TJSP 22/03/2021 - Pág. 884 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
884
212038/SP)
Processo 1007347-60.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Exclusive Comercio de
Produtos Higiênicos Ltda. - - Bartham Comércio e Distribuição de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda Me - Melhoramentos
Papéis LTDA - Vistos. 1- Fls. 1370/1388: Ciência às partes do julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2- Após, tornem
conclusos. 3- Intimem-se. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES
PERIM (OAB 273374/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP)
Processo 1007427-27.2020.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Frederico de Sousa de Mascarenhas Santos - Sandro Filipe da Silva de Sousa - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face da decisão de fls. 246/249, alegando contradição. Conheço dos declaratórios porque
tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. O ponto “1” configura-se incontroverso porque a parte requerida rechaçou, ainda que
genericamente, desvio de recursos da sociedade em benefício próprio sem contrapartida [se há provas dos fatos desconstitutivos
do direito autoral é ponto a ser decidido na distribuição do ônus da prova em sentença]. Já o ponto “10” configura-se igualmente
controvertido porque sobre ele ainda não incidiu a coisa julgada. Assim, mantenho a decisão na íntegra. Cumpram-se-a as
partes. Int. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE COSTA (OAB 393219/SP), NELSON WINANDY MONNERAT (OAB 351401/SP)
Processo 1008332-17.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Transferência de cotas - Eduardo Luiz Delphim Pereira
- - Bruno Luiz Lima Gonçalves - Diante dos valores recolhidos (fls. 132/133), defiro acesso aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD
e RENAJUD, conforme o quanto requerido, para busca de endereços da requerida Fernanda Rosa Santana. Com as respostas,
digam os requerentes. Intimem-se. - ADV: LUCIANO DE GODOI SOARES (OAB 253673/SP)
Processo 1008351-04.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Interfile Serviços de Bpo Ltda. e outros Ricardo da Silva Ribeiro - Vistos. Cuida-se de procedimento de tutela cautelar antecedente à arbitragem proposta por INTERFILE
SERVIÇOS DE BPO LTDA., NOVA INTERFILE HOLDING LTDA., INTERFILE HOLDING LTDA. e ATENTO BRASIL S/A em face
de RICARDO DA SILVA RIBEIRO. A Interfile BPO é sociedade que tem por objeto a prestação de serviços de BPO (Business
Process Outsourcing), os quais se constituem na realização de atividades-meio de um cliente, tais como, no caso da autora,
consultoria, execução e tecnologia na área de operações de crédito. Já Nova Interfile e Interfile Holding são as únicas sócias da
Interfile BPO, sendo aquelas titularizadas exclusivamente pela Atento. O requerido, por seu turno, é antigo sócio da Interfile
Holding [atualmente não mais], além de colaborador da Interfile BPO. A reger as relações entre os sócios da Interfile BPO havia
acordo de sócios quotistas, que restou resilido em 2019 com a celebração de contrato de venda e compra das quotas da Interfile
Holding, as quais passaram integralmente ao patrimônio da Atento [a razão da resilição foi justamente o fato de essa se tornar
titular indireta exclusiva da Interfile BPO, pois àquela altura também já era proprietária da integralidade das quotas da outra
sócia, a Nova Interfile]. No entanto, três cláusulas do acordo de sócios se mantiveram vigentes: a de indenização (IV.12), a de
confidencialidade (VII.2) e a de não competição (VIII.3). De acordo com essa última, aquele que deixasse de deter, direta ou
indiretamente, quotas da Interfile BPO, deveria abster-se de: (i) dar continuidade ou se envolver em quaisquer negócios ou
atividades que concorram com o negócio e com as atividades de teleatendimento (item a da cláusula VIII.3); (ii) ocupar qualquer
cargo como administrador, diretor, conselheiro, empregado ou consultor em qualquer outra sociedade, negócio ou grupo cujo
negócio ou atividade concorra com o negócio e com as atividades de teleatendimento (item c da cláusula VIII.3). No fim de 2020,
em seguida à retira do réu dos quadros de colaboradores da Interfile BPO, as autoras tomaram conhecimento de que passou
