TJSP 23/03/2021 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
1521
Processo 0022441-74.2019.8.26.0562/03 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade - Colenci Advogados - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTOS - Manifeste-se Colenci Advogados (Requerente) sobre o(s) comprovante(s) de depósito juntado(s),
sendo certo que havendo requerimento de levantamento de valores, deverá o interessado preencher e juntar aos autos o
“Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível: em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.Docx - ADV: FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB
150163/SP)
Processo 0022441-74.2019.8.26.0562/03 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade - Colenci Advogados - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTOS - Vistos. Tendo-se em vista o depósito judicial de fl. 96, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da exequente. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao
trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema de cadastro eletrônico e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA
MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0022637-44.2019.8.26.0562/01">0022637-44.2019.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Imunidade Recíproca - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Ciência ao requerente quanto ao comprovante
de depósito juntado aos autos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie o preenchimento e a
juntada aos autos do “Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx - ADV: ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP), FLAVIA MARINHO COSTA
DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP)
Processo 0022637-44.2019.8.26.0562 (processo principal 1024033-73.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Imunidade Recíproca - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Prefeitura Municipal de Santos - Fls.
28: Ciência às partes. - ADV: ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP), MARIA CLAUDIA TERRA ALVES (OAB
43293/SP)
Processo 0023958-17.2019.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Ciência ao requerente quanto ao comprovante de depósito
juntado aos autos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie o preenchimento e a juntada aos
autos do “Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.Docx - ADV: JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (OAB 163861/SP), ANA PAULA DA COSTA BARROS
LIMA (OAB 177214/SP), ANA LUCIA SANTAELLA MEGALE (OAB 89730/SP)
Processo 1002916-55.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1523772-51.2018.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal
- Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP interpôs Embargos à Execução Fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS.
Sustenta a embargante a imunidade tributária que lhe foi concedida pela própria embargada, mediante contrato de prestação
de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, firmado em 29/09/2015. Devidamente intimada, a
embargada não apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado (art. 17, parágrafo
único, da Lei 6830/80. Versa a execução fiscal sobre a cobrança de IPTU e taxa de remoção de lixo domiciliar, ano base 2017,
exercício 2017, referente à inscrição n° 56.049.030.000, correspondente ao terreno sito à Rua Barão de Paranapiacaba, nº 78,
em Santos. A embargante é sociedade de economia mista exploradora de atividade de abastecimento de água e saneamento
básico, na condição de concessionária dos serviços municipais de saneamento. Para promover a prestação de tais serviços
no âmbito municipal, a requerente entabulou com o Poder Público Municipal o “Contrato de Prestação de Serviços Públicos
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de Santos”. Na cláusula 20, “l”, do instrumento, consta
a isenção pela Municipalidade de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais da embargante existentes
à data da celebração do contrato, como contrapartida aos deveres da embargada (fl. 83). A isenção como concedida afasta a
incidência de “todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais...” da embargante, o que, pela própria definição
de tributo, abarca as taxas e os impostos. Assim, sendo o imóvel tributado parte da infraestrutura operacional da embargante,
enquadra-se na hipótese de isenção firmada entre as partes. Ressalta-se, ainda, que o contrato permanece em vigor diante da
cláusula 50, que estipula o período de vigência de 30 anos a partir da data em que firmado o pacto (fl. 97). Destarte, a relação
estabelecida entre as partes é regida por contrato de prestação de serviços públicos de caráter essencial e a bem do interesse
público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para reconhecer a inexigibilidade do IPTU e da Taxa de remoção
de lixo domiciliar, ano base 2017, para o imóvel descrito na CDA, em decorrência da isenção fiscal, e, por consequência, JULGO
EXTINTA a execução fiscal. Ao trânsito em julgado, defiro o levantamento da penhora e/ou depósito em garantia da execução.
Por força da sucumbência, condeno a embargada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa, já considerados os dois processos (de execução e de embargos). P.R.I. - ADV: ANA PAULA
DA COSTA BARROS LIMA (OAB 177214/SP)
Processo 1003305-06.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1525662-54.2020.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal Fato Gerador/Incidência - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da
posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. 2 - Certifique-se nos autos
principais e anote-se na autuação. 3 - Vista à exequente para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP)
Processo 1003981-51.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1509638-48.2020.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1-Indefiro o
pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais ao final, porquanto não tratam os autos de hipótese do art. 5º da
Lei 11608/03. 2-Comprove o autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP)
Processo 1005153-28.2021.8.26.0562 (apensado ao processo 1526047-02.2020.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1 - Diante do disposto no artigo 919,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos
no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo
dispositivo legal. 2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. 3 - Vista à exequente para impugnar, juntando o
procedimento administrativo, se houver. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1006341-27.2019.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Neymar Sport e Marketing
S/s Ltda-me - Ciência as partes do retorno dos autos da Superior Instância. - ADV: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB
146959/SP), ROBERTA DE LIMA ROMANO (OAB 235459/SP)
Processo 1012525-62.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1526759-26.2019.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Hospital São Lucas de Santos Ltda. - Prefeitura Municipal de Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º