TJSP 26/03/2021 - Pág. 1385 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
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A., registrado civilmente como A.S.F. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta pelos requerentes acima
mencionados. Pelo que consta dos autos, da união adveio o nascimento de dois filhos. Os bens comuns foram partilhados
amigavelmente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo. Recebo as petições de fls. 26/27 e 35 como
emenda à inicial. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes a folhas 01/04, 26/27 e 35, cujas petições ficarão
fazendo parte integrante desta sentença, e decreto o divórcio do casal, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
inclusive quanta a partilha de bens, alimentos, guarda e visita em favor dos filhos menores. A cônjuge varoa voltará a usar o
nome de solteira, ou seja, Andreane da Silva. Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em
julgado. Sem custas. Lavre-se termo de guarda em favor da genitora. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil de Pessoas Naturais competente Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROBERTO
SATO AMARO (OAB 115694/SP)
Processo 1001490-71.2021.8.26.0077 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nathiele Santos Alexandre - - Giovanna
dos Santos Alexandre - Vistos. Recebo a petição de fl. 32 como emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor da causa
para ficar constando o valor patrimonial a ser inventariado na importância de R$65.167,57. Anote-se Nomeio inventariante o
(a) requerente, Nathiele Santos Alexandre, dispensado o compromisso. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o(a)
inventariante apresente, certidões negativas em nome do de cujus e imobiliárias. Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos
autos certidão que comprove a inexistência de testamento em nome do(a) falecido(a), que deverá ser requisitada junto ao Colégio
Notarial do Brasil, Conselho Federal (CENSEC - http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.
Aspx), nos termos do art. 218 das NSCGJ. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência
jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser
admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim,
só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de
ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo
independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada
pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela
é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais,
de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de
revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse
sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7,
SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente,
faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50,
art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...)
III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado
em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da
Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que
poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que
o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da
assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos
Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de
01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015)
Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas
e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada
necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000
- Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais
e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de
miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de
Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015)
Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer
renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação
irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar
inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é
subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente,
toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente
um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso
à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte
final, do CPC, concedo ao(à) inventariante e herdeiros o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem nos autos que fazem
jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo os últimos comprovantes de rendimentos/proventos de aposentadoria
e pensão por morte e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sob pena de indeferimento da
gratuidade. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
Processo 1001593-78.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.A.S.N. - Vistos. Ao MP. Int.-se. - ADV:
BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP)
Processo 1001625-20.2020.8.26.0077 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000289-52.2019.8.26.0097 - 1ª Vara do
Foro da Comarca de Buritama) - O.B.G. - O.G.G. - Vistos. Manifestem-se o advogado da parte ré, no prazo de 05 dias, sobre
a possibilidade de realização de estudo psicossocial através de videoconferência, como sugerido às fl. 38/39. Fornecidos os
meios necessários pelas partes, remetam-se os autos ao Setor Social para agendamento de data para realização do estudo
psicossocial. Int.-se. - ADV: CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/
SP)
Processo 1001839-11.2020.8.26.0077 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.R.J. - F.A.C. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º