TJSP 26/03/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
1824
provas pela parte exequente/embargada. Sem prejuízo, faculto nova e derradeira oportunidade para que a parte embargante/
executada justifique a pertinência subjetiva na produção da prova de natureza testemunhal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento. Após, conclusos. Int. - ADV: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA (OAB 164118/SP), MARCO AURELIO
RANIERI (OAB 338698/SP)
Processo 1010673-75.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Flavio
Roberto Pulcini Mizote - Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A (Jsl Locação de Máquinas e Veículos
Pesados Ltda). e outro - Vistos. Diante da apresentação do endereço, anote-se-o e cite-se o(a) requerido(a) Bbt Transportes
e Logísticas Ltda-Epp para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 12-A, da Lei 9.099/95) com a
advertência de que o prazo começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no
processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Novo Código de
Processo Civil, atentando-se ao fato de que o presente feito tramita eletronicamente, de maneira que somente serão aceitas
petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital. Anoto que caso a nova tentativa de citação da requerida
supracitada reste infrutífera, o feito será, de plano, extinto em relação a mesma, independente de nova intimação, eis que é
seguro se afirmar que as diversas diligências realizadas nos autos, bem como a manifestação de fls. 150/151, demonstram, a
princípio, que a parte requerente desconhece o atual e correto endereço da parte contrária, sendo, pois, pressuposto essencial
para o desenvolvimento do processo, resultando a sua ausência na extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,
caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC. Int. - ADV: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA), CARLOS
ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1010674-60.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Heraldo Giometti Bertonha Júnior - Vistos. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns
em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de audiências em modo presencial, e tendo em vista a
necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020,
possibilitando a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração
razoável do processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art.
3º, §2º, do CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania), no dia 09 de abril de 2021, às 10:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Em
função do caráter excepcional e da utilização de meios eletrônicos para realização da audiência, fica facultada às partes serem
representadas por seus advogados constituídos. Tendo em vista que a parte requerida não possui advogado constituído nos
autos, intime-se-a pessoalmente, bem como através do endereço eletrônico contido à pág. 17, fazendo-se constar, ainda, as
orientações necessárias para o acesso à sala de audiência. Em relação ao autor, deverá, até 5 (cinco) dias antes da audiência,
peticionar nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terá acesso à sala virtual de audiência, caso
não o tenha informado em sua qualificação ou caso deseje que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da
parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento
ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/
ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados,
as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados
(computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada via
plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks.
Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência
somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica
ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que
fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não comparecimento da parte autora importará em extinção do
feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida,
esta será reputada revel. Int. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 1010809-72.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Clemente Souza
- Vistos. Tendo em vista que as diligências até então efetuadas restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da executada, bem ainda o atual endereço desta, sob
pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, segunda figura, da Lei nº 9.099/95, com o consequente levantamento do
bloqueio de pág. 42 através do sistema Renajud. Int. - ADV: TIAGO CLEMENTE SOUZA (OAB 312445/SP)
Processo 1010810-57.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Clemente Souza
- Vistos. Consoante se depreende da certidão de pág. 54, os únicos bens existentes na residência do executado estão cobertos
pelo manto da impenhorabilidade, sendo certo que todas as demais diligências até então realizadas restaram infrutíferas. Assim,
inexistindo indícios de que a parte possa estar ocultando bens com a finalidade de frustrar a presente execução, indefiro o
pedido de pág. 55. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de
penhora em nome do executado, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, segunda figura, da Lei nº 9.099/95.
Int. - ADV: TIAGO CLEMENTE SOUZA (OAB 312445/SP)
Processo 1010812-27.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eduardo Clemente Souza
- Vistos. Fls. Retro: Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado até o montante do
débito em execução, no importe de R$ 324,89 (TREZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS).
Caso positiva, intime-se do bloqueio e para que, querendo, apresente embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, com as
demais advertências de praxe. Anoto que, não obstante o previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, em razão da delicada situação
ainda enfrentada em decorrência da pandemia da Covid-19, fica, excepcionalmente, dispensada a realização de audiência de
conciliação. Na mesma ocasião, se o caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder à relação de bens,
na forma do art. 836, § 1º, do CPC. Prov. - ADV: TIAGO CLEMENTE SOUZA (OAB 312445/SP)
Processo 1010828-78.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Luzia Denise Gazzola - Posto isto, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato havido entre as partes, bem como para condenar
a requerida a restituir à parte autora a importância de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), a qual será corrigida monetariamente,
de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, no montante de
1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Valor total das custas do preparo: R$376,45, sendo R$231,00, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$145,45,
relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: EDSON FRANCISCO DA COSTA (OAB
337733/SP)
Processo 1011094-02.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernanda Marcela de Brito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º