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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021 - Página 1908

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TJSP 24/03/2021 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3244

1908

vez que sequer houve intimação da parte executada para pagamento. Pelo mesmo motivo vale dizer, ausência de intimação
do devedor rejeito o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo o exequente providenciar a
instauração de incidente autônomo para cumprimento do comando cominatório, a fim de se evitar tumulto processual em razão
da diversidade de ritos. Uma vez que não houve retorno do documento expedido às fls. 10, providencie a zelosa serventia a
expedição de nova carta de intimação da parte ré, nos termos da r. decisão de fls. 05. Int. - ADV: THIAGO SEI WAISER (OAB
310268/SP)
Processo 0015462-54.2018.8.26.0361 (processo principal 1004855-62.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Yasuko Obara - Vistos. Certidão retro. Reverto a dívida ativa para o nome do exequente, devendo a
serventia proceder a sua inscrição junto a Fazenda do Estado de São Paulo. Depois de inscrita, fica desde já indeferido eventual
pedido de reconsideração. Arquivem-se os autos, posto que extintos. Intime-se. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB
101980/SP)
Processo 1000948-74.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esequiel Lima da Silva
- Vistos. Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. No prazo de cinco dias, juntar nos autos
comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, bem como ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado
em nome da parte requerida. Intime-se. - ADV: ROSANA DA SILVA (OAB 414460/SP)
Processo 1002177-06.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Vistos. Recebo a petição retro como emenda da inicial. À serventia para expedição de mandado de busca e apreensão e
citação, conforme requerido à folha 75/76. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002912-83.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - INSTITUTO DONA PLACIDINA
- WHELMER SILVEIRA JUNIOR - Vistos. Petição retro. Indefiro a medida de coerção pleiteada por sua atipicidade. A simples
ausência de quitação da dívida não autoriza a suspensão de direitos que restringem as liberdades individuais, como suspensão
do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participar de concursos públicos ou licitações, como forma de
garantir pagamento de dívida civil. Medidas desse tipo somente servem como punição pela insuficiência patrimonial da parte
executada do que propriamente com a coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas
buscou criar mecanismos para evitar condutas furtivas daqueles que detém a capacidade de pagar, mas ocultam seu patrimônio.
Ademais, é certo que a legislação processual estabelece que a responsabilidade do devedor, para fins de cumprimento de suas
obrigações, é patrimonial e não pessoal (ressalvados por lei os débitos de natureza alimentar). O Código de Processo Civil
em seu Art. 789 deixa claro que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas
obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. O Art. 8º do mesmo estatuto estabelece que ao aplicar o ordenamento
jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Neste contexto, indefiro
as medidas de coerção ora pretendidas, por considerá-las desproporcionais na presente hipótese, não vislumbrando como
restringir a esfera jurídica do executado em tal patamar, restringindo-se sua liberdade de locomoção, mediante suspensão de
sua CNH ou apreensão de seu eventual passaporte ou ainda bloqueio de seus cartões de crédito, ou quaisquer outras coisas
semelhantes. Encaminhem-se os autos para realização da penhora solicitada. Intime-se. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI
JUNIOR (OAB 147112/SP), RODRIGO MATEUS SANTANA PINTO SOARES (OAB 312677/SP)
Processo 1004142-87.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido
Fernandes da Silva - - Vitória Faria Fernandes - - Edilene Cava da Conceição Faria - Silvana Fernandes de Oliveira e outro - Vistos.
Não obstante as alegações do autor, não há nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 303, CPC). Com efeito, a comprovação do alegado
só será possível com a futura dilação probatória a ser realizada no momento processual oportuno. Desta forma, indefiro, por
ora, a tutela de urgência pretendida. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, remetendo-se os
autos ao Ministério Público para emissão de parecer, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as
determinações supra, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB
278039/SP), CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP)
Processo 1004249-29.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilza dos Santos
Siqueira Viana - Vistos. Indefiro a tutela provisória, por não divisar, nesta fase incipiente, probabilidade do direito e perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo. O alegado descumprimento contratual deverá ser objeto de análise percuciente, a
ser realizada após instauração do contraditório e eventual instrução probatória, mostrando-se, nesta fase de cognição sumária,
a medida pretendida pela autora. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de
conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se
a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar
expressamente da carta rogatória que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá
observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 438018/SP)
Processo 1006152-02.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rafael do Vale Silva - Vistos.
Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. Para maior celeridade processual, deixo de designar,
por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em
qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata o presente feito de processo
digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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