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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021 - Página 3136

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TJSP 24/03/2021 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3244

3136

requeridos, advertindo-a do prazo para contestação (30 trinta dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta
implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ADILMA RAMOS
DOS SANTOS (OAB 169765/SP)
Processo 1000865-12.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Ezilda Ramponi
- Vistos. Defiro a autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com
as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da Lei nº 1.060/50, interpretada à luz do artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal. Anote-se e tarje-se. O benefício postulado possui requisitos específicos cuja ausência implica
em seu não deferimento, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica. A antecipação de tutela requerida é de
nítida natureza satisfativa, pelo que exige incursão no mérito e instauração de contraditório, não havendo verossimilhança nas
alegações do autor. Além disso, o benefício, de caráter alimentar, é verba irrepetível. Ademais, a parte autora foi submetida
a exames por peritos do Instituto requerido, a teor da legislação vigente, não tendo sido constatada a alegada incapacidade.
Em vista disso, a INDEFIRO. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Os documentos juntados atestam que o autor é portador de enfermidades. Contudo, são
insuficientes para demonstrar a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas. - Prevalência de exame realizado
pelo INSS, que goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, atestando ausência de incapacidade. Somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se o agravado está ou não incapacitado para o
trabalho. - Agravo de instrumento a que se dá provimento (TRF 3ª Região AI 0026572-85.2011.4.03.0000/SP. Rel. Des. Fed.
THEREZINHA CAZERTA, j. 07/05/2012). Diante do exposto, antecipo a perícia a fim de que em eventual audiência de instrução
já contenha o processo todos os elementos de de prova para formar a convicção desta magistrada. Para a avaliação médica,
nomeio o(a) Dr(a). MÁRCIO ANTONIO BERENCHTEIN, já habilitado no juízo, cujos honorários, que fixo no valor de R$ 600,00.
Para a avaliação social, nomeio a assistente social ANA LÚCIA VALÉRIO já habilitada no juízo, cujos honorários, que fixo no valor
de R$ 600,00. Providencie pelo sistema AJG do TRF3 o cadastramento dos honorários. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e/ou indicação assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para designar
data para a avaliação médica. Designada a data, INTIMEM-SE AS PARTES acerca do dia do exame, alertando o(a) Autor(a)
da imprescindibilidade de apresentar a(o) Sr(a). Perito(a) a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, bem como todos
os relatórios e exames laboratoriais que possuir sobre os males alegados, alertando(a) ainda de que o não comparecimento
na data designada, ou a não justificação prévia da impossibilidade, importará em preclusão do direito de produzir tal prova. O
laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que cabe aos interessados diligenciar pelo comparecimento
de seus assistentes na data do exame. CITE-SE, eletronicamente, o INSS dos termos da presente ação, ficando ciente de que
poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Por este mesmo ato, INTIME-SE o INSS para: formular quesitos e/ou
indicar assistente técnico nos termos desta decisão Cite-se. Intime-se nos termos supra. Intime-se. Peruíbe, 22 de março de
2021. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1001110-26.2018.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO - Alice Lopes Negri - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art.
487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO e o faço para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada
concedida (fls.98/99) e CONDENAR a parte requerida MUNICÍPIO DE PEDRO DE TOLEDO SP, a manter vaga em entidade
adequada para o acolhimento da idosa ALICE LOPES NEGRI. 2) DETERMINAR o cancelamento da procuração outorgada por
Alice Lopes Negri a José Vicente Fernandes Lapa, conforme decisão de fls.263. 3) DETERMINAR o desbloqueio das contas
bancárias de Alice Lopes Negri, diante da nomeação de Curadora (fls.368), devendo esta comprovar nos autos da concessão
da Curatela todos os gastos com a idosa. Oficie-se ao Banco do Brasil, Santander, Itaú e à Caixa Econômica Federal (fl.11).
Deixo de arbitrar condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razãode figurar no polo ativo o Ministério Público.
Diante da nomeação de defensor dativo. Expeça-se a certidão de honorários. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO LUIZ DE
CARVALHO KONO (OAB 421605/SP), GUSTAVO ADOLFO BUENO DA SILVEIRA (OAB 341621/SP)
Processo 1001876-13.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Geraldo Magela
de Castro - Vistos. Fls. 186/257: interposta apelação, em juízo de retratação, mantenho a sentença apelada integralmente. Deixo
de exercer o juízo de admissibilidade cabível ao E. Tribunal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, deverá a outra parte ser intimada para
contrarrazões antes da remessa ao Tribunal. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, que alterou os artigos
102, V, e 1275, § 4º, das NSCGJ, certifique a Serventia sobre a existência de eventual mídia e sua remessa. Nos termos do
Provimento CG nº 01.2020,certifique a Serventiao valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da
utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância
Superior eventuais irregularidades. Int. - ADV: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17155/SP)
Processo 1002461-65.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carmelita Nogueira dos
Santos - Manifestem-se as partes em 15 dias, sobre o laudo apresentado. Diante a entrega do laudo pericial, libere-se junto ao
NUFO os honorários periciais. - ADV: VALDECI FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2021
Processo 0000002-44.2019.8.26.0441 (processo principal 1001886-96.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Obrigações - Associação dos Ex Alunos da Escola Técnica de Comércio Barão de Mauá - Plinio de Paula Gomes Filho e outro
- Fls. 125/129: Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, procedo a intimação da parte autora para manifestação
no prazo de 15 dias. - ADV: MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES SANTOS (OAB 183909/SP), FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB
398441/SP), ADERSON AUDI DE CAMPOS (OAB 113477/SP)
Processo 0000280-11.2020.8.26.0441 (processo principal 1000848-44.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cimento Rio da Praia Grande Distribuidor de Materiaia para Construção Ltda - Providencie o requerente, a complementação
das custas recolhidas, visto que o valor da GRD é de R$ 87,27 - ADV: ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB
200548/SP)
Processo 0000543-77.2019.8.26.0441 (processo principal 1003708-86.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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