TJSP 24/03/2021 - Pág. 1698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
1698
dos documentos apresentados. 6. CITE-SE o herdeiro não representado para os termos do presente inventário. A citação deverá
ser feita por carta ou mandado/carta precatória, conforme requerido pela inventariante. Ficam os interessados desde logo
advertidos do prazo de 15 dias para apresentação da impugnação acerca das primeiras declarações, a contar da juntada aos
autos do último comprovante de citação. 7. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de
todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1002346-95.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.S.M.C. - - I.M.S.M.C. - - E.M.S.M.C. Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS:
Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária,
os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias e 13º salário. Os alimentos serão devidos a partir da
citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos
na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV
e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Por conta
da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar
sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIMESE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento
(quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial
de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados
os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.
No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o
encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação,
o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015.
Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No
caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das
informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais,
salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: LAERCIO LEMOS LACERDA (OAB 254923/SP)
Processo 1002495-28.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivonete Geraldo da Silva Matos - Gisele
da Silva Matos - - Cleber da Silva Santos - - Marcia Cleide Matos da Silva - “Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca
da Certidão de Inteiro Teor expedida.” - ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1002537-43.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - E.R.S. - Vistos. Previamente à apreciação das
demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes,
hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a
representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na forma de inventário/arrolamento
comum. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1002623-14.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.O. - Vistos. Para análise do pedido
de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como dos três últimos comprovantes de
rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos, providencie a juntada de cópias das
três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Ou, de forma alternativa, recolha
as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL NUNES MARTINS (OAB 395093/SP)
Processo 1002647-42.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.S.M. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. 2. Por ora, em razão da pandemia, deixa-se de
se designar sessão de conciliação e mediação, a qual, contudo, poderá ser realizada on line, caso haja viabilidade do caso e
interesse das partes para tanto. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias
da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte
requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já,
acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa
de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder
à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova
tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida,
defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte
autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará
pelos endereços mais próximos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)
Processo 1003917-72.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Cristina da Silva - Aguinaldo da Costa
Leitão Filho - Vistos. Defiro o prazo requerido a fl. 177. Intime-se. - ADV: MARCELO RENATO PINTO (OAB 367464/SP), DENISE
BARROS JUAREZ (OAB 319987/SP)
Processo 1004158-12.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcia Aline Santos Sousa - Mayara
Santana Costa - Vistos. 1. Fls. 272/282: determino a entrega dos bens do espólio pela inventariante removida sra. Marcia a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º