aquele a ocupar os cargos de Diretor Presidente da sociedade empresária GP, a partir de setembro do mesmo ano. Ocorre que
a GP é sociedade concorrente da Interfile BPO no ramo de Business Process Outsourcing, não podendo Ricardo nela atuar, por
estar ainda vinculado à cláusula de não competição, já que era sócio indireto da Interfile BPO, através da Interfile Holding. Sob
o aspecto do risco, há a potencialidade de transferência de clientes, e, por conseguinte de receitas, da Interfile BPO e Atento
para a GP, já que: (i) como Ricardo foi CEO e sócio da primeira, é certo que adquiriu uma boa rede de relacionamentos com
clientes, que já vêm sendo e poderão continuar ser seduzidos a migrarem os seus negócios para a GP; e (ii) a GP pretende
voltar sua frente de atuação em BPO para o mercado financeiro (core business da autora Interfile BPO), conforme declarado
pelo réu em publicação interna da sociedade GP. Por tais razões, pedem: (i) se determine ao réu que proceda ao seu imediato
afastamento das posições de Diretor Presidente e Membro do Conselho de Administração da sociedade empresária GP Projetos
e Sistemas S.A., sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que a assunção de tais cargos viola
frontalmente as obrigações de não concorrência contratualmente assumidas pelo réu perante as autoras; (ii) uma vez concedida
a liminar, seja oficiada a GP Projetos e Sistemas S.A., a fim de que tome conhecimento dos termos da decisão proferida; e (iii)
ainda liminarmente, seja expressamente consignado que o termo inicial do prazo previsto na cláusula VIII.3 do Acordo de Sócios
deve ser tido com a data da efetiva cessação da prática de concorrência pelo réu, ou, em caráter subsidiário, que se determine
que seja acrescido ao prazo de 02 (dois) anos previsto na cláusula VIII.3 do Acordo de Sócios o período entre o início das
atividades pelo réu na GP e a data da efetiva cessação da prática de concorrência desleal em tal empresa. Com a inicial, vieram
os documentos de fls. 43/485. Citada, a parte requerida apresentou a defesa de fls. 507/540, onde lançou como argumento
central o fato de que a GP não é concorrente da Interfile BPO/Atento, pois seu objeto é o desenvolvimento, customização e
implementação de softwares sob encomenda aos clientes, a eles vendendo o produto para melhorarem sua eficiência, controle
e organização dos processos internos; não há, pois, execução direta desses processos ou rotinas, a chamada terceirização de
processos de negócios ou business process outsourcing (BPO). Nessa linha, por inexistir concorrência direta, mas indireta
apenas, já que a aquisição de um produto da GP pode implicar na diminuição de contratação de terceiros para organização de
processos de negócios, não incide a cláusula de não competição invocada. Sob o aspecto do risco, não está presente, porquanto
a cláusula de não competição irá se exaurir em maio próximo e as autoras decidiram não renovar o prazo de vigência da
obrigação por haverem considerado um baixo impacto a elas eventual concorrência de antigos sócios. Aduziu, outrossim, risco
de dano reverso a si, pois perderia o posto de CEO da GP. juntou documentos a fls. 541/747. Manifestação à contestação a fls.
752/767. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Primordialmente, indefiro a tramitação do processo em
segredo de justiça, em razão da inconstitucionalidade do art. 189, IV, do CPC. Registro que este juiz mudou de posicionamento
a respeito do tema, passando a acompanhar o e. magistrado autor da consideração, Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, também
juiz das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital de São Paulo. Segundo referida norma,
tramitarão em segredo de justiça os processos “que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo”. Entretanto, a inovação introduzida
pela Lei n. 13.105/2015 é incompatível com o art. 5º, LX, e com o art. 93, IX, da CF. Segundo o art. 5º, LX, “a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Já o art. 93, IX,
estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação”. Como se observa, a regra é a publicidade, que apenas pode ser restringida para salvaguardar a intimidade ou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º