Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021 - Página 816

  1. Página inicial  > 
« 816 »
TJSP 23/03/2021 - Pág. 816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3243

816

medianteboletobancário emitido por site falso, atribuindo o fato à omissão da ré, através de seu preposto, por falta de orientação
segura para o cumprimento da obrigação Fraudede terceiro Ônus da prova do fato impeditivo do direito autor que incumbia ao
réu, “ex vi” do disposto no art. 373, II, do CPC - Inexistência de prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado, que julgara
anterior agravo de instrumento, quer porque rejeitada posteriormente ação proposta pelo ora apelante, quer porque, havendo
discussão sobre a garantia de alienação fiduciária, a competência para julgamento é da Subseção de Direito Privado III Sentença
que acolhe a ação debuscaeapreensãomantida, com elevação da verba honorária arbitrada Recurso improvido”. (TJSP; Ap. nº
1016870-16.2018.8.26.0506; Des. Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; j. 22/01/2019). (Grifos meus). Ora, deve o réu recorrer
às vias ordinárias, caso entenda necessário, para ser ressarcido do prejuízo por aquele que praticou a fraude. Contudo, essa
questão não pode servir de óbice à busca e apreensão do veículo, já que a instituição financeira, parte autora, não possuiu
qualquer relação com esses fatos. Quanto ao vencimento antecipado do débito, decorre de expressa previsão no Decreto-Lei
911/69: “Art. 2º. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência
legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno
direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”. Em
suma, comprovou, o autor, o contrato celebrado entre as partes (fls. 40/45), bem como a mora do réu (fls. 46/47). O acolhimento
de sua pretensão mostra-se, pois, de rigor, mesmo porque, confessa o réu que esteve em mora. Posto isto e, tendo em vista o
que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, visando consolidar a propriedade e
a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do proprietário fiduciário, ora autor. Sem custas, ante a gratuidade. Arcará, o réu,
com os honorários do advogado do autor, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, a serem cobrados nos termos do
art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse
com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de
apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de
15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Sem
preparo a ser recolhido pelo réu, ante a gratuidade. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB
121050/SP), JANAINA MILENE COALHA (OAB 355855/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001684-12.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.H.O. - Instituto
Educacional Jaú Ltda - Colégio Galileu Jaú - Vistos. LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, representado por seu genitor Luiz Fernando
de Oliveira, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de INSTITUTO EDUCACIONAL JAÚ LTDA
COLÉGIO GALILEU JAÚ, alegando, em suma, que possui transtorno do espectro autista (CID F84), possuindo dificuldade para
se comunicar e interagir com pessoas; assim, seus genitores procuraram uma escola que oferecesse apoio aos portadores de
autismo, matriculando o autor junto à requerida para o ano letivo de 2019. Contudo, narra que, no final desse ano, a mãe do
requerente foi avisada pela coordenadora que ele reprovaria e deveria refazer o 2º ano do ensino fundamental; a genitora
concordou com a necessidade e assinou uma declaração, a qual não lhe foi entregue; em 2020, recebeu mensagem da requerida
com valores da matrícula referente ao 3º ano do ensino fundamental e, confusa, entrou em contato com a escola, sendo chamada
para conversar a respeito somente no dia 22/01/2020; nessa ocasião, foi informada pelo diretor e proprietário da instituição que
não aceitaria seu filho novamente, pois não conseguiria contratar funcionário para auxiliar a criança com deficiência. Informa
que foram pedidos os documentos do menor e enviados e-mails apontando a negativa da rematrícula, porém, sem resposta.
Afirma que houve transtorno por partes dos pais, visto que o ano letivo já havia começado e as escolas não mais possuíam
vagas para alunos novos; que sofreu discriminação por ser portador de uma deficiência. Assim, requer indenização por danos
morais equivalentes a 40 salários mínimos e que a requerida apresente todos os documentos escolares relativos ao requerente.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/36. A requerida apresentou contestação (fls. 61/71), afirmando, em síntese, que
não foi negada a rematrícula ao autor e que iniciou, em setembro de 2019, as reservas de vagas aos alunos para o ano letivo de
2020; contudo, os genitores do autor não realizaram a rematrícula, nem se atentaram ao prazo para segurar a vaga. Além disso,
informa que ele não precisaria repetir de ano, uma vez que conseguiu atingir as médias e evoluir; que tem vários alunos com
necessidades especiais e conta com monitores para tanto. Sustenta que não deu causa aos danos morais. Pede pela
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 72/189). Houve réplica (fls. 193/195). A decisão de fl. 200 determinou que as
partes especificassem a produção de provas. Manifestaram-se em fls. 205 e 206. O feito foi saneado (fls. 211/212) e designouse audiência de conciliação, instrução e julgamento. Na audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 249/250). As
partes foram ouvidas em depoimento pessoal e ouviram-se as testemunhas presentes, descompromissando-se a genitora do
autor. As partes apresentaram alegações finais (fls. 252/257 e 258/261). O Ministério Público manifestou-se pela parcial
procedência da ação (fls. 272/276). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por
Luiz Henrique de Oliveira, representado pelo genitor, Luiz Fernando de Oliveira, em face de Instituto Educacional Jaú Ltda
Colégio Galileu Jaú, alegando, em suma, que é acometido pelo Transtorno do Espectro Autista (CID F84), por isso, seus
genitores procuraram uma escola que tivesse o suporte necessário aos portadores dessa moléstia; assim, no ano letivo de
2019, foi matriculado na escola requerida. Narra que, no final desse ano, a sua genitora foi informada que poderia ocorrer a
repetição do 2º ano do ensino fundamental, contudo, em 2020, ao pedir a rematrícula do filho, recebeu os valores referentes ao
terceiro ano; indagou o funcionário da escola sobre a confusão e foi chamada para conversar pessoalmente nas dependências
do colégio; nesta conversa, ocorrida em 22/01/2020, com o diretor da escola, teve a notícia que a ré não aceitaria o menor
novamente. Sustenta que a postura da escola deixou-os, filho e pais, sem opção, uma vez que o ano letivo já estava para
começar e não acharam vagas em outras escolas. Bem por isso, pede indenização por danos morais de 40 salários mínimos. A
ré, em defesa, argumentou que a abertura das rematrículas ocorreu em setembro/2019, porém, os genitores do autor não a
efetuaram, nem pediram para segurar a vaga; portanto, entendeu que não iram rematricular a criança. Argumenta que não seria
caso de reprovação do aluno, pois ele conseguiu atingir as metas e que não houve negativa de matrícula, sendo que possui
vários alunos com necessidades especiais e tem monitores para isso. Pede pela improcedência da ação, uma vez que não deu
causa a danos morais. A ação é procedente em parte. Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava. Isto
porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro. Hodiernamente, tem-se admitido que, o dano moral é
ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Com o advento
da Constituição Federal de 1988, a ressarcibilidade de tal prejuízo, restou ainda mais consolidada. Dispõe o artigo 5o, V: É
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Segundo
ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o
patrimônio. O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem
se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte
que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ). Não só os doutrinadores, mas também
a Jurisprudência vem admitindo a indenização pelo dano moral puro, sem qualquer reflexo na esfera patrimonial: DANO MORAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo