.403.756-15) . Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se o
executado por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo
o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 dias, intime-se a
parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, os autos aguardarão provocação no arquivo. A presente decisão
servirá como TERMO, MANDADO E CARTA. Int. - ADV: EDSON GARCIA (OAB 71953/SP)
Processo 0026333-40.2020.8.26.0114 (processo principal 0016180-75.2002.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Valber Candido - - Lucia Helena Rodrigues Candido - Enahp - Empresa
Nacional de Habitações Populares Ltda. - - Cooperativa Nacional de Habitação Popular - Conahp - - Marina Helena de Moura
Alves Silva - - Almir Martins Rodrigues - Paula Vanique da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO
MAGDALENA Vistos. O pedido de reserva de honorários (fls 13/15) deverá ser feito nos autos principais. No mais, citem-se os
sócios para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Intime-se. Campinas, 18 de março de 2021 ADV: PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP), LUDIMILA MAGALHÃES DIAS DE OLIVEIRA (OAB 178041/SP), MARILIZA
RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), ADRIANA DE BARROS SOUZANI (OAB 142433/SP)
Processo 0029035-27.2018.8.26.0114 (processo principal 1024567-08.2015.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - Maria Rita Fraga Stahl - Banco do Brasil Sa - - Banco Santander S/A - Vistos. De fato, melhor revendo
os autos, mostra-se exigível a multa diária em virtude da intimação pessoal nos autos principais (cf. pag. 310 e 322), sendo
claro o descumprimento da liminar, mesmo porque foi homologado o saldo residual, inclusive com depósito pelo executado.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da multa diária, no valor do limite estabelecido
por este Juízo às pags. 85/86. Fica indeferida a liberação dos numerários depositados, até que a questão esteja definitivamente
julgada nestes autos e nos autos principais, evitando-se risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do
CPC), facultada a oferta de caução idônea e suficiente pela parte exequente nos moldes art. 520, caput, inciso IV, c.c. o art. 521,
parágrafo único, e art. 525, § 10, todos do CPC. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ZAIRO
FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHL CASTALDELLO (OAB 83261/RS), GIOVANNA MARIA B R
DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP)
Processo 0033600-97.2019.8.26.0114 (processo principal 0069246-18.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Tim Celulares S/A - A de L Gonçalves Calçados ME - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE
BLANCO MAGDALENA Vistos. Defiro a solicitação de cópias das declarações de imposto de renda perante a Secretaria da
Receita Federal, providenciando a serventia o necessário, on line. Com a resposta, requeira o exequente o que de direito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Campinas, 18 de março de 2021. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GERLANE GRACIELE PRAES (OAB 273530/SP)
Processo 1000972-67.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor de Souza Teles
- BANCO SAFRA S/A - - Asaas Gestão Financeira S.a. - - Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados - Negociei.
com.vc - - Raquel Reys Saikali - - Anderson Pereira de Lima Moura - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de
citação. Int. Campinas, 18 de março de 2021. - ADV: WILLIAM ROBSON DAS NEVES (OAB 290702/SP)
Processo 1001020-26.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lazaro Labela Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Narra o autor que teve seu nome negativado pelo réu com lastro no contrato
nº 812902548, porém argumenta jamais ter firmado qualquer relação. O réu, por sua vez, defendeu a celebração do referido
contrato de refinanciamento, inclusive com assinatura do autor (cf. pags. 80/88) e crédito em sua conta corrente, com acréscimo
do crédito relativo ao outro contrato de refinanciamento nº 812902546 decorrente do contrato original nº 812853651. Conquanto
o autor insista na tese de que jamais firmou os referidos contratos, logrou-se comprovar que ele recebeu os créditos em sua
conta corrente, o que, em tese, esvazia a credibilidade de seus argumentos. Nesse cenário, visando afastar eventual excesso,
reputa-se prudente suspender a ordem de devolução dos valores pelo autor, afinal houve notícia de que já sofreu vários
descontos em seus proventos a título de pagamento desse contrato. Digno de nota, por outro lado, a notícia trazida pelo autor
de que já declarada a inexigibilidade do contrato em outro feito. Dessa forma, diga o réu acerca dessa prova emprestada, bem
como instruindo com cópia de todos os contratos que teriam sido firmados pelo autor para oportuna perícia grafotécnica, com
a ressalva daquele já discutido noutro feito, sendo vedada a rediscussão do mérito. Por fim, comprove o réu o fiel cumprimento
da liminar de pag. 20. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA CREMASCO (OAB 142937/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1001221-18.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. À vista dos instrumentos procuratórios acostados às fls. 14/19, reconsidero
a decisão de fls. 246 e dou por bem representada a requerente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de
citação. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1001914-70.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de
Distribuição - J P Balbino Comércio do Vestuário - ME - - Vanderlei Antonio Gomes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE
BLANCO MAGDALENA Vistos. Defiro a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes, expedindo a
serventia o necessário, via sistema Serasajud. No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do
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