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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021 - Página 2011

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TJSP 24/03/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3244

2011

houve foi de apenas 1 mês. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos
(empréstimos 010015847115 e 010015272815). CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer
meios, em especial desconto na aposentadoria sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$
3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. A multa será aplicada sobre as cobranças indevidas realizadas
após o prazo de 15 dias corridos (prazo de direito material) da intimação desta sentença. Em havendo negativação posterior a
tal prazo, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse
ponto, MANTENHO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu ao pagamento do valor
simples dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, até a data da intimação da sentença, e, em dobro,
os valores eventualmente retidos após a sentença. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso. Juros de
mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença
(Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 18/12/2020 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do
CTN, Súmula 54 do STJ). Após o cumprimento e pagamento da condenação, o valor de fl. 14 deverá ser levantado pelo réu. Não
há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 589,06, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada
deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/
evidência, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem
advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação
seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento
voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que
deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese
de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP)
Processo 1005528-50.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana
Pires da Costa Silva - - Flávio Donizeti Hidalgo Sant Ana - Considerando o AR negativo fls. 67 (mudou-se), deverá a parte autora
indicar endereço válido para citação da parte requerida, em quinze dias, sob pena de extinção da ação. - ADV: STÉPHANIE
MIWA RODRIGUES HARADA (OAB 412308/SP)
Processo 1005898-29.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ekaterini Musadis e
Silva - Via Varejo S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que, em 24/06/2020,
realizou compra junto à ré no valor de R$ 1.716,00 parcelado em 12 vezes. A autora atrasou o pagamento da primeira parcela,
porém o realizou no dia 19/08/2020, juntamente com o valor referente a segunda parcela. Após este atraso a autora começou a
receber cobranças, motivo pelo qual foi até a loja ré para solucionar o problema. Mesmo explicando a situação, teve seu nome
negativado. Requer a inexigibilidade do débito, a retirada do protesto, restauração do “score” nos órgãos de proteção ao crédito
e R$ 10.000,00 de danos morais. A parte ré argumenta que agiu em exercício regular de direito, uma vez que o pagamento
foi realizado em atraso, tornando a autora inadimplente. A cobrança de dívida é licita, não havendo motivo para indenização
por danos morais e declaração de inexigibilidade do débito. (iii) Conforme fls. 23-24, existe relação jurídica entre as partes. A
autora comprovou o pagamento das 12 parcelas estipuladas em contrato (fls.25-37). É fato incontroverso. Portanto, o débito é
realmente indevido. (iv) O réu alega que o nome da parte autora sequer chegou a ser negativado. E, realmente, não existe prova
de negativação. Todavia, diante dos documentos apresentados, em especial em fls. 44 e 45 (cobrança por meio de protesto),
parece-me mais crível que tenha havido a negativação. O réu poderia ter apresentado um extrato do Serasa ou indicado a
contra-ordem do protesto, o que não é apresentado nos autos. O protesto indevido gera danos morais. Nesse sentido, o julgado
do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO
INDEVIDO DE DUPLICATA - DANOS MORAIS - “QUANTUM” - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I Somente se conhece do recurso especial pela alínea “c”, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos
pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte,
com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. II - O protesto indevido de título de crédito enseja
indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo. Precedentes. III - O valor da indenização por dano moral
sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser alterado quando fixado em valor irrisório ou muito elevado, o
que não aconteceu in casu. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 587160 / RJ, Ministro PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, 03/11/2009, DJe 17/11/2009). Em relação ao
valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem
causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto
Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o
desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento
econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v.
23, p. 31-42, maio/ago 2002). O valor é mais baixo, pois ambas as partes não apresentaram extrato de negativação ou prova de
protesto. No mais, também a parte autora não pagou tempestivamente a sua dívida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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