TJSP 23/03/2021 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3243
2302
Processo 1002028-12.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miguel Albertin Bordignon Comércio de Material de Construção Ltda - - Delta Indústria Cerâmica Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais não fazendo jus o autor ao recebimento de indenização de danos morais e materiais outrora pleiteados. Por
fim, extingo o feito com resolução de mérito, segundo o artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com o
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, ficando
suspensa a exigibilidade caso beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI
GREGÓRIO (OAB 390060/SP), PAULO ROBERTO ZUGLIANI TONIATO (OAB 156522/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO
(OAB 309929/SP)
Processo 1002062-50.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - A.M.R. - Banco Agibank
S/A - Fls. 266/282: manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP),
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1002628-04.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto Botim - Francisco
Simonelli Netto - Débora de Fátima Simonelli Lee - - Joseph Yung Sian Lee - - Alberto Diniz Junqueira - - Ana Cláudia Simonelli
Diniz Junqueira - - José Mário Parisi - - Mônica Vendrasco Simonelli Parisi - - Carmen Virgínia Vendrasco Simonelli Varalonga
- - João Eduardo Ferreira Varalonga - - Nathalia Miele Vasco Simonelli - - Gilberto Massaro - - IDA RIGOLIN MASSARO - - Lojas
Trevisani Ltda - - Argemiro Vicente Sobrinho - - Zulimar Regatieri Degrande Vicente - ADELSO THEODORO DE MENEZES
JUNIOR - Vistos. Prejudicada a averbação da penhora na matrícula (fls. 471/472). Fls. 498: Por conta e risco da parte exequente,
defiro o pedido de avaliação dos imóveis matrículas 4699, 4700, 4701 e 27185 do CRI local. Para tanto, nomeio perito, o(a)
Sr(a). ADELSO THEODORO DE MENEZES JÚNIOR. CADASTRE-SE O PERITO NO PORTAL DE AUXILIAR e SISTEMA SAJ.
4. Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será
intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de
5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). 5. Deverá, ainda, o perito
confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 dias, excepcionando motivo justificado, além de informar previamente a data da
realização da perícia para ciência dos interessados, com possibilidade do acompanhamento. 6. Faculto as partes litigantes e ao
órgão ministerial (este, se presente), a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. 7. Para
a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. 8. A perícia será custeada pela EXEQUENTE. 9. Ao perito
para estimativa dos honorários, sendo que na fixação da remuneração deverá ser observado o disposto pelo artigo 45 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador,
comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o
Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza,
a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do
disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.” 10. Vinda estimativa do perito, intime-se a parte exequente para depósito dos
honorários periciais estimados, no prazo de 10 dias. 11. Vindo comprovação do depósito, intime-se o perito para designação
de data para realização da perícia e ciência às partes. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP),
GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP)
Processo 1003242-38.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coocrelivre - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Camila Trindade Jacovassi - Carta precatória expedida às fls. 155/157.
Comprove a distribuição, no prazo de 10 dias, instruindo-a com as peças necessárias para a finalidade do ato. Anoto que compete
ao patrono o peticionamento eletrônico e a distribuição da carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 - DJE
05/12/2016, página 8: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive
quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.” Frise-se que, sendo a parte beneficiária da gratuidade processual,
não haverá custeamento para sua distribuição, bastando o patrono proceder na forma do precitado Comunicado. - ADV:
LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2021
Processo 1502195-40.2017.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Raimunda
de Souza Alcantara - Teor do Ato: “Vistos em exceção de pré-executividade. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta
por RAIMUNDA DE SOUZA ALCANTARA em ação de execução fiscal que lhe foi movida pelo MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, na
qual o excipiente arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva em decorrência do compromisso de compra e venda do imóvel
firmado anteriormente ao período de inadimplência de IPTU cobrado na execução fiscal. Requereu ainda a liberação do veículo
constrito em razão da venda a terceiros. Juntou cópias de documentos. Recebida a exceção, em impugnação, o Município
exequente requereu pela rejeição da medida sob a alegação de que o compromisso de compra e venda não foi objeto de registro
à margem da matrícula do imóvel. É o relatório. Fundamento e decido. Decorrente de construção doutrinária-jurisprudencial,
passou-se a admitir, mesmo sem garantia do juízo e oposição de embargos, a arguição de questões cognoscíveis pelo Juiz de
ofício, que levam ao conhecimento de nulidade da execução. Exige-se, portanto, que a exceção verse matéria que possa ser
conhecida ex officio pelo Juiz, não sendo permitida por meio da chamada exceção de pré-executividade a ampla discussão da
dívida exequenda, mas apenas discussão dos aspectos extrínsecos da certidão de dívida ativa, porque previstos em Lei (art.
2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80), ou de matéria capaz de tornar nula a execução, ou das condições da ação executiva ou de outras
matérias de ordem pública que possa o Juiz conhecer de ofício, portanto, independente de provocação da parte. Assim colocada
a questão, observa-se que a alegação de ilegitimidade passiva constitui-se matéria de ordem pública, logo, pode ser objeto
da medida manejada pela parte executada. Apesar de passível de ser deduzida na presente via, a exceção deve ser acolhida
em parte. O imóvel sobre o qual incide o IPTU/TRL e água inadimplidos e cobrados nesta execução foi objeto de compromisso
particular de compra e venda não levado a registro perante o CRI. Convém destacar que o polo passivo da ação executiva de
cobrança do IPTU/TRL pode ser ocupado tanto pelo possuidor (compromitente comprador) como pelo proprietário (promitente
vendedor), conforme jurisprudência do STJ submetida ao regime do artigo 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.111.202/SP).
Concluiu-se no referido recurso especial que podem ser considerados contribuintes do IPTU, conforme artigo 34 do CTN, o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (hipóteses de relações de direito real,
no qual se inclui o contrato de promessa de compra e venda irretratável). Neste sentido segue decisão do E. Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º