TJSP 25/03/2021 - Pág. 1161 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3245
1161
no valor de R$ 2.500,00, alternativamente à impossibilidade de entrega do imóvel e correlata outorga da escritura, (v) rescisão
contratual, (vi) condenação das requeridas, solidariamente, quanto a devolução da quantia de R$ 600.000,00, corrigidos desde
o desembolso, e ao pagamento da multa prevista no artigo 35, da Lei 4.591/64. Em relação à interessada Rapo Holding Ltda.,
às fls. 49-51, inicialmente, propôs Impugnação de Crédito visando a reclassificação do crédito quirografário lançado pela
Administradora Judicial. Isto porque, alega que adquiriu 05 (cinco) unidades imobiliárias da Falida, incluindo a unidade sub
judice, motivo pelo qual é credora de tais imóveis, cuja classificação é privilégio especial, nos termos do artigo 83, IV, b, da
Lei nº 11.101/2005, c/c artigo 43, inciso III, da Lei 4.591/64, ante a natureza de obrigação de dar. Às fls. 68-87, foram juntados
comprovantes de transferências bancárias pela Rapo Holding Ltda. Às fls. 90-91, a Administradora Judicial manifestou-se para
informar a existência de dois incidentes, tendo por objeto a mesma unidade imobiliária 102, do Empreendimento Amâncio de
Carvalho. Opinou, ao final, pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. À fl. 96, o Ministério
Público apresentou parecer opinando pela extinção do feito. É o relatório. Decido. Conforme se depreende da manifestação
da Administradora Judicial de fls. 90-91, o incidente sob nº 0076825-49.2018.8.26.0100 foi instaurado em 09/10/2018, ou
seja, anteriormente, ao presente incidente que foi instaurado em 28/01/2019. In casu, assiste razão a Administradora Judicial.
Conforme estabelece o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Vale lembrar que
a manutenção de apenas um processo tem por base dois fatores: (i) economia processual e (ii) harmonização dos julgados. Não
obstante, a decisão de fl. 58 determinou que o presente feito versa especificamente sobre a unidade 102, do Empreendimento
Amâncio de Carvalho. Posto isto, o exame feito em conjunto com o incidente instaurado anteriormente, nota-se que o objeto
e a causa de pedir passam a ser os mesmos, em virtude da multiplicidade de vendas de unidades do Grupo Atlântica. Neste
caso, há discussão específica acerca da unidade 102, do Empreendimento Amâncio de Carvalho e as partes são as mesmas:
(Rapo Holding Ltda. e Emílio Priolli Júnior), observando o fato de que, naqueles autos, houve exclusão do polo passivo do Sr.
Iuri Rapoport (representante da Rapo Holding Ltda.). Logo, há coexistência de ações idênticas, sendo que aquela demanda
está em estágio mais avançado, ou seja, prosseguir-se-á o julgamento naqueles autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os interessados Rapo Holding
Ltda. e Emílio Priolli Júnior no pagamento de verba sucumbencial, visto que não se aplica, in casu, o princípio da causalidade,
pelo fato do incidente ter sido instaurado, em razão da decisão de fl. 34 do processo nº 0063199-94.2017.8.26.0100, bem como
instruído por cópias transladadas Trata-se de pedido de habilitação de crédito movido por EMPREENDIMENTO AMÂNCIO DE
CARVALHO (UNIDADE 102) e outros em face de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. P.R.I. - ADV: FLAVIA DA SILVA
BUENO (OAB 203373/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), MARIANA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (OAB
376481/SP), PRISCILA DAS NEVES CRUSCO (OAB 266978/SP), HENRIQUE GUILHERME DE CASTRO RAIMUNDO (OAB
239879/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP),
SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP)
Processo 0045481-21.2016.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Helena Scharel - - EMPREENDIMENTO PAULO FRANCO (UNIDADE 21) - - André Jalonetsky
- - Ricardo de Lucca - - Laercio Luiz Luongo - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - - Cia. Brasileira de Construcoes
Cibracon - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Unidade 21 do Empreendimento Paulo
Franco Trata-se, na origem, de impugnação de crédito proposta por HELENA SCHARGEL (fls. 01-04), requerendo a adjudicação
compulsória da unidade 21, do Empreendimento Paulo Franco ou a reclassificação parcial do crédito inscrito na Relação de
Credores da então Recuperanda, ora Massa Falida, para privilégio especial (obrigação de dar), pelo valor de R$ 588.460,00
(artigo 83, IV, b, da Lei 11.101/05 c/c o artigo 43, III, da Lei 4.591/1964) e o restante no valor de R$ 391.000,00 como quirografário
(artigo 83, VI, da Lei nº 11.101/2005). Juntou documentos às fls. 05-32. Às fls. 104-105, foi determinada a transformação da
presente demanda em incidente específico sobre a unidade 21, do Empreendimento Paulo Franco, constatando-se a existência
de outros interessados: RICARDO DE LUCCA, ANDRÉ JALONETSKY e LAERCIO LUIZ LONGO. Todos os interessados foram
devidamente citados às fls. 247-251. Os interessados Ricardo de Lucca e Laercio Luiz Longo compareceram, espontaneamente,
nos autos (fls. 136-138 e 167-175), pleiteando a adjudicação da unidade aqui em discussão. Juntaram documentos às fls. 139166 e 180-240. Às fls. 259-264, o interessado André Jalonetsky apresentou contestação objetivando a adjudicação da unidade
em comento, acostando documentos às fls. 283-325. Todos se manifestaram sobre os pedidos reciprocamente. Às fls. 340-362,
a Administradora Judicial apresentou parecer opinando pela improcedência dos pedidos formulados pelos interessados Helena
Schargel, Laercio Luiz Longo e André Jalonetsky, pleiteando a intimação do interessado Ricardo de Lucca para apresentar
comprovantes de pagamento referente à unidade 21, do Empreendimento Paulo Franco. Provas documentais acostadas às fls.
363-722. Os interessados André Jalonetsky, Helena Schargel e Laercio Luiz Longo manifestaram-se às fls. 725-730, 731-743 e
745-751. Às fls. 754-759, o interessado Ricardo de Lucca acostou provas documentais às fls. 760-781, explanou acerca do
histórico de negócios jurídicos firmado com a Falida, iniciado em meados de 2012, com a aquisição de uma unidade no
Empreendimento Heitor Peteado, prevendo valorização de 28% do valor investido e, consequentemente, gerou créditos junto à
Falida, que foram utilizados para a aquisição de outras unidades imobiliárias, observada a previsão contratual de recompra
dessas unidades. Às fls. 789-790, o interessado André Jalonetsky alegou que é legítimo adquirente da unidade 21, do
Empreendimento Paulo Franco e que o contrato não foi firmado dentro do termo legal da falência, sendo verdadeira a compra e
venda celebrada com a devida quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil. Às fls. 791-792, o interessado Ricardo de
Lucca alegou que as operações realizadas com a Falida são oriundas de valorizações previstas contratualmente e recompras
das unidades compromissadas e, ao final, pleiteou: (i) a exibição dos livros fiscais e contábeis do período de aquisição da
unidade aqui em discussão; (ii) os depoimentos dos representantes legais da Falida, Mila Serebrenic e Jaime Serebrenic, para
confirmar a cláusula de valorização dos imóveis adquiridos; (iii) a exibição, por parte da Administradora Judicial, do primeiro
contrato firmado com a Falida e todos os comprovantes de pagamento que conste em seu nome no sistema interno. Às fls. 793796, o interessado Laercio Luiz Longo alegou que acostou comprovantes de pagamentos das unidades adquiridas e defendeu
que a relação mantida com a Falida não foi simulada, requerendo, por fim, a exibição de documento por parte da Administradora
Judicial, em relação a todas as operações firmadas entre as partes e, se necessária, realização de perícia de todas as notas
fiscais no Grupo Falido. Pedido de desistência de Helena Schargel às fls. 797-799. Às fls. 803-809, a Administradora Judicial
consignou o recebimento das quantias de R$ 250.000,00 e R$ 300.000,00, no demonstrativo financeiro da Falida, destacando
que a quantia de R$ 465.000,00, supostamente garantido como crédito decorrente de valorização e recompra, não restou
comprovado nos autos. Opinou, assim, pela reclassificação do crédito do interessado Laercio Luiz Longo, pelo valor de R$
550.000,00, para privilégio geral (obrigação de dar), nos termos do art. 83, V, da Lei nº 11.101/2005, bem como concordou com
a desistência da interessada Helena Schargel, mantendo-se o crédito classificado como quirografário no futuro Quadro-Geral de
Credores, nos termos do art. 83, VI, da Lei nº 11.10/2005. Sobreveio parecer do Ministério Público, às fls. 812-819, opinando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